Portaria SMS nº 39 de 08/02/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 11 fev 2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, voltadas ao controle da dengue, em razão de representar risco e ameaça à saúde pública da sociedade do Município de Aracajú.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 127, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e do art. 3º do Decreto nº 1.691 de 24 de abril de 2008;

Considerando a NOTA TÉCNICA Nº 118/2010 CGPNCD/DEVEP/SVS/MS, de identificação de áreas de maior vulnerabilidade para ocorrência de dengue no período de transmissão 2010/2011 com vistas a subsidiar a intensificação das ações de controle e a determinação de áreas de risco muito alto, risco alto na avaliação dos resultados do levantamento de Índices Rápidos do Aedes (LIRA) em Aracaju;

Considerando o isolamento do sorotipo DENV 4 em três estados brasileiros, vírus que não circulava há 28 anos no Brasil e que aumenta o potencial de apresentar de forma epidêmica nas cidades em que começar a circular;

Considerando a recirculação nos estados do Nordeste do sorotipo viral DENV 1 que não circulava há 10 anos levando a epidemias na Bahia e Alagoas sendo fatores importantes para o alerta e intensificação do trabalho de prevenção e controle da dengue;

Considerando as determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde que constitui crime de desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, na forma da Lei do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, e na forma da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo da possibilidade de execução forçada da determinação, bem como as demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis

Resolve:

Art. 1º A Dengue se caracteriza como um perigo público iminente e necessita de medidas imediatas de vigilância sanitária e epidemiológica em Aracaju, principalmente no período de maior risco, que ocorre entre os meses de Janeiro a Março.

Art. 2º Institui na Secretaria Municipal de Saúde o "Projeto Todos Contra a Dengue II", visando desenvolver ações de rotina no controle da propagação do vírus da Dengue, bem como, ações específicas de prevenção da proliferação do mosquito transmissor da dengue:

I - O agente fiscal capacitado e autorizado para a realização da ação deverá autuar os donos de imóveis que não permitirem a entrada dos agentes de endemias durante as visitas realizadas no seu ciclo normal de trabalho;

II - Os agentes de endemias que não conseguirem realizar o tratamento focal e perifocal, com a aplicação de inseticidas nas residências visitadas, por falta de autorização do proprietário, deverão solicitar aos Procuradores do Município lotados na Secretaria Municipal de Saúde, a adoção de medidas judiciais cabíveis, visando a garantia do acesso aos referidos imóveis, visando a adoção de medidas necessárias para prevenção e controle do foco;

III - Entrar em casas fechadas e abandonadas para a realização de tratamento focal e perifocal, com a aplicação de inseticidas, através da abertura por chaveiro autorizado e acompanhado pelas equipes da vigilância sanitária e epidemiológica de Aracaju;

IV - Autuar os donos de imóveis que mesmo tendo sido orientados dos cuidados necessário para resolução do problema, reincidem com a presença dos focos dos aedes, detectados pelos agentes de endemias dentro do ciclo normal de trabalho;

Art. 3º As ações de rotina do Programa Municipal de Controle da Dengue acontecerão todos os dias da semana e as ações específicas a que se refere o art. 2º serão desenvolvidas todas as sextas feiras durante os meses de fevereiro e março, nos bairros que foram classificados como risco muito alto e risco alto para epidemias de dengue pela avaliação do LIRA atualizado.

Art. 4º Os agentes fiscais da vigilância sanitária em parceria com os agentes de endemias do Programa de Controle da Dengue estarão visitando os imóveis para a realização das ações descritas no art. 2º.

Art. 5º O não cumprimento das ações de prevenção e controle da dengue pelo dono do imóvel, acarretará na lavratura de auto de infração sanitária pelo fiscal da Vigilância Sanitária, concedendo ao mesmo prazo de 15 dias para apresentação de defesa ou demonstração de resolução do problema, que deverá ser encaminhada a sede Vigilância Sanitária de Aracaju.

Art. 6º A presente Portaria entra em vigor nesta data.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

Publique-se.

SILVIO ALVES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Saúde