Portaria CAT nº 39 de 13/04/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2007

Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 72 e 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Portaria CAT nº 53 de 12 de agosto de 1996, adiante indicados:

I - os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 5-A:

"§ 3º - em se tratando da hipótese de geração prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá ser acompanhada:

1 - do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado - DGCA, conforme modelo 2 anexo a esta portaria, cujo formulário poderá ser obtido no Posto Fiscal;

2 - de cópias dos documentos fiscais;

3 - de planilha de custos e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, com observância, conforme o caso, do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 72 do Regulamento do ICMS." (NR).

"§ 4º - na hipótese do número de cópias, a que se refere o item 2 do § 3º, ser superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem dos documentos, totalizada por período, contendo:

1 - data, número, série e CFOP;

2 - nome ou razão social, inscrição no CNPJ/MF e inscrição estadual do destinatário;

3 - valor da operação ou prestação, base de cálculo, alíquota aplicável e valor do imposto;

4 - sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços." (NR).

"§ 5º - em se tratando da hipótese de geração prevista no inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá ser acompanhada:

1 - dos documentos exigidos no artigo 3º;

2 - de minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado - DCA, preenchidos o seu quadro "C", o item 041 do quadro "D" e o quadro "A", como se a apropriação tivesse sido feita na época própria;

3 - de planilha de custos e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, com observância, conforme o caso, do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 72 do Regulamento do ICMS." (NR).

II - o artigo 16-A:

"Artigo 16-A - Fica atribuída ao Delegado Regional Tributário, da área de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado, a competência para decidir pedido de liquidação de débito fiscal, nos termos do artigo 79 do Regulamento do ICMS, desde que o débito:

1 - não esteja inscrito na Dívida Ativa;

2 - seja liquidado integralmente;

3 - seja relativo ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado ou outro do mesmo titular." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 16 da Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, os §§ 6º e 7º, com a redação que se segue:

"§ 6º - em se tratando da competência prevista no § 3º, a critério do Delegado Regional Tributário poderá ser autorizada, a título precário, a apropriação de crédito acumulado até o limite de 20.000 (vinte mil) UFESPs, hipótese em que a verificação fiscal de que trata o § 2º será efetuada posteriormente;

§ 7º - Nas hipóteses a que se referem os §§ 3º e 6º, o pedido de apropriação de crédito acumulado deverá ser protocolado até o último dia útil do mês seguinte ao de sua geração".

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações ou prestações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir do dia 1º de março de 2007.