Portaria SF nº 39 de 03/04/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 abr 2001

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 64, e no art. 760, ambos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e considerando a necessidade de disciplinar a dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE de veículos e estabelecimentos tipo quiosque,

Resolve:

I - Poderá ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE o contribuinte cujo estabelecimento seja veículo, automotor ou não, ou quiosque, desde que varejistas e vinculados a um estabelecimento principal;

II - Para efeito do disposto no inciso anterior, considera-se quiosque o estabelecimento que:

a) tenha um tipo de construção que ofereça a possibilidade de seu deslocamento no espaço físico;

b) não atendendo ao disposto na alínea anterior, obtenha autorização específica da Diretoria de Administração Tributária - DAT, por intermédio da Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT ou da respectiva Diretoria Executiva Regional da Receita Estadual - DRR, conforme o caso;

III - O pedido de dispensa da inscrição, a ser protocolizado na Agência da Receita Estadual - ARE do domicílio fiscal do estabelecimento principal, deverá estar instruído com os seguintes documentos e informações:

a) dados cadastrais relativos ao estabelecimento principal;

b) tipo de mercadoria a ser comercializada no estabelecimento a ser dispensado da inscrição;

c) contrato de locação ou de comodato ou autorização para utilização do local, quando se tratar de quiosque;

d) identificação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a ser utilizado, quando for o caso;

IV - O pedido mencionado no inciso anterior deverá ser entregue em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via: ARE do domicílio fiscal do estabelecimento principal;

b) 2ª via: contribuinte;

c) 3ª via: Diretoria Executiva de Mercadorias em Trânsito - DMT;

d) 4ª via: ARE do domicílio fiscal do estabelecimento a ser dispensado da inscrição no CACEPE, se diverso daquele do estabelecimento principal;

V - O início do funcionamento do estabelecimento com a dispensa prevista no inciso I somente deverá ocorrer após o deferimento do pedido, mediante despacho proferido pela ARE do domicílio fiscal do estabelecimento principal;

VI - A dispensa prevista no inciso I fica condicionada à circunstância de que o estabelecimento principal ali referido esteja inscrito no CACEPE e adote os procedimentos para operações realizadas fora do estabelecimento, previstos no art. 670 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observando-se o seguinte:

a) a Nota Fiscal de remessa, modelo 1 ou 1-A, destinada ao estabelecimento dispensado da inscrição, será emitida:

1 - sem destaque do ICMS, na hipótese de utilização de ECF, devendo o mencionado imposto, se for o caso, ser destacado no documento fiscal relativo à saída do mencionado estabelecimento e lançado no livro Registro de Saídas - RS de acordo com as normas gerais de escrituração;

2 - com destaque do ICMS normal e antecipado, quando não for utilizado ECF, observando-se, quanto ao valor agregado, o disposto no art. 19 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, devendo a nota fiscal de saída do mencionado estabelecimento ser lançada no RS, preenchendo-se apenas as colunas relativas à identificação do documento fiscal;

3 - sem destaque do ICMS, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de antecipação com liberação do imposto, devendo o documento fiscal relativo à saída do mencionado estabelecimento ser lançado no RS na forma do item anterior;

4 - com destaque do ICMS normal e antecipado, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de antecipação sem liberação do imposto, devendo o documento fiscal relativo à saída do mencionado estabelecimento ser lançado no RS na forma do item 2, observando-se, nesta hipótese:

4.1- quando o valor da mencionada saída for superior àquele utilizado para cálculo do ICMS antecipado, deverá ser emitida a respectiva nota fiscal para a complementação do pagamento do imposto;

4.2 - a nota fiscal referida no subitem anterior será lançada de acordo com as normas gerais de escrituração;

b) na nota fiscal prevista na alínea anterior serão feitas as seguintes indicações, nos respectivos campos:

1 - Natureza da Operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento" ou "Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária", informando-se o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.96 e 5.97, conforme a situação;

2 - Inscrição Estadual do Quadro Destinatário: dispensado;

3 - Nome, Denominação ou Razão Social do Quadro Destinatário: o do estabelecimento principal;

4 - Endereço do Quadro Destinatário: o local do estabelecimento dispensado da inscrição;

c) será dispensada a emissão de Nota Fiscal de Remessa e de Retorno de mercadoria prevista nas alíneas "a" e "e", na hipótese de o estabelecimento principal e o estabelecimento dispensado da inscrição estarem situados no mesmo endereço ou no mesmo shopping center, galeria ou espaço similar;

d) as notas fiscais a que se referem as alíneas "a" e "e" serão arquivadas no estabelecimento dispensado da mencionada inscrição;

e) no retorno da mercadoria, se houver, a respectiva Nota Fiscal de entrada será emitida:

1 - sem destaque do ICMS, com a indicação: "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento";

2 - com destaque do ICMS normal e antecipado, com a indicação: "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária", informando-se o CFOP 1.95 e 1.96, conforme a situação;

f) o estabelecimento principal deverá:

1 - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:

1.1 - o endereço completo, inclusive o número identificador do local, quando for o caso, do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição, bem como o tipo de mercadoria comercializada;

1.2 - os dados relativos ao ECF ou a numeração dos documentos fiscais, de propriedade do mencionado estabelecimento principal, a serem utilizados no estabelecimento dispensado da inscrição;

2 - estar regular em relação à obrigatoriedade de apresentação da Guia Simplificada de Informação e Apuração do ICMS - GIAPS ou Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM, conforme o caso, esta última nos termos da Portaria SF nº 14, de 29.01.99, e alterações, observando-se, especialmente, o Quadro C do mencionado documento, que trata do detalhamento por município das prestações de serviço de transporte ou de comunicação ou indica valores das operações com substituição tributária;

3 - estar com a situação regular perante o CACEPE;

4 - não ter sócio que participe de empresa considerada inidônea perante a Secretaria da Fazenda;

5 - estar regular com relação à obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

6 - dispor de ECF para utilização no estabelecimento dispensado da inscrição, na hipótese de ser obrigatório o seu uso, nos termos da legislação específica, quando se tratar de quiosque;

VII - Para efeito do disposto nesta Portaria, o estabelecimento dispensado da inscrição deverá:

a) manter, no local onde estiver funcionando, RUDFTO próprio, cópia desta Portaria e da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC do estabelecimento principal e, em local visível ao público, cópia da 2ª (segunda) via do pedido de dispensa da inscrição de que trata o inciso III, contendo o respectivo despacho concessivo da ARE;

b) emitir documento fiscal conforme o disposto nos itens 1 a 4 da alínea "a" do inciso VI, devendo para tanto utilizar o ECF, talonário ou formulário a que se refere o inciso VI, "f", 1.2;

VIII - Na hipótese de encerramento das atividades, quando o estabelecimento dispensado da inscrição for quiosque, o estabelecimento principal deverá comunicar o fato à ARE do seu domicílio fiscal, que informará à ARE do domicílio do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição, caso sejam diversas;

IX - O Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT manterá os dados cadastrais do estabelecimento dispensado da inscrição em conjunto com aqueles do estabelecimento principal;

X - Na hipótese de inobservância do disposto nesta Portaria, considerar-se-á cancelada a dispensa da inscrição, prevista no inciso I, mediante despacho a ser proferido pela respectiva ARE, com ciência do contribuinte, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

XI - O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, a estabelecimento fixo que, vinculado a estabelecimento principal, solicite funcionamento provisório, observando-se o seguinte:

a) o pedido será formulado e protocolizado na respectiva ARE, que proferirá o respectivo despacho;

b) a autorização para funcionamento provisório não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;

c) além dos documentos e informações previstos no inciso III, o interessado deverá indicar no pedido as circunstâncias específicas que o fundamentam;

d) será emitida, além das previstas no inciso IV, uma via adicional do pedido destinada à DRT;

XII - Ficam convalidados os despachos da DAT autorizando sistemática similar à prevista nesta Portaria, proferidos anteriormente à sua vigência;

XIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XIV - Revogam-se as disposições em contrário.

Jorge Jatobá

Secretário da Fazenda