Portaria SMS nº 389 DE 09/09/2022

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 13 set 2022

Estabelece os incentivos financeiros complementares ao valor previsto na Tabela SUS/MS para os Procedimentos Prioritários da Assistência Oftalmológica do SUS, para Instituições privadas filantrópicas e sem fins lucrativos.

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições legais, e diante do compromisso da gestão municipal do Salvador com a Constituição Federal de 1988 , que erigiu a saúde a um direito social, e definiu em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", e com a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o princípio da resolutividade e as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços;

Considerando a Lei Federal nº 8.080 de 1990, em seus artigos 24 e 25 que dispõem que, quando as disponibilidades dos órgãos e instituições públicas forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, e que as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos terão preferências para participar do SUS;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 288/2008, de 19 de maio de 2008, que institui a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.128, de 24 de dezembro de 2008 que define que as Redes Estaduais de Atenção à Pessoa com Deficiência Visual sejam compostas por ações na atenção básica e Serviços de Reabilitação Visual;

Considerando as Portarias GM/MS nº 793, de 24 de abril de 2012 e GM/MS nº 835, de 25 de abril de 2012 que instituem a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e os incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde, respectivamente;

Considerando a Portaria Conjunta nº 11/SAS,SCTIE,MS, de 02 de abril de 2018, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Glaucoma;

Considerando a Portaria Municipal nº 643/SMS Salvador de 29 de agosto de 2019, que institui o incentivo financeiro complementar ao valor previsto na Tabela SUS/MS para os Procedimentos Prioritários de atenção ambulatorial e hospitalar, em caráter de urgência/emergência e eletivo, de média e alta complexidade, para Instituições Hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos inseridas na Política Nacional de contratualização do Ministério da Saúde que erigiu em seu Anexo I a definição e critérios para um procedimento ser considerado prioritário;

Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 50, de 5 de novembro de 2019, que torna pública a decisão de incorporar o medicamento aflibercepte para o tratamento de pacientes com edema macular diabético, condicionada à negociação de preço a partir da proposta apresentada pelo demandante e à elaboração do Protocolo e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde no âmbito do SUS;

Considerando Portaria SCTIE/MS nº 39, de 18 de setembro de 2020, que torna pública a decisão de incorporar o medicamento ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD);

Considerando Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais PLANSERV - Secretaria da Administração do Estado da Bahia para Degeneração Macular Relacionada à Idade e Edema Macular secundário Oclusão da Veia Retiniana, publicado em março de 2021;

Considerando o Relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, de abril de 2021 que incorporou os medicamentos antiangiogênicos aflibercepte e ranibizumabe para o tratamento de pacientes com de Edema Macular Diabético (EMD), conforme protocolo do Ministério da Saúde e assistência oftalmológica no SUS.

Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 18, de 7 de maio de 2021, a qual tornou pública a decisão de incorporar os medicamentos antiangiogênicos aflibercepte e ranibizumabe para o tratamento da Degeneração Macular Relacionada à Idade Neovascular (DMRI) em pacientes acima de 60 anos, conforme Protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no Sistema Único de Saúde, e o Relatório de Recomendação nº 608 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), de abril de 2021;

Considerando Portaria GM/MS nº 638, de 28 de março de 2022 que altera atributos de procedimentos e exclui procedimento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS.

Considerando a necessidade de regulamentar a atenção especializada aos usuários do SUS no município do Salvador, nas áreas que contemplam a assistência oftalmológica, estabelecendo critérios técnicos e clínicos para complementação de valores pagos pela Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS do Ministério da Saúde (MS) - Tabela SUS/MS;

Considerando a Nota Informativa nº 15/2022-DAET/CGAE/DAET/SAES/MS que aborda o Tratamento medicamentoso de doença da retina, sua memória de cálculo e pactuação tripartite;

Considerando o Oficio Circular DRCA/SMS 12/2022, de 23 de agosto de 2022, direcionado aos estabelecimentos filantrópicos e sem fins lucrativos contratualizados pelo município do Salvador por meio da Chamada Pública nº 009/2018;

Considerando a necessidade de estabelecer protocolos autorizativos (técnicos/clínicos) e protocolo de acesso aos procedimentos e serviços prioritários incentivados no diagnóstico e tratamento em oftalmologia dos usuários do SUS, prestados pelas entidades filantrópicas e sem fins lucrativos localizadas nesta Capital,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o elenco de Ações e Procedimentos Prioritários, e seus respectivos incentivos complementares, para a Assistência Oftalmológica do SUS municipal.

Parágrafo único. Os incentivos prioritários estão voltados às Instituições privadas filantrópicas e sem fins lucrativos organizados em quatro eixos:

I - Ações estratégicas para reabilitação visual;

II - Ações estratégicas de monitoramento e avaliação da assistência oftalmológica;

III - Ações estratégicas para o diagnóstico e tratamento das Doenças da Retina;

IV - Ações estratégicas para o tratamento do glaucoma (válvula anti glaucomatosa).

Art. 2º No âmbito do eixo 1 - Ações estratégicas para reabilitação visual, fica estabelecido o incentivo de custeio municipal no valor mensal de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para os serviços habilitados pelo Ministério da Saúde em Reabilitação Visual.

Art. 3º Os serviços elegíveis para o recebimento de incentivos previstos nas Ações estratégicas para reabilitação visual estão definidos e devem ser:

I - habilitados apenas na modalidade de reabilitação visual até a data anterior à publicação das Portarias GM/MS nº 793, de 24 de abril de 2012 e GM/MS nº 835, de 25 de abril de 2012;

II - seguir a Portaria GM/MS nº 3.128, de 24 de dezembro de 2008, que define as redes estaduais de atenção à pessoa com deficiência visual;

III - dispor de instalações físicas e equipamentos adequados ao diagnóstico e a habilitação/reabilitação das pessoas com deficiência visual;

IV - oferecer condições técnicas e equipe multiprofissional devidamente qualificada para prestar assistência especializada às pessoas com deficiência visual;

V - constituir-se como referência em habilitação/reabilitação visual.

Art. 4º O repasse do valor do incentivo de custeio municipal para serviços de reabilitação visual está condicionado a execução de no mínimo 80% (oitenta por cento) do elenco de procedimentos programados no Documento Descritivo de contratualização referente à Reabilitação Visual.

Parágrafo único. A comprovação do alcance da execução necessária ao desembolso do incentivo previsto no caput está condicionada aos relatórios de produção aprovada provenientes do SIA/DATASUS por competência de análise.

Art. 5º No âmbito do eixo II - Ações estratégicas de monitoramento e avaliação da assistência oftalmológica, fica estabelecido o incentivo de custeio municipal no valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Programa Municipal de Monitoramento do Glaucoma.

Art. 6º Os serviços elegíveis para o recebimento de incentivos previstos para o custeio do Programa Municipal de Monitoramento do Glaucoma estão definidos e devem ser:

I - instituições que não estejam habilitadas para tratamento do glaucoma com medicamentos no âmbito da Política Nacional de Atenção Oftalmológica;

I - disponibilizar estrutura física e médico oftalmologista para executar o monitoramento e avaliação do Programa de Glaucoma instituído pelo Ministério da Saúde (MS) conforme determinado pela Central Municipal de Regulação (CMR);

  Nota: Redação conforme publicação oficial.

II - manter a continuidade do monitoramento e avaliação do Programa de Glaucoma.

Art. 7º O repasse do valor do incentivo de custeio do Programa Municipal de Monitoramento do Glaucoma está condicionado a emissão de relatório de monitoramento validado pela CMR conforme definido no Documento Descritivo.

Art. 8º No âmbito do eixo III - Ações estratégicas para o diagnóstico e tratamento das Doenças da Retina ficam instituídos os incentivos financeiros organizados em dois grupos:

a) Procedimentos com finalidade diagnóstica

b) Terapia Anti - Fator de Crescimento Endotelial Vascular (ANTI-VEGF)

Art. 9º No grupo Procedimentos com finalidade diagnóstica, está contemplado o incentivo financeiro unitário para o procedimento 02.11.06.028-3 -Tomografia de Coerência Óptica (OCT), binocular, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).

§ 1º O incentivo de que trata o caput desse artigo tem por finalidade financiar o procedimento OCT para pacientes cujos perfis clínicos, faixas etárias e Classificação Internacional de Doenças (CID) não estejam contemplados pela Tabela SUS/MS, assim descritos:

I - Retinopatia Diabética para pacientes menores de 18 anos - CID H36.0;

II - Degeneração da mácula e do pólo posterior, para pacientes menores de 18 anos - CID H35.3;

II - Oclusão Arterial Retiniana Transitória e outras oclusões para pacientes de todas as faixas etárias - CID H34.0, H 34.8 e H34.9.

  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 10. O repasse dos valores incentivados está condicionado ao confronto entre o processo autorizativo da CMR e o relatório de rejeição no SIA/DATASUS para o procedimento 02.11.06.028-3 -Tomografia de Coerência Óptica (OCT).

Parágrafo único. Os relatórios de rejeição emitidos a partir do SIA/DATASUS devem observar a crítica dos atributos do procedimento, conforme a Tabela SUS/MS, e considerar apenas pacientes cujos perfis clínicos se enquadrem nos incisos do Art. 9º, previamente autorizados pela CMR.

Art. 11. No grupo Terapia Anti - Fator de Crescimento Endotelial Vascular (ANTI-VEGF), está contemplado o incentivo municipal unitário no valor de R$ 627,28 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), binocular, para administração dos medicamentos antiangiogênicos, direcionados ao Tratamento Medicamentoso de Doenças da Retina.

Art. 12. São elegíveis para o tratamento ANTI-VEG as seguintes patologias:

I - Retinopatia Diabética para pacientes menores de 18 anos - CID H36.0;

II - Degeneração da mácula e do pólo posterior, para pacientes menores de 18 anos - CID H35.3;

II - Oclusão Arterial Retiniana Transitória e outras oclusões para pacientes de todas as faixas etárias - CID H34.0, H 34.8 e H34.9.

  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 13. O repasse dos valores incentivados está condicionado ao confronto entre o processo autorizativo da CMR e o relatório de rejeição no SIA/DATASUS para o procedimento 03.03.05.023-3 - Tratamento Medicamentoso de Doença da Retina.

Parágrafo único. Os relatórios de rejeição emitidos a partir do SIA/DATASUS devem observar a crítica dos atributos do procedimento, conforme a Tabela SUS/MS, e considerar apenas pacientes cujos perfis clínicos se enquadrem nos incisos do Art. 12, previamente autorizados pela CMR.

Art. 14. As disposições técnicas necessárias ao processo autorizativo e a emissão dos relatórios de rejeição do SIA/SUS/DATASUS serão disciplinadas em instrutivo técnico da Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação.

Art. 15. No eixo IV - Ações estratégicas para o tratamento do glaucoma, fica estabelecido o incentivo municipal unitário no valor de R$ 2.710,00 (dois mil, setecentos reais) para implante de tubo de drenagem para glaucomas refratários ou sem possibilidade de trabeculectomia.

Art. 16. O repasse dos valores relacionados ao tratamento do glaucoma com implante de tubo de drenagem está condicionado à aprovação no SIH-D/DATASUS do procedimento 04.05.05.013-5 - Implante de Prótese Anti-glaucomatosa da Tabela SUS/MS.

Art. 17. O credenciado deve submeter-se rigorosamente, aos:

I - Protocolos de acesso, fluxos e procedimentos da Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação da Secretaria Municipal da Saúde - DRCA/SMS integrantes do Documento Descritivo de contratualização;

II - Protocolos Técnicos Autorizativos que se encontram publicados e disponibilizados no sítio eletrônico http://www.portalvida.saude.salvador.ba.gov.br.

Art. 18. Os incentivos municipais, quando vinculados a execução de procedimentos da Tabela SUS/MS, somente serão repassados às Instituições no mês de competência da aprovação nos sistemas de processamento ministeriais do SUS (SIA/SUS e SIH-D/DATASUS).

Art. 19. Os recursos financeiros alocados no instrumento formal de contratualização, a título do Incentivo financeiro complementar para os Procedimentos Prioritários da Assistência Oftalmológica, deverão ter seu orçamento e metodologia de repasse descritos no Documento Descritivo;

Art. 20. Os pacientes deverão ser procedentes da rede própria ou complementar do SUS e 100% (cem por cento) autorizados/regulados pela CMR/DRCA, em observância ao limite contratualizado;

Parágrafo único. Os procedimentos prioritários serão executados pelo credenciado em observância à programação citada no caput deste artigo, desde que submetidos ao processo autorizativo da DRCA até o limite mensal, além desse limite, os procedimentos não farão jus aos incentivos.

Art. 21. Para valoração dos incentivos financeiros previstos nessa portaria a gestão utilizou o conceito de Valor Mínimo de Execução do Procedimento (VMEP), entendido como aquele que permite a execução dos procedimentos/serviços pelo menor custo, sem prejuízo à segurança e à qualidade da assistência;

Art. 22. As Instituições credenciadas deverão cumprir as seguintes obrigações gerais:

I - manter registro atualizado no cadastro no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

II - submeter-se às ações de regulação, controle e avaliação, visando garantir o acesso da população a serviços de saúde de qualidade;

III - manter durante toda execução do contrato a compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas pela SMS;

IV - garantir atendimento integral, gratuito, humanizado e qualificado aos usuários do SUS;

V - cumprir e fazer cumprir a vedação de cobrança de qualquer valor diretamente aos usuários pelos serviços e insumos de saúde;

Art. 23. Nos casos em que for verificada à não execução parcial ou integral dos compromissos estabelecidos nesta Portaria, a Instituição não fará jus aos incentivos municipais;

Art. 24. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Tesouro Municipal;

Art. 25. Fica revogada a Portarias SMS nº 258 de 13 de junho de 2022 publicada no Diário Oficiais do Município nº 8.306.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, em 09 de setembro de 2022

DECIO MARTINS MENDES FILHO

Secretário Municipal da Saúde