Portaria DETRAN/AP nº 389 de 25/08/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 ago 2011

Dispõe sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 36 de 03 de Janeiro de 2011, respectivamente e, sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a competência conferida ao órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a disposição contida no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, que regulamenta o atendimento de requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte escolar;

Considerando as normas complementares contidas nos arts. 137 a 139 e 329, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando, finalmente, que cabe a este órgão executivo estadual de trânsito promover ações necessárias para a diminuição do número de acidentes de trânsito, proporcionando conforto aos usuários dos veículos destinados ao transporte de escolares,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 1º O transporte coletivo de escolares será regido pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá cumprir com os seguintes requisitos:

I - idade superior a vinte e um anos;

II - habilitação na categoria "D";

III - aprovação em curso especializado, nos termos da normatização determinada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V - apresentação de certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, conforme exigência prevista no art. 329 do CTB.

VI - não ter cometido em seu prontuário junto ao "DETRAN", a soma de 20 pontos no período de doze meses.

Art. 3º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel;

II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (tacógrafo);

IV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

V - cintos de segurança em número igual à lotação, atendidas as exigências das Resoluções CONTRAN nºs 48/1998 e 278/2008,especialmente:

a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator;

b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;

VI - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do comportamento destinado a passageiros;

VII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;

VIII - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

IX - todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

X - Vistoria no veículo destinado ao Transporte Escolar, conforme Anexo I desta Portaria.

§ 1º Para atendimento do inciso II deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.

§ 2º O veículo da marca Volkswagen, modelo Kombi, deverá estar equipado com grade tubular afixada em seu interior, de forma a separar o compartimento traseiro sobre o motor do espaço destinado aos bancos.

CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS

Art. 4º A prestação de serviço de Transporte Escolar só poderá ser executada em veículos tipo camioneta, dotado de 4 portas, com capacidade mínima de uma tonelada e 12 passageiros, descrito no certificado de registro de veículo, em ônibus e microônibus destinados ao transporte de passageiros, sua vida útil não poderá ultrapassar a 07 (sete) anos, a contar do ano de fabricação do seu chassi, observadas a classificação conforme art. 96 do CTB, o que segue abaixo:

I - Quanto à tração:

a) Automotor

II - Espécie:

I.I De Passageiros

a) Microônibus

b) Ônibus

c) Misto:

1. Camioneta

III - quanto à categoria:

a) Aluguel.

§ 1º Os itens I, II e III estão de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e suas resoluções.

§ 2º Somente poderão ser incluídos na frota, veículos zero quilômetro e na cor branca. No caso de substituição do veículo em operação, o mesmo deverá ter ano de fabricação igual ou superior ao veículo a ser trocado (estabelecendo-se que a vida útil na troca não ultrapasse a 5 (cinco) anos da fabricação do seu chassi).

§ 3º Na inclusão ou substituição, todos os veículos, deverão ter o padrão de cor branca.

Art. 5º O veículo destinado ao transporte de escolares deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos previstos nesta Portaria, de acordo com o final de placa, obedecido o seguinte calendário:

Finais 1 e 2 - fevereiro e agosto

Finais 3 e 4 - março e setembro

Finais 5 e 6 - abril e outubro

Finais 7 e 8 - maio e novembro

Finais 9 e 0 - junho e dezembro

§ 1º A inspeção semestral será realizada pela Unidade de Registro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e Empresas Credenciadas pelo DETRAN/AP que atuam com os serviços de vistoria veicular, competindo aos seus dirigentes estabelecerem cronograma próprio, em face das peculiaridades e capacidade funcional de cada unidade.

§ 2º Para a realização da inspeção será exigido o pagamento de taxa de cadastramento de veículo de transporte escolar de vistoria.

§ 3º O veículo não submetido à inspeção semestral ou reprovado pela unidade de trânsito terá o seu registro bloqueado.

§ 4º Aprovado na inspeção semestral, será expedida "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES", conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Art. 6º A lotação do veículo deverá obedecer a sua capacidade, conforme especificado no Certificado de Registro e Licenciamento.

CAPÍTULO III - DAS MODIFICAÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 7º A realização de modificações das características originais do veículo, possuidor ou não de autorização para transporte de escolares, tendo por objetivo ampliar a capacidade nominal de lotação para o transporte escolar, dependerá:

I - veículo novo, modificado pelo fabricante ou montadora:

comprovação de código de marca/modelo/versão, com a indicação da capacidade nominal de lotação, atendidas as exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 291/2008;

II - tratando-se de transformação de veículo novo ou já registrado:

comprovação prévia da obtenção de código de marca/modelo/versão pela pessoa jurídica que irá realizar a transformação/modificação, respeitando o disposto nas resoluções CONTRAN nº 291/2008 e nº 292/2008, observados os seguintes requisitos:

a) prévia autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento;

b) realizada a transformação/modificação, para emissão do CRV, apresentação de cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, nota fiscal da transformação/ modificação, certificado de Segurança Veicular - CSV emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN e demais exigências estabelecidas pelo órgão executivo estadual de trânsito.

Parágrafo único. Quando a modificação de característica envolver aumento da capacidade nominal de lotação, para fins de autorização para o transporte de escolares, deverão ser observadas as restrições estabelecidas na Tabela de Modificações Permitidas, conforme disposto nas resoluções CONTRAN nº 291/2008, na seguinte ordem:

I - tipo caminhoneta/carga transformado em microônibus/passageiro: aumento da lotação com quantidade final menor de 21 lugares;

II - microônibus, espécie passageiro, mantido o mesmo tipo/espécie: aumento da lotação com quantidade final maior que 10 e menor que 21 lugares;

III - ônibus, espécie passageiro, mantido o mesmo tipo/espécie: aumento da lotação com quantidade final maior que 21 lugares.

Art. 8º A realização de modificações das características originais do veículo com vista ao transporte escolar especial dependerá, além do atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação de trânsito, de prévia e específica autorização do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º Considera-se transporte escolar especial aquele destinado ao atendimento aos escolares portadores de necessidades especiais ou com dificuldade de locomoção, cuja lotação máxima será estipulada após autorização do órgão executivo estadual de trânsito.

§ 2º O pedido deverá ser formulado pelo fabricante, montadora ou empresa capacitada, previamente credenciada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - licença para uso da configuração de veículo ou motor, emitida pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente;

II - laudo de capacitação técnica, emitido pelo INMETRO;

III - projeto de engenharia e memorial descritivo contendo todas as especificações técnicas concernentes à modificação das características do veículo;

IV - certificado de segurança veicular - CSV;

V - fotografias externas e internas do veículo ou protótipo;

VI - comprovante de pagamento de taxa de cadastramento de veículo de transporte escolar; e

VII - laudo de inspeção realizada pela Unidade de Registro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e Empresas Credenciadas pelo DETRAN/AP que atuam com os serviços de vistoria veicular.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O condutor deverá portar relação atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone.

Art. 10. Aquele que deixar de operar no transporte escolar deverá requerer a alteração da categoria do veículo para particular, providenciando sua total descaracterização, impondo a devolução da "AUTORIZAÇÃO" a que se refere esta Portaria.

Art. 11. A autoridade de trânsito responsável pela expedição da autorização, nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de até trinta dias, permitindo que o condutor possa transportar os escolares em outro veículo.

Parágrafo único. A expedição da autorização temporária dependerá do atendimento de todos os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria, após aprovação em vistoria realizada pela unidade de trânsito.

Art. 12. A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos arts. 167, 168, 230, VIII e XX, 231, VII e 237, todas do Código de Trânsito Brasileiro, dentre outras, conforme o caso.

Art. 13. Fica vedado a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.

Art. 14. O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para o estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.

Art. 15. Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento ou saída do sistema escolar, ao veículo modificado antes da data estabelecida para a produção dos efeitos desta Portaria, desde que o proprietário tenha cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo - CRV e no Certificado de Licenciamento Anual - CRLV.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os veículos destinados ao Transporte de Escolar, bem como seus condutores, deverão obrigatoriamente atender as exigências e orientações determinadas pelo DETRAN/AP, visando o controle do exercício desta atividade discriminada.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Macapá, 25 de agosto de 2011.

ALEX JOÃO COSTA GOMES - 2º SGT QPC

Diretor-Presidente

ANEXO I ANEXO II