Portaria SES nº 388 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2021

Estabelece as medidas que devem ser adotadas para o funcionamento das indústrias de abate e processamento de carnes e pescados, em todas as suas plantas frigoríficas, para prevenção e minimização do risco de transmissão da COVID-19. PROA nº 20200000547311.

(Revogado pela Portaria SES Nº 812 DE 19/11/2021):

A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições e no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e

Considerando:

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante à matéria sanitária;

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- o Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, e dá outras providências;

- os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

- que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública devem ser adequadas ao cenário sanitário atual, especialmente após o início da vacinação, bem como às regras do novo sistema de monitoramento no Estado do Rio Grande do Sul;

- que compete à Secretaria da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar as vigilâncias sanitária e da saúde do trabalhador;

- que compete à Secretaria da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual nº 55.128;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as medidas que devem ser cumpridas pelas indústrias de abate e processamento de carnes e pescados, em todas as suas plantas frigoríficas situadas no Estado do Rio Grande do Sul, para prevenção e controle da COVID-19, nos termos desta Portaria.

Art. 2º As indústrias de abate e processamento de carnes e pescados devem elaborar e manter atualizado um plano de contingência para prevenção, monitoramento e minimização de riscos da transmissão da COVID-19, firmado por profissional técnico, que contemple, no mínimo, as seguintes medidas:

I - Implementar o uso de equipamentos provisórios de material liso, resistente e de fácil higienização, com a finalidade de manter o afastamento entre os manipuladores, sem que altere a estrutura física existente e aprovada, bem como sem comprometer o fluxo de produção. O estabelecimento deverá comunicar, previamente, ao Serviço Oficial de Inspeção Sanitária da Secretaria de Agricultura, a quantidade e os locais onde esses equipamentos serão instalados, em caráter provisório;

II - Realizar a busca ativa diária de sintomáticos respiratórios, identificar, de forma sistemática, os casos suspeitos, realizar constante monitoramento da saúde dos trabalhadores e garantir o afastamento e isolamento domiciliar, conforme preconizado nas normas técnicas vigentes.

III - Tornar obrigatório o uso de máscaras de proteção individual e estimular a higiene frequente das mãos;

Parágrafo único. O plano de contingência deverá ser disponibilizado às autoridades sanitárias estadual ou municipal sempre que requisitado.

Art. 3º As indústrias de abate e processamento de carnes e pescados deverão realizar as seguintes ações como medidas de Vigilância em Saúde e Busca Ativa:

I - oportunizar a realização de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que possam executar suas atividades desta maneira, sem prejuízo às atividades da empresa, especialmente para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco, independente do status vacinal, de acordo com os critérios divulgados e atualizados pelo Ministério da Saúde, e, em não sendo possível, assegurar que as atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição ao risco de contaminação;

II - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores, funcionários, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes, com sintomas respiratórios ou sintomas de síndrome gripal - conforme definição de caso suspeito vigente pelo Ministério da Saúde - bem como, também, realizar anamnese dirigida à identificação de contato com casos suspeitos ou confirmados no ambiente domiciliar;

III - estabelecer articulação com a Vigilância em Saúde do Município, visando ao repasse de informações dos casos identificados no processo de rastreamento;

IV - garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos respiratórios até que o resultado da testagem esteja disponível para o encaminhamento definitivo;

V - respeitar as orientações de rastreamento e testagem definidas pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde, assim como o encaminhamento, isolamento e monitoramento dos trabalhadores, a fim de que o retorno às atividades aconteça de forma segura, minimizando os riscos de transmissão;

VI - implantar protocolo para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas respiratórios ou gastrointestinais, ainda que discretos, antes do ingresso no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o contato prolongado com outras pessoas, minimizando o risco de transmissão da COVID-19;

VII - garantir que o atendimento individualizado, ainda que por meio de consulta remota, para todos os pacientes com sintomas respiratórios ou gastrointestinais identificados nas estratégias de rastreamento, seja realizado, preferencialmente, em local isolado dos demais colaboradores, minimizando os riscos de contaminação;

VIII - orientar os trabalhadores afastados sobre as medidas de isolamento domiciliar e os procedimentos a serem seguidos, mantendo o registro atualizado do monitoramento durante o período de afastamento, o qual deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações: nome completo; setor de trabalho; turno de trabalho; data do início dos sintomas; data de afastamento; contactantes domiciliares; data da notificação à Secretaria Municipal de Saúde sede da indústria e; data prevista do retorno ao trabalho;

IX - notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de COVID-19, bem como todos os casos de afastamento, à Vigilância em Saúde do Município sede da indústria, bem como à Coordenadoria Regional de Saúde;

X - adotar sistemas de escalas de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, sempre que necessário, considerando a área física e o número de trabalhadores, a fim de reduzir fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento mínimo de 1,0 metro e, sempre que possível, superior a 2,0 metros;

XI - adotar o distanciamento físico de, no mínimo, 1,0 metro entre os trabalhadores, adotando 2,0 metros sempre que possível, com demarcação do espaço de trabalho, quando possível, dentro do fluxo operacional do trabalho, e, também, nos acessos, nas portarias, entradas e saídas dos turnos de trabalho, nos vestiários e nas áreas de uso comum e lazer;

XII - estimular o uso de espaços abertos e bem ventilados em detrimento de espaços fechados ou com pouca ventilação;

XIII - observar que o distanciamento mínimo de 1,0 metro entre os trabalhadores deverá respeitar a colocação da máscara bem ajustada ao rosto, cobrindo nariz e boca, devendo ser sistematicamente averiguada e corrigida por colaborador designado para essa função;

XIV - se possível, podem ser adotadas máscaras de filtração de partículas, que são equipamentos de proteção individual. Nessa situação, os trabalhadores devem ser treinados para a utilização de forma correta do equipamento, em especial em relação à higienização, à vestimenta e à retirada da máscara;

XV - recomenda-se, de forma complementar ao disposto no inciso XIII, adotar barreiras físicas entre os trabalhadores, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de trabalhador no posto de trabalho;

XVI - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para o exercício das atividades funcionais, em quantidades suficientes para cada trabalhador, e orientar sobre sua correta utilização, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, Normas e Recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT. Caso as atividades não possuam protocolos específicos de EPIs, o empregador deverá fornecer, para cada trabalhador, máscaras em quantidade e material adequados, conforme normas e recomendações do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

XVII - escalonar os horários de intervalo e refeições, obedecendo às regras de distanciamento pessoal, conforme orientações específicas para refeitórios ou ambientes de alimentação de uso coletivo. É imprescindível que os trabalhadores sejam orientados em relação ao alto risco de contaminação durante o consumo de alimentos, bebidas e tabaco;

XVIII - capacitar os trabalhadores para a execução das medidas de minimização de riscos de contaminação, incluindo a capacitação para a paramentação e desparamentação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e máscaras de proteção facial, inclusive com relação ao descarte;

XIX - programar a utilização de vestiários a fim de evitar aglomeração, assegurando o distanciamento mínimo entre cada indivíduo e reforço nas rotinas de higienização;

XX - adotar estratégias e ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção à COVID-19, assegurando ampla divulgação das informações a todos que acessem as dependências da indústria, principalmente nos pontos de maior fluxo e ambientes de maior risco de contaminação, tais como entradas da empresa, refeitórios, áreas de convivência e de transporte;

XXI - observar, para o transporte fretado de trabalhadores, as orientações em relação aos cuidados estabelecidos para transporte coletivo de grupos pré-determinados, assim como as orientações sobre teto da operação, bem como as regras de higienização e ventilação;

XXII - disponibilizar sabonete líquido/espuma e papel toalha nos pontos de higienização das mãos, nas instalações sanitárias, nos lavatórios e nos refeitórios, ou álcool 70%, nas suas diferentes formulações;

XXIII - higienizar os ambientes de forma regular e, com maior frequência, as superfícies de contato recorrente;

XXIV - manter ligados, quando possível, durante a jornada laboral e, obrigatoriamente, durante o período de higienização, os exaustores existentes nos ambientes refrigerados, atendendo os parâmetros de temperatura setorial determinados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela Secretaria Estadual da Agricultura, visando a aumentar a taxa de renovação de ar;

XXV - manter os ambientes com as seguintes condições:

a) os locais de circulação e as áreas comuns com pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação do ar;

b) os locais climatizados com os sistemas de climatização limpos (unidades internas, filtros e dutos).

XXVI - vedar o uso de bebedouro;

XXVII - afastar as mesas do refeitório e garantir que, durante o seu uso, os trabalhadores mantenham distância superior a 2,0 metros entre si, organizando-se os assentos de forma alternada para que não sejam fixados ao lado ou a frente uns dos outros;

XXVIII - substituir os sistemas de autos-serviço de bufê nas empresas que disponibilizam refeitórios, pela entrega de porções individualizadas ou pela designação de trabalhador(es) específico(s) para servir todos os usuários do refeitório, orientando-os para que mantenham, em filas, distância de 2,0 metros, e utilizem máscaras faciais até o final do processo, minimizando o risco de contaminação;

XXIX - entregar kits de utensílios higienizados (prato, talheres, guardanapo de papel) embalados individualmente para cada trabalhador nos locais das refeições;

XXX - não disponibilizar dispenseres de temperos (azeite, vinagre e molhos), saleiros e farinheiros, bem como os porta-guardanapos de uso compartilhado;

XXXI - garantir a articulação entre o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e a Vigilância Epidemiológica do Município, visando ao aprimoramento da detecção de possíveis casos suspeitos nos serviços de saúde, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde, das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

XXXII - implantar medidas de fiscalização permanentes e efetivas para o cumprimento das determinações desta Portaria, especialmente quando a empresa depender da colaboração dos prestadores de serviço.

Art. 4º As empresas mencionadas no artigo 1º desta Portaria deverão adotar os seguintes procedimentos em caso de surtos de síndrome gripal ou constatação de crescimento exponencial de casos de COVID-19:

I - considerar o afastamento das atividades, por grupo de trabalhadores de um setor, turno ou de toda a unidade, como estratégia para minimizar o risco de contaminação e conter o crescimento de casos, e evitar a restrição ou interdição total do estabelecimento;

II - comunicar à Vigilância em Saúde Municipal, bem como à Coordenadoria Regional de Saúde, o local de residência dos trabalhadores afastados, a fim de que sejam traçadas estratégias conjuntas de orientação, isolamento e monitoramento.

Art. 5º Os trabalhadores das indústrias de abate e processamento de carnes e pescados, nas plantas frigoríficas, deverão adotar, sob as orientações e fiscalização da empresa, as seguintes medidas para prevenção e controle à COVID-19:

I - usar, obrigatoriamente, máscara de proteção facial, bem ajustada ao rosto, cobrindo nariz e boca, que deve ser trocada a cada duas horas ou quando apresentar sujidades;

II - utilizar uniformes, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e máscaras de proteção facial devidamente higienizados;

III - higienizar as mãos com água e sabonete líquido/espuma, ou álcool em gel 70%, periodicamente, em especial ao mudar de ambiente de trabalho, antes da alimentação, bem como antes e após manusear Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e máscaras de proteção facial;

IV - não compartilhar talheres, copos e utensílios de uso pessoal;

V - não comparecer ao trabalho e comunicar se estiver apresentando sintomas respiratórios ou gastrointestinais.

Art. 6º Os veículos transportadores de animais, matéria-prima, insumos, embalagens e de produto pronto devem ser higienizados e sanitizados previamente ao seu acesso no perímetro industrial.

Art. 7º As medidas estipuladas nesta Portaria abrangem os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes, sendo responsabilidade da empresa garantir o seu cumprimento.

Art. 8º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação desta Portaria serão avaliados e definidos pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 9º A fiscalização das indústrias de que trata esta Portaria ficará a cargo das equipes de fiscalização competentes do Estado e dos respectivos Municípios.

Art. 10. O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator ao processo e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 11. Revoga-se a Portaria SES Nº 407, de 10 de junho de 2021.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em função da pandemia da COVID-19.

Porto Alegre, 14 de maio de 2021.

ARITA BERGMANN, Secretária da Saúde