Portaria PRES-DETRAN nº 3851 DE 02/05/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 mai 2007

REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TENDENTE À SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DIRIGIR E À CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

(Revogado pela Portaria PRES-DETRAN Nº 4556 DE 23/12/2014):

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista o que conta do processo administrativo nº E-12/376.404/2007, e

CONSIDERANDO as normas reconstruídas a partir dos artigos 148, § 3º, 256, III, V e VI e 261 e 263, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 182, de 9 de setembro de 2005, que uniformizou os procedimentos administrativos tendentes à imposição de penalidades de suspensão do exercício do direito de dirigir;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem, suspensão do exercício do direito de dirigir e de cassação da habilitação dos condutores infratores;

CONSIDERANDO que cabe à autoridade de trânsito autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas decorrentes de descumprimento de obrigações e deveres impostos à pessoa física ou jurídica, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro; e

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos para julgamento de condutores infratores para aplicação das penalidades de suspensão do exercício do direito de dirigir e a cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

RESOLVE:

CAPÍTULO I – Das Normas Gerais

Art. 1º - A aplicação de restrição ao exercício do direito de dirigir veículos automotores será precedida de regular processo administrativo, assegurado ao condutor pleno exercício do direito de defesa.

Art. 2º - A instauração do processo administrativo dar-se-á após esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.

CAPÍTULO II – Das Penalidades

Seção I - Da Suspensão do Exercício do Direito de Dirigir

Art. 3º - A penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – quando o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses;

II – por transgressão a infrações previstas no CTB cuja penalidade seja, de modo imediato, a de suspensão do exercício do direito de dirigir.

§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I, deverá ser considerada a data do cometimento da infração para estabelecer o período de 12 (doze) meses.

§ 2º - Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir, mesmo que a soma dos pontos ultrapasse 20 (vinte) no período de doze meses.

§ 3º - Os pontos relativos às infrações que prevêem, de forma específica, a aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir (inciso II) não serão computados para fins da aplicação da penalidade prevista no inciso I deste artigo.

Seção II – Da Cassação da Carteira Nacional de Habilitação

Art. 4º - A aplicação da penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação será aplicada:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações previstas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163 a 165 e 173 a 175 do CTB, assim dispostas:

a) dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação de categoria diferente da do veículo que se esteja conduzindo;

b) entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no art. 162 do CTB;

c) permitir que pessoa nas condições referidas no art. 162 do CTB tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;

d) dirigir sob influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

e) disputar corrida por espírito de emulação;

f) promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; e

g) utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Art. 5º - A penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação poderá ser aplicada em processo apartado ou no rosto dos autos do processo de suspensão do exercício do direito de dirigir.   

CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo

Seção I – Da Competência

Art. 6º - O processo administrativo será instaurado, analisado e apreciado no local de registro da Carteira Nacional de Habilitação, ainda que o condutor resida ou tenha domicílio em outro município.

§ 1º - O documento de habilitação que for apreendido por outro órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito deverá ser encaminhado à unidade do local de instauração do processo administrativo.

§ 2º - O processo administrativo deverá ser concluído no órgão executivo estadual de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação.

§ 3º - O órgão executivo estadual de trânsito que instaurou o processo e aplicou a penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir ou cassação da CNH deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito para onde foi transferido o prontuário, para fins de seu efetivo cumprimento.

Art. 7º - São competentes para o registro, instrução, análise e julgamento do processo administrativo, a Junta de Defesa Prévia à Suspensão e Cassação – JDPSC.

Seção II – Da Instauração e da Notificação

Art. 8º - A instauração e a notificação serão cumpridas em único ato administrativo contendo todos os dados constantes dos artigos 9º e 10 da Resolução CONTRAN nº 182/2005.

Art. 9º - A notificação será enviada ao condutor por remessa postal, admitido-se outros meios, desde que assegurada sua efetiva ciência, inclusive por meio da apresentação da defesa no órgão de trânsito responsável pelo processo.

§ 1º - A defesa do condutor será recebida no Protocolo Geral do DETRAN/RJ, localizado na Avenida Presidente Vargas, 817 – sobreloja – Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.071-004, bem como nas respectivas CIRETRANS, podendo ser entregue pessoalmente ou via correio, em carta registrada ao DETRAN/RJ.

§ 2º - Esgotados todos os meios previstos para notificar o infrator, a notificação dar-se-á por edital.

§ 3º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH será considerada válida.

§ 4º - A notificação será enviada ao condutor mediante endereço informado no Registro Nacional de Carteira de Habilitação – RENACH.

§ 5º - O processo seguirá à revelia do infrator que, notificado, não apresentar defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação.

§ 6º - Os integrantes de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais serão notificados por intermédio no Ministério das Relações Exteriores, correndo os prazos a partir da efetiva ciência do infrator. Seção III – Da Defesa do Infrator

Art. 10 - A defesa, elaborada na forma escrita, deverá conter os seguintes dados:

I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;

II - qualificação do condutor;

III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação; e

IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 1º - A defesa deverá ser acompanhada de documento comprobatório da assinatura do condutor.

§ 2º - O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração com firma reconhecida, sob pena de não conhecimento da defesa.

Seção IV – Do Julgamento

Art. 11 - Uma vez julgado pela Junta de Defesa Prévia à Suspensão e Cassação, o processo administrativo deverá ser encaminhado ao Setor de Documentos Apreendidos – SDA – para acautelamento, por prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, até que o condutor/infrator apresente o devido recurso de primeira instância à JARI, ou que o prazo para a defesa transite em julgado no Sistema, e seja, então, averbada a restrição, com a devida imposição da penalidade no RENACH do condutor/infrator.    

Art. 12 - Durante a instrução do processo devem ser tomadas todas as medidas julgadas cabíveis, de ofício ou a requerimento, para a elucidação dos fatos.

§ 1º - Para instrução do processo, de ofício ou por provocação motivada do infrator, a autoridade de trânsito poderá requerer informações dos órgãos ou entidades de trânsito.

§ 2º - A Autoridade de Trânsito deverá proferir decisão motivada, ainda que de forma sintética, acolhendo as razões de defesa ou aplicando a penalidade pertinente.

§ 3º - Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, quando solicitados, deverão disponibilizar os documentos e informações necessários à instrução do processo administrativo, consoante expressa previsão da Resolução CONTRAN nº 182/2005.

Seção V – Da Aplicação da Penalidade de Suspensão do Exercício do Direito de Dirigir e de Cassação da CNH.

Art. 13 - A aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir levará em conta a gravidade da(s) infração(ões), as circunstâncias em que foi(ram) cometida(s) e os antecedentes do infrator, atendidos os seguintes critérios:

I – infrator não reincidente na penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir no período de 12 (doze) meses:

a) infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas: 01 (um) a 03 (três) meses;

b) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes: 02 (dois) a 07 (sete) meses; e

c) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes: 04 (quatro) a 12 (doze) meses.

II – infrator reincidente na penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir no período de 12 (doze) meses:

a) infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas: 06 (seis) a 10 (dez) meses;

b) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes: 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses; e

c) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes: 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 14 - A penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação será de 02 (dois) anos, nos termos do § 2º do art. 263 do CTB. Parágrafo Único - Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade, o infrator poderá requerer sua reabilitação, atendidas as regras e disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 168/2004, alterada pelas Resoluções nºs 169/2005 e 193/2006.

Art. 15 - Da notificação da aplicação da penalidade constarão no mínimo os seguintes dados:

I – identificação da unidade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, acompanhado do número do processo administrativo;

II – identificação do infrator e número do registro da CNH;

III – a penalidade aplicada e sua fundamentação legal; e

IV – prazo de 48 (quarenta e oito) horas para entregar a Carteira Nacional de Habilitação no órgão de trânsito ou interpor recurso junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no prazo de 30 (trintas dias) contados da data do recebimento da notificação. Parágrafo Único - A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação de recurso no órgão de trânsito responsável pelo processo.

Art. 16 - A penalidade será anotada no RENACH, contemplando a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.

Art. 17 - O infrator que for flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega do documento de habilitação, estará sujeito à cassação da Carteira Nacional de Habilitação (art. 263, I, do CTB c/c art. 19, § 3º da Resolução CONTRAN nº 182/2005).

Art. 18 - A Carteira Nacional de Habilitação ficará acautelada junto ao Setor de Documentos Apreendidos – SDA, mediante subscrição de termo próprio, sendo devolvida após o cumprimento do prazo da penalidade imposta e comprovação da realização do curso de reciclagem.

Art. 19 - Se, quando do cumprimento da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir, o condutor/infrator informar a Autoridade de Trânsito que sua CNH foi roubada/furtada ou extraviada, poderá autorizar a 2ª via da CNH, contudo sua entrega ficará condicionada ao cumprimento da penalidade de suspensão e aprovação no curso de reciclagem. Parágrafo Único - O prazo de suspensão, neste caso, começará a contar da data da emissão da 2ª via da CNH.

Art. 20 - O condutor de veículo que possuir a Permissão Internacional para Dirigir - PID, expedida no Brasil, que venha a cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique a suspensão ou cassação do direito de dirigir terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme Resolução CONTRAN nº 168/2005, modificada pelas Resoluções nºs 169 e 193/2006.

§ 1º - Da Notificação de Entrega da CNH em 48 (quarenta e oito) horas constará também a entrega da Permissão Internacional para Dirigir – PID, quando o condutor a possuir.

§ 2º - A Carteira Internacional expedida no Brasil não poderá substituir a CNH.

Art. 21 - O Curso de Reciclagem será ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituições/entidades por eles credenciadas, para condutores penalizados nos termos do art. 261, § 2º, e art. 268 do CTB.

Art. 22 - A Prova Teórica do Curso de Reciclagem será aplicada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituições/entidades por eles credenciadas.  

Seção VI – Do Recurso

Art. 23 - A autoridade que impôs a penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir ou cassação remeterá o recurso ao órgão julgador.

Art. 24 - Da decisão proferida pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI caberá recurso perante o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação ou publicação da decisão colegiada.

Seção VII – Da Prescrição

Art. 25 - A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do exercício do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação prescreverá em 05 (cinco) anos, contados da data da infração que ensejou a instauração do processo administrativo. Parágrafo Único - O prazo prescricional será interrompido com a expedição da notificação.

Art. 26 - A pretensão executória das penalidades de suspensão do exercício do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação prescreverá em 05 (cinco) anos, contados da data da notificação para a entrega da habilitação.

CAPÍTULO IV – Das Disposições Finais

Art. 27 - A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima, sem prejuízo de que as alegações recursais sejam admitidas como comunicação de ilegalidade à autoridade administrativa.

Art. 28 - Os prazos procedimentais serão contados em dias corridos, excluindo-se o termo inicial e incluindo-se o termo final. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal do órgão de trânsito em que o processo tenha sido instaurado.

Art. 29 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2007.

ANTONIO FRANCISCO NETO
Presidente do Detran-RJ