Portaria MAPA nº 381 de 28/05/2009

Norma Federal

Estabelece os critérios e os procedimentos técnicos para a elaboração, aplicação, monitoramento e revisão do padrão oficial de classificação de produtos vegetais.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000 , no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007 , no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 , e o que consta do Processo nº 21000.001232/2009-00,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos técnicos para a elaboração, aplicação, monitoramento e revisão do padrão oficial de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e aprovar o modelo de estrutura do regulamento técnico que define o referido padrão, na forma desta Portaria e seu respectivo Anexo.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins destes critérios e procedimentos técnicos, considera-se:

I - Padrão Oficial de Classificação (POC): o conjunto de especificações de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), podendo ser descritos ou físicos;

II - âmbito de aplicação do POC: o limite de sua aplicação estabelecido em função de legislação específica;

III - aplicação do POC: o ato de realizar a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, com base em padrões oficiais de classificação, descritos ou físicos;

IV - características extrínsecas: aquelas que não são inerentes aos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mas estão relacionadas à qualidade do mesmo;

V - características intrínsecas: aquelas que são inerentes aos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

VI - elaboração do POC: o ato de estabelecer, de forma sistematizada, os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem de um produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico por meio de um Regulamento Técnico;

VII - marcação ou rotulagem: as informações marcadas, rotuladas ou etiquetadas que deverão constar nas embalagens dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico ou em local de destaque, de acordo com o modo de apresentação, observando o estabelecido no seu respectivo POC;

VIII - modo de apresentação: a forma como os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico se encontram expostos;

IX - monitoramento do POC: o ato de acompanhar e avaliar a aplicabilidade do POC, visando verificar a adequação do mesmo às suas finalidades ou à necessidade de sua revisão;

X - padrão descrito: o POC definido em Regulamento Técnico;

XI - padrão físico ou modelo-tipo: a representação física do POC descrito;

XII - referencial fotográfico: o arquivo eletrônico ou folder contendo imagens relativas ao produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, que objetiva auxiliar na identificação dos parâmetros estabelecidos no POC, podendo ainda conter informações adicionais;

XIII - regulamento técnico: o documento em que se estabelecem as características de um produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico ou os processos e métodos de produção a ele relacionados, bem como os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, podendo ainda estabelecer outros requisitos, critérios e procedimentos relativos ao produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, cujo cumprimento é obrigatório;

XIV - revisão do POC: o ato de atualizar ou reformular o POC, parcial ou totalmente, a qualquer tempo, visando à adequação do mesmo às suas finalidades; e

XV - vista principal: área visível em condições usuais de exposição dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, onde está escrita, em sua forma mais relevante, sua denominação de venda estabelecida no respectivo POC.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO OU REVISÃO DO POC
Seção I
Dos Critérios

Art. 3º O POC será definido por meio de um Regulamento Técnico e deverá conter os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 4º Na elaboração ou revisão do POC deve-se observar a legislação nacional e internacional pertinente, bem como os Tratados, Protocolos e Acordos Internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Art. 5º Os parâmetros constantes do POC que servirão de base para a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico devem estar adequados à realidade dos mercados nacional e internacional.

Art. 6º Os parâmetros constantes do POC que servirão de base para a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico devem ser mensuráveis ou quantificáveis e de fácil interpretação.

Art. 7º Os parâmetros constantes do POC devem ser estabelecidos em função do uso proposto dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, podendo também ser considerados aspectos comerciais do mesmo.

Art. 8º O POC deve contemplar parâmetros ou mecanismos que visem à segurança do alimento.

Art. 9º O POC deve ser o mais simplificado possível, de fácil aplicação e se constituir em um instrumento auxiliar da comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como prevenir práticas desleais de comércio.

Art. 10. O POC deve possibilitar a diferenciação de preço dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico em função da sua identidade e qualidade.

Art. 11. Na elaboração ou revisão do POC deve ser facultada a participação consultiva dos segmentos do agronegócio envolvidos com os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 12. O POC deve permitir o enquadramento da maior quantidade do total produzido ou importado de determinado produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, de forma distribuída, nos tipos ou categorias previstos.

Art. 13. O POC deve permitir a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nos tipos ou categorias previstos, bem como definir os procedimentos a serem adotados com relação àqueles que não foram enquadrados em nenhum dos tipos ou categorias.

Art. 14. O POC deve prever as situações ou os aspectos dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que desclassificam os mesmos, bem como os procedimentos a serem adotados no caso de suas destinações para outros fins que não seja o uso proposto.

Art. 15. O POC deve definir ou caracterizar, conforme o caso, os parâmetros, termos e expressões relacionados à classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico visando facilitar o entendimento e a aplicação do mesmo.

Art. 16. O MAPA pode estabelecer legislação complementar ao POC quando julgar necessário.

Art. 17. Em situações excepcionais o MAPA pode alterar temporária ou definitivamente um ou mais itens do POC.

Art. 18. O POC deve ser redigido com clareza, precisão e ordem lógica de acordo com as regras estabelecidas em legislação específica.

Art. 19. O POC pode ser revisto, parcial ou totalmente, a qualquer tempo, por solicitação dos interessados, por iniciativa do MAPA, ou ainda, em função de exigências relacionadas ao mercado nacional ou internacional que justifiquem a sua revisão.

Art. 20. O POC deve ser elaborado ou revisto de acordo com o modelo de estrutura constante do Anexo desta Portaria, no qual poderá ser incluído ou excluído capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item em função da particularidade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico considerado, respeitadas as diretrizes previstas em legislação específica.

Art. 21. No POC podem ser previstos procedimentos apropriados para situações específicas, considerando a natureza, a perecibilidade e o modo de apresentação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 22. No POC podem ser citadas referências técnico-científicas consideradas para a elaboração do mesmo.

Art. 23. O ato normativo que aprova o Regulamento Técnico que define o POC deve prever a data para que o mesmo entre em vigência.

Seção II
Dos Procedimentos

Art. 24. A elaboração ou revisão de um POC inicia-se em função de uma demanda devidamente justificada, oriunda de qualquer segmento do agronegócio envolvido com o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, ou de Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, ou por necessidade de adequações da legislação brasileira às exigências ou diretrizes contidas em Tratados, Protocolos ou Acordos Internacionais do qual o Brasil é signatário, ou ainda, por iniciativa do MAPA em decorrência de suas atribuições e prerrogativas legais.

Art. 25. De posse da demanda de elaboração ou revisão do POC, a área técnica competente do MAPA deve avaliar a pertinência da mesma. Uma vez considerada pertinente a elaboração ou revisão do POC e em função da natureza e conteúdo da demanda, dá-se início ao levantamento dos subsídios e estudos necessários a elaboração ou revisão do mesmo.

Art. 26. A partir do levantamento de dados, do recebimento de subsídios e dos estudos realizados elaborar-se-á o projeto de Regulamento Técnico que será submetido à Consulta Pública por um período determinado.

Art. 27. Após a Consulta Pública, realizar-se-á a Reunião Nacional, em Brasília/DF, coordenada pela área técnica competente do MAPA, para discussão e consolidação do projeto final do Regulamento Técnico.

Art. 28. O projeto de Regulamento Técnico, consolidado em Reunião Nacional, será redigido e formatado pela área técnica competente do MAPA, de acordo com a legislação específica e será encaminhado para aprovação por meio de ato próprio e publicação no Diário Oficial da União.

Art. 29. No caso de revisão parcial do Regulamento Técnico, o MAPA pode adotar procedimentos simplificados, e nesse caso, podem ser dispensados os dispostos nos arts. 26, 27 e 28 desta Portaria.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO POC
Seção I
Dos Critérios

Art. 30. Deve ser observado o âmbito de aplicação do POC previsto na legislação específica.

Art. 31. O POC pode ser aplicado como referencial no atendimento às demandas relacionadas ao comércio internacional ou em outras situações não regulamentadas.

Seção II
Dos Procedimentos

Art. 32. Os procedimentos para aplicação do POC devem estar de acordo com o que estabelece a metodologia ou o roteiro para classificação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico descrito no POC, permitindo ainda a realização da classificação por meio de fluxo operacional das empresas ou entidades credenciadas, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em legislação específica.

CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O MONITORAMENTO DO POC
Seção I
Dos Critérios

Art. 33. O monitoramento do POC deve ser realizado pelo MAPA e estabelecido em função da segurança do alimento, da importância socioeconômica dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, da demanda setorial e de outros fatores relacionados à melhoria da qualidade dos mesmos.

Art. 34. O monitoramento do POC recém-elaborado ou revisto deve ser efetuado tão logo o mesmo entre em vigência.

Art. 35. O monitoramento do POC pode ser realizado utilizando, por exemplo, questionários específicos, pesquisas junto aos consumidores, acompanhamento de cursos de formação, habilitação ou atualização de classificadores, relatórios e documentos relativos à classificação.

Art. 36. O resultado do monitoramento do POC subsidiará a área técnica competente do MAPA na avaliação da necessidade de adequação ou revisão do mesmo.

Seção II
Dos Procedimentos

Art. 37. Os laudos de classificação disponibilizados pelos executores da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, quando solicitados, e os laudos resultantes da classificação de fiscalização referentes ao POC objeto de monitoramento devem ser analisados pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA), gerando subsídios para a unidade coordenadora da atividade na sede do MAPA.

Art. 38. Levantamento de dados sobre um ou mais itens do POC objeto de monitoramento podem ser realizados junto aos usuários do mesmo, por meio da aplicação de questionários específicos, visando à avaliação dos referidos itens.

Art. 39. Pesquisas junto aos consumidores podem ser realizadas visando avaliar a importância e o nível de aceitação dos parâmetros considerados no POC objeto de monitoramento.

Art. 40. Acompanhamento de cursos de formação, habilitação e atualização de classificadores do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico relativo ao POC recém-elaborado ou revisto podem ser realizados objetivando avaliar o entendimento e a aplicabilidade do mesmo.

Art. 41. Em função do resultado do monitoramento do POC, o MAPA deve avaliar a necessidade de adequação ou revisão do mesmo.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO
MODELO DE ESTRUTURA PARA ELABORAÇÃO E REVISÃO DO REGULAMENTO TÉCNICO QUE DEFINE O PADRÃO OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 1º O título do padrão oficial de classificação (POC) deve ser o seguinte: "REGULAMENTO TÉCNICO DO (A)... (acrescido do nome do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico seguido do seu uso proposto, quando for o caso)".

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º No POC deve constar o seguinte texto: "O presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir o padrão oficial de classificação do(a)... (acrescido do nome do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico seguido do seu uso proposto, quando for o caso) considerando seus requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto".

Art. 3º No POC deve constar o seguinte texto: "Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:"

I - nome do produto: deve ser definido o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que está sendo regulamentado seguido do nome botânico em latim e negrito, escrito em itálico e do nome do autor, quando for o caso. De acordo com a natureza do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, pode ser indicado o seu uso proposto; e

II - outras definições: devem ser definidos os fatores de identidade e qualidade, os parâmetros que servirão para identificar e classificar o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como os termos e expressões necessários ao entendimento e aplicação do POC, que devem ser enumerados e apresentados em ordem alfabética.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS

Art. 4º No POC deve constar o seguinte texto: "A classificação do(a)... (acrescido do nome do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico seguido do seu uso proposto, quando for o caso) é estabelecida em função dos seus requisitos de identidade e qualidade".

Art. 5º No POC deve constar o seguinte texto: "O(s) requisito(s) de identidade do(a)... (acrescido do nome do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico seguido do seu uso proposto, quando for o caso) é(são) definido(s) por... (citar os requisitos que definem a identidade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico)".

Art. 6º No POC deve constar o seguinte texto: "O(s) requisito(s) de qualidade do(a)... (acrescido do nome do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico seguido do seu uso proposto, quando for o caso) é(são) definido(s) em função de... (citar os requisitos que definem a qualidade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico)".

Art. 7º No POC deve constar o seguinte texto: "O(a)... (acrescido do nome do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico seguido do seu uso proposto, quando for o caso) será classificado em (Grupos, Classes ou Calibres e respectivas subdivisões, Tipos ou Categorias, conforme o caso, observadas as peculiaridades de cada produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico), conforme o disposto a seguir".

Art. 8º Especificar a classificação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico de acordo com o estabelecido no art. 7º, deste Anexo, observando o que segue:

I - a classificação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico em grupos ou em classes ou calibres deve ser estabelecida em função de fatores ou parâmetros como por exemplo a espécie ou a variedade botânica, o formato, a coloração, o peso, o tamanho, o diâmetro, a granulometria, ou o uso proposto, conforme o caso;

II - a classificação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico em classes ou calibres deve, preferencialmente, ser estabelecida em função de fatores ou parâmetros como por exemplo o peso, o tamanho, o diâmetro, a granulometria, conforme o caso, podendo ser apresentada descrita ou na forma de tabela;

III - a classificação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico em tipos ou categorias deve ser estabelecida em função de fatores ou parâmetros que indiquem a qualidade do mesmo, podendo ser apresentada descrita ou na forma de tabela, observando ainda o que segue:

a) cada tipo ou categoria corresponde a um conjunto de tolerâncias de defeitos ou outros parâmetros especificados, que devem ser mensuráveis;

b) os intervalos das tolerâncias estabelecidos para os tipos ou categorias imediatas, para o mesmo defeito ou parâmetro, devem manter, tanto quanto possível, uma equivalência;

c) as tolerâncias relativas aos defeitos ou parâmetros estabelecidos para a classificação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico podem ser expressas em percentual ou outras unidades de medida, dependendo da metodologia a ser utilizada na classificação; pode-se adotar as duas formas de expressar as tolerâncias em um mesmo POC, conforme a conveniência da classificação requerida para cada produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

d) os limites de tolerância de defeitos ou parâmetros estabelecidos para a classificação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, sempre que possível, devem ser apresentados na forma de tabela, como anexo da Instrução Normativa que aprova o POC;

IV - as denominações calibre e categoria aplicam-se, preferencialmente, aos produtos hortícolas;

V - os parâmetros estabelecidos no POC que servirão de base para a classificação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico podem se restringir àqueles necessários para permitir a uniformidade do lote ou conteúdo contido na embalagem e a qualidade do mesmo;

VI - o POC pode prever a classificação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico apenas em tipos ou categorias, em função por exemplo da sua natureza, da sua perecibilidade e do sistema de comercialização do mesmo; e

VII - os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico a serem comercializados a granel, no varejo, em função de sua perecibilidade, podem atender apenas a determinados requisitos ou parâmetros estabelecidos no POC, conforme o caso, observando ainda o que segue:

a) os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que não atenderem os referidos requisitos ou parâmetros não poderão ser comercializados como se apresentam; e

b) o repasse dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico comercializados a granel, no varejo, visando manter os requisitos ou parâmetros referidos no inciso VII, do art. 8º, do capítulo II, deste Anexo, será de responsabilidade do detentor dos mesmos.

Art. 9º Fora de Tipo ou Fora de Categoria: quando previsto, devem ser discriminadas as situações que levam o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico a ser considerado Fora de Tipo ou Fora de Categoria e os procedimentos a serem adotados, quando assim considerado.

Art. 10. Desclassificado: devem ser discriminadas as situações que levam o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico a ser considerado Desclassificado e os procedimentos a serem adotados para o mesmo quando assim considerado, não podendo ser destinado para consumo humano.

Art. 11. No POC deve constar o seguinte texto: "O MAPA poderá efetuar análises de substâncias nocivas, matérias macroscópicas, microscópicas e microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana, de acordo com legislação específica, independentemente do resultado da classificação do produto."

Parágrafo único. No POC deve constar o seguinte texto: "O produto será desclassificado quando se constatar a presença das substâncias de que trata o caput deste artigo em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou ainda, quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto."

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 12. No POC devem ser mencionados aqueles requisitos de caráter genérico do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico considerado, como por exemplo estar fisiologicamente desenvolvido, são, limpo, seco, conforme o caso, respeitados os limites de tolerâncias de defeitos ou parâmetros previstos no mesmo.

Art. 13. No POC podem ser estabelecidas disposições relativas a outros requisitos a exemplo do teor de umidade e do percentual de matérias estranhas e impurezas que, embora não estejam definindo tipos ou categorias, devem ser considerados em função da identidade e qualidade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 14. Em função dos requisitos previstos devem ser estabelecidos os procedimentos correspondentes referentes ao produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico ou à sua classificação, quando couber.

Art. 15. O POC pode prever análises complementares relacionadas ao produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Parágrafo único. Os parâmetros e suas respectivas tolerâncias objeto das análises previstas no caput deste artigo podem ser apresentados na forma de tabelas.

CAPÍTULO IV
DA AMOSTRAGEM

Art. 16. No POC deve constar o seguinte texto: "As amostras coletadas, que servirão de base para a realização da classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado na classificação do produto, bem como a informação relativa à identificação do lote ou volume do produto do qual se originaram".

Art. 17. No POC deve constar o seguinte texto: "Caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se encontrem, possibilitando a sua adequada amostragem".

Art. 18. No POC deve constar o seguinte texto: "Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a apresentação do documento comprobatório correspondente".

Art. 19. No POC deve constar o seguinte texto: "Na classificação do(a)... (acrescido do nome do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico seguido do seu uso proposto, quando for o caso) importado e na classificação de fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou seu armazenador devem propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidas pela autoridade fiscalizadora".

Art. 20. Os critérios e procedimentos relativos aos métodos de amostragem devem ser estabelecidos no Regulamento Técnico do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, podendo ainda ser estabelecido um procedimento horizontal de amostragem que permita outros tipos de análise.

Parágrafo único. Devem ser observados os métodos de amostragem nacional e internacionalmente aceitos.

Art. 21. No POC devem ser previstos o número de amostras a serem retiradas, as condições de acondicionamento, a identificação e a destinação das mesmas.

Art. 22. No POC podem ser previstos procedimentos de amostragem específicos para o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando comercializados a granel no varejo, em função de sua perecibilidade.

Art. 23. No POC deve constar o seguinte texto: "Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento Técnico."

Art. 24. No POC deve constar o seguinte texto: "A quantidade remanescente do processo de amostragem, homogeneização e quarteamento será recolocada no lote ou devolvida ao interessado no produto."

Art. 25. No POC deve constar o seguinte texto: "O classificador, a empresa ou entidade credenciada ou o órgão de fiscalização não serão obrigados a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e da classificação."

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIRO PARA CLASSIFICAÇÃO

Art. 26. Os procedimentos operacionais ou o roteiro para classificação devem ser descritos no Regulamento Técnico do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 27. No POC podem ser previstos procedimentos específicos para o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando comercializados a granel no varejo, em função de sua perecibilidade.

CAPÍTULO VI
DO MODO DE APRESENTAÇÃO

Art. 28. O POC deve prever o modo de apresentação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico considerado, como por exemplo a granel, ensacado ou embalado.

Art. 29. No POC deve constar o seguinte texto: "As embalagens utilizadas no acondicionamento do(a)... (acrescido do nome do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico seguido do seu uso proposto, quando for o caso) deverão ser de materiais apropriados".

Art. 30. No POC deve constar o seguinte texto: "As especificações quanto ao material, à confecção e à capacidade das embalagens utilizadas no acondicionamento do(a)... (acrescido do nome do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico seguido do seu uso proposto, quando for o caso) devem estar de acordo com a legislação específica."

Art. 31. No POC podem ser previstos modos de apresentação específicos para o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, de acordo com sua natureza e perecibilidade, quando comercializados no varejo.

Art. 32. O POC pode prever que não será admitido o acondicionamento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico pertencentes a diferentes lotes dentro de uma mesma embalagem.

CAPÍTULO VII
DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM

Art. 33. No POC deve constar o seguinte texto: "As especificações de qualidade do(a)... (acrescido do nome do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico seguido do seu uso proposto, quando for o caso) referente à marcação ou rotulagem devem estar em consonância com o respectivo Documento de Classificação."

Art. 34. O POC deve prever as informações relativas à marcação ou rotulagem do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, de acordo com o modo de apresentação do mesmo, observando o que segue:

I - relativas à classificação do produto: citar as informações relativas à classificação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico julgadas relevantes; e

II - relativas ao produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e ao seu responsável, devendo constar:

a) a denominação de venda do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que será constituída do nome do mesmo, seguida da marca comercial, se houver;

b) a identificação do lote, definindo que a mesma será de responsabilidade do embalador; e

c) o nome empresarial, o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF), o endereço da empresa embaladora ou do responsável pelo produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 35. O POC deve prever ainda as informações relativas à marcação ou rotulagem quando se tratar de produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importado, levando-se em consideração, por exemplo, a natureza do mesmo, seu uso proposto e o seu modo de apresentação.

Parágrafo único. As informações relativas ao país de origem do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e o nome, CNPJ ou CPF e endereço do importador, pessoa física ou jurídica, devem constar, pelo menos, no documento que acompanha o produto.

Art. 36. No POC deve constar o seguinte texto: "A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica."

Art. 37. No POC deve prever a forma como devem ser grafadas as informações relativas à classificação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 38. O POC pode prever que as informações relativas à classificação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico constante da rotulagem devem ser grafadas na vista principal e em caracteres do mesmo tamanho que as dimensões especificadas para o conteúdo líquido previstas em legislação específica.

Art. 39. No POC podem ser previstas informações relativas à marcação ou rotulagem específicas para o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, de acordo com sua natureza, perecibilidade e modo de apresentação, quando comercializados no varejo.

Art. 40. No POC podem ser previstas outras informações a exemplo da indicação culinária, granulometria, que serão de responsabilidade do embalador.

Art. 41. No POC pode estar previsto que não será admitida a utilização de termos ou expressões que induzam o consumidor a erro quanto à qualidade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. No POC deve constar, quando necessário, o seguinte texto: "Com o objetivo de uniformizar os critérios de classificação, será elaborado um referencial fotográfico, identificando e caracterizando os parâmetros que servirão de base para a classificação do(a)... (acrescido do nome do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico seguido do seu uso proposto, quando for o caso)."

Art. 43. No POC pode ser prevista a dispensa da classificação obrigatória em situações específicas ou em função de fatores como quantidade insuficiente para se fazer uma amostragem ou uso proposto ou alcance da comercialização ou características peculiares do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e nestes casos, não isentando os responsáveis pela garantia da sanidade e qualidade dos mesmos adstritas ao disposto no § 3º, do art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 2006 .

Art. 44. No POC deve constar o seguinte texto: "As dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento Técnico serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."