Portaria JUCEAC nº 38 DE 15/10/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 out 2020

Estabelece, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Acre, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus.

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC, Jurilande Aragão Silva, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; e

Considerando o Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020, que declara, no âmbito do Estado do Acre, a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão da pandemia de COVID-19 e dispõe sobre medidas temporárias de enfretamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo novo coronavírus SARS-Cov-2;

Considerando o Decreto nº 5.812 , de 17 de abril de 2020, que reitera e ratifica o reconhecimento do estado de calamidade pública e a declaração de situação de emergência, no âmbito de todo o território do Estado do Acre, até 31 de dezembro de 2020, conforme reconhecido pelo Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020 e pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2;

Considerando o Decreto nº 5.830 , de 23 de abril de 2020, que declara situação de calamidade pública no âmbito do Estado do Acre, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais);

Considerando que o Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020, e alterações posteriores, estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19 e estabelece, ainda, em seu art. 3º-A, que a reabertura dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo será precedida da aprovação de protocolo de ações destinado a garantir a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado;

Considerando o Decreto nº 6.612, de 19 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes e normas para a retomada das atividades presenciais no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, em virtude das ações e providências administrativas já adotadas no enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela doença COVID-19, de acordo com as disposições do Pacto Acre Sem COVID(Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020);

Considerando a natureza essencial da atividade da Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde dos servidores públicos, estagiários, colaboradores e usuários do serviço público;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio desta portaria, as regras mínimas para o retorno das atividades presenciais e atendimento ao público desta Junta Comercial do Estado do Acre (JUCEAC).

§ 1º O retorno das atividades previstas no caput ocorrerá no dia 01 de setembro de 2020.

§ 2º Esta portaria se aplica, indistintamente, aos servidores públicos, estagiários e colaboradores da JUCEAC.

Art. 2º É de responsabilidade do Chefe dos setores acompanhar a observância das regras constantes nesta portaria, devendo informar ao Presidente da Comissão Interna os casos de descumprimento detectados, através de comunicação interna.

Art. 3º A retomada das atividades presenciais nas unidades da JUCEAC ocorrerá de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das regras gerais nesta portaria como forma de prevenção ao contágio da Covid-19, bem como as disposições do Pacto Acre Sem COVID (Decreto 6.206/2020 ) e as seguintes regras específicas:

I - durante o Nível de Emergência (cor vermelha), aplicar-se-ão, integralmente, as regras que estejam vigentes e dispostas no art. 3º , do Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020, e suas alterações;

II - durante o Nível de Alerta (cor laranja), deverão funcionar as atividades consideradas essenciais e não essenciais, todavia sem atendimento ao público externo nestas últimas, com a redução de até 50% (cinquenta por cento) do total de concessões de regime de teletrabalho já deferidas;

III - durante o Nível de Atenção (cor amarela), deverão funcionar as atividades consideradas essenciais e não essenciais, ambas com atendimento ao público externo, com a redução de até 80% (oitenta por cento) do total de concessões de regime de teletrabalho ja´ deferidas;

IV - durante o Nível de Cuidado (cor verde), deverão funcionar as atividades consideradas essenciais e não essenciais, ambas com atendimento ao público externo, com a redução de até 100% (cem por cento) do total de concessões de regime de teletrabalho já deferidas.

Art. 4º A retomada das atividades que se refere o caput do art. 3º poderá dar-se por meio do sistema de rodízio nos níveis de alerta (cor laranja) e de atenção (cor amarela), este com 80% (oitenta por cento) da força de trabalho disponível, ficando instituído um único regime de expediente administrativo, das 07h30min às 13h30min e caso seja necessário o expediente poderá ser estendido pelo período vespertino.

§ 1º A primeira fase de atendimento presencial para os servidores públicos, estagiários e colaboradores da Junta Comercial, iniciar-se-á no dia 01 de setembro de 2020, ficando estabelecido o limite quantitativo de 1/2 (um meio) da força de trabalho disponível por semana, estabelecendo como horário específico para prática de atos presenciais o horário das 07h30min às 13h30min.

§ 2º Em se tratando de servidor que comprove a necessidade de acompanhar seus filhos em aulas on-line, o expediente presencial poderá ser cumprido, no contraturno ao turno das aulas dos filhos ou de forma remota, conforme autorização da chefia imediata, devidamente publicada em comunicação interna do órgão.

§ 3º O horário de expediente às sextas-feiras será corrido, das 7h às 13h.

Art. 5º A JUCEAC poderá manter de forma parcial, a execução das atividades à distância, sob a modalidade de teletrabalho, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, observando-se a jornada de trabalho disposta no artigo 37, da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, e alterações posteriores, especialmente para os setores em que haja a efetiva mensuração de metas e resultados, observados as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em instrumento próprio.

§ 1º Preferencialmente os servidores que integrem o denominado grupo de risco da COVID-19 desempenharão suas atividades na modalidade de teletrabalho, até que haja situação de controle da doença que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais.

§ 2º Para efeitos desta portaria, são considerados como grupo de risco os servidores públicos, estagiários e colaboradores da JUCEAC que se enquadrem nas seguintes situações:

I - servidores com idade igual ou superior a 60 anos;

II - servidores que sejam portadores de doenças cardíaca ou pulmonar,portadores de doenças tratadas com medicamentos imunode pressores,quimioterápicos, diabéticos e transplantados;

III - servidoras gestantes e lactantes;

IV - servidores que convivem com pessoas que testaram positivo para COVID-19, ou como pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela COVID-19.

§ 3º Os servidores públicos, estagiários e colaboradores da JUCEAC que se enquadram na relação de risco acima mencionada, deverão encaminhar autodeclaração, conforme anexo I desta portaria, e atestado médico, este último quando se tratar de algumas das comorbidades previstas nesta portaria, à Célula de recursos Humanos de Pessoas da JUCEAC, declarando a impossibilidade de trabalho presencial para sua inclusão no teletrabalho.

§ 4º Os servidores que compõem o grupo de risco e que manifestarem o interesse de cumprir sua carga horária presencialmente, poderão fazê-lo desde que previamente assinem Termo de Responsabilidade - Permanência Presencial em Serviço, conforme anexo II desta portaria.

§ 5º O Chefe da Célula de Recursos Humanos deverá manter mapa de registro atualizado em que faça constar a relação de servidores públicos, estagiários e colaboradores da JUCEAC que se enquadrem nas situações previstas no § 2º do caput, especialmente no tocante àqueles descritos no inciso IV, para fins de controle de período de afastamento e de retorno às atividades laborativas.

Art. 6º Para a retomada dos trabalhos presenciais, os servidores públicos, estagiários e colaboradores da JUCEAC submeter-se-ão, no que couber, às práticas das medidas constantes no Decreto nº 6.612/2020 e Anexo I do Decreto nº 6.206/2020 .

§ 1º A JUCEAC disponibilizará impressos informativos acerca das medidas de controle sanitário que devem ser observados por servidores públicos, estagiários, colaboradores e usuários do serviço público.

§ 2º A JUCEAC retomará inicialmente as atividades essenciais de atendimento ao público externo, que não possam ser paralisadas em detrimento do interesse público, que se darão preferencialmente de modo virtual e excepcionalmente presencial.

§ 3º Os atendimentos nas demais Divisões da JUCEAC que não puderem ser realizados por meio virtual, serão prestados presencialmente, mediante agendamento prévio por meio dos telefones (68) 3224-3441 ou (68) 3223-3840, com a finalidade de evitar aglomerações e distribuir o fluxo de pessoas.

§ 4º Os servidores que realizarão o atendimento presencial receberão equipamentos de proteção individual -EPI's, sendo obrigatória a utilização de protetores faciais do tipo Face Shields ou, alternativamente, ter seu guichê separado do usuário por divisória de acrílico ou outro material que reduza o contato com a pessoa atendida, com o fito de evitar a contaminação e disseminação da Covid-19.

§ 5º Serão disponibilizados os EPI's a seguir relacionados, que são de uso obrigatório no âmbito da JUCEAC:

I - máscara de proteção;

II - álcool 70%(em gel e/ou líquido);

III - protetores faciais (Face Shields).

§ 6º O recebimento de materiais ou produtos na Divisão de Almoxarifado e Patrimônio deve ser realizado com o cuidado de higienizar as embalagens antes da entrada no Prédio da JUCEAC.

§ 7º Recomenda-se aos servidores públicos, estagiários e colaboradores que, ao receber materiais de escritório ou qualquer outro item externo, realize sua higienização antes da utilização ou armazenamento.

§ 8º Sempre que possível, durante o horário de expediente, as portas e janelas dos setores ficarão abertas.

§ 9º A JUCEAC reduzirá o fluxo e permanência de usuários do serviço público dentro do órgão para uma ocupação máxima de uma pessoa a cada 4 m².

§ 10. Deverá ser afixado sinal indicativo do número máximo de usuários do serviço público permitido para garantir o distanciamento social na JUCEAC.

§ 11. O acompanhamento da ocupação máxima a que se refere o § 10 será feito pela recepção da JUCEAC.

Art. 7º As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência.

Parágrafo único. No caso de reuniões presenciais deverá ser observado distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis ou quando não houver a possibilidade de abertura de janelas e portas.

Art. 8º Na retomada do atendimento aos usuários dos serviços públicos, o fluxo e permanência de pessoas serão reduzidos dentro das dependências da JUCEAC, a fim de que a ocupação máxima seja equivalente a uma pessoa a cada 4 m².

§ 1º Deverá ser informada a quantidade máxima de pessoas que possam permanecer nas dependências da JUCEAC, através de afixação de cartaz em local visível, considerando o critério estipulado no caput.

§ 2º O acompanhamento da ocupação máxima a que se refere o § 1º será feito pela recepção da JUCEAC.

§ 3º A circulação de pessoas no interior das dependências das JUCEAC deverá ser orientada por sinalização, inclusive com fluxo determinado para entrada e saída.

Art. 9º Quanto à utilização dos carros da instituição, serão observadas as seguintes medidas:

I - os motoristas da JUCEAC serão submetidos ao expediente previsto no caput do art. 4º;

II - durante o trajeto, o uso de máscaras é obrigatório para passageiros e motoristas, devendo ser mantida a ventilação natural através da abertura das janelas;

III - fica limitado o uso dos veículos apenas pelo motorista e 02 (dois) passageiros, salvo em casos devidamente justificados e autorizados;

IV - é de responsabilidade do motorista, desinfetar antes de cada utilização, os assentos e demais superfícies frequentemente tocadas, em especial os bancos, as maçanetas, os volantes, o câmbio e o painel;

V - dentro de cada veículo será disponibilizado álcool líquido 70% para desinfecção das superfícies e álcool gel para uso pessoal do motorista e dos passageiros.

Art. 10. Quanto à limpeza e desinfecção das dependências da JUCEAC, serão adotadas as seguintes medidas:

I - sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies) com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade;

II - a limpeza dos equipamentos eletrônicos deverá ser feita exclusivamente com álcool a 70%;

III - fica vedado varrer as superfícies a seco para não suspender a poeira e favorecer a contaminação, devendo ser utilizada a varredura úmida com mops, rodos e panos de limpeza úmidos;

IV - nos setores deverá ser adotada uma rotina de limpeza e desinfecção de todas as superfícies, com especial atenção aos balcões, mesas e cadeiras de trabalhos, maçanetas, interruptores de luz, torneiras, porta papel toalha e porta sabonete líquido;

V - deverá ser disponibilizado álcool a 70% para a desinfecção dos equipamentos eletrônicos antes de iniciar a jornada de trabalho;

VI - as áreas das escadas deverão ser limpas duas vezes ao dia;

VII - deverão ser verificados continuamente os dispensers de álcool em gel para garantir que estejam abastecidos;

VIII - deverão ser higienizados semanalmente os filtros do ar-condicionado e nas salas que não haja janelas, a limpeza será ainda mais frequente;

IX - a higienização dos sanitários deverá ser intensificada;

X - realizar a higienização frequente, pelo menos antes e após uso, dos fones, dos aparelhos de telefone, das mesas, e outros; e

XI - limpeza e desinfecção pré e pós-turno da estação de trabalho.

Art. 11. O acesso e permanência nas dependências da JUCEAC ficam condicionados às seguintes medidas:

I - medição de temperatura dos ingressantes;

II - descontaminação e higienização de mãos, com utilização de álcool líquido ou em gel, ambos em 70%, ou lavagem com água e sabão;

III - utilização de máscaras, ainda que artesanal, durante todo o tempo de circulação e permanência nas unidades administrativas;

IV - proibição de acesso e permanência de pessoas, mesmo que servidores públicos, que estejam com sintomas de síndrome gripal ou com febre.

Art. 12. Aos usuários dos serviços públicos compete a adoção das seguintes medidas:

I - buscar, preferencialmente, o atendimento por meio eletrônico ou telefônico;

II - adentrar nas dependências da JUCEAC após a devida higiene das mãos com álcool em gel ou lavando-as com água e sabão e utilizando máscara;

III - guardar distância de segurança das pessoas que estejam no local, com no mínimo 1,5 m de distância, evitando aglomeração enquanto estiver aguardando atendimento;

IV - evitar ir acompanhado à JUCEAC (em especial de crianças, idosos ou pessoas do grupo de risco), salvo nos casos em que seja estritamente necessário;

V - evitar consumir alimentos nos locais de atendimento ao público; e

VI - evitar conversas com outras pessoas enquanto aguarda o atendimento.

§ 1º Será disponibilizado álcool gel para uso do público externo.

Art. 13. O regime previsto nesta portaria encerrará em 31 de dzeembro de 2020.

Parágrafo único. Ficam suspensas, até a data prevista no caput, todas as disposições normativas acerca dos horários ou regimes de trabalho na Junta Comercial do Estado do Acre, especialmente referente ao controle de frequência pelo Sistema Ponto Web.

Art. 14. A JUCEAC adotará o regime de rodizio, em decorrência da modesta instalação de seus setores (espaço físico), visando, com isso, evitar aglomeração e risco de contágio do COVID -19.

Parágrafo único. Os servidores que estiverem no regime de rodizio, nos dias em que não estiverem na dependência da JUCEAC, deverão exercer suas atividades no regime de Teletrabalho.

Art. 15. Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes do cumprimento da jornada integral de trabalho nas dependências da JUCEAC, para todos os fins, sem prejuízo de quaisquer vencimentos ou vantagens.

Art. 16. Fica criado em caráter transitório o horário de atendimento prioritário para o público integrante do grupo de risco, das 7h30min às 9h30min.

Art. 17. Os procedimentos constantes nesta portaria poderão ser alterados consoante a progressão ou regressão aos demais níveis, conforme seja a execução do Pacto Acre Sem Covid.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos por atos publicados pela "Comissão Interna sem COVID".

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01.09.2020.

Registre, Publique e Cumpra-se.

Jurilande Aragão Silva Presidente da JUCEAC

ANEXO I AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE DE SERVIDOR - GRUPO DE RISCO DA COVID-19

NOME: CARGO/FUNÇÃO:
MATRICULA: CPF: LOTAÇÃO:
Declaro, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 5º da Portaria nº 245, de 21 de setembro de 2020, que me encontro enquadrado na se- guinte hipótese do grupo de risco da Covid-19:
idade igual ou superior a 60 anos;
portador de doença cardíaca ou pulmonar, portador de doença trata- da com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos, diabético e transplantado;
gestante e lactante;
servidor que convive com pessoas que testaram positivo para CO- VID-19, ou com pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela COVID-19.
Diante disso, solicito minha inclusão na escala de teletrabalho deste órgão, a partir desta data, pelo período em que permanecer a emergência em saúde pública decorrente da Covid-19.
Declaro que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em lei
LOCAL: DATA
ASSINATURA DO REQUERENTE:
ASSINATURA DO CHEFE IMEDIATO: DATA DO RECEBIMENTO:

ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE - PERMANÊNCIA PRESENCIAL EM SERVIÇO

NOME: CARGO/FUNÇÃO:
MATRICULA: CPF: LOTAÇÃO:
Pelo presente Termo de Responsabilidade - Permanência Presencial em Serviço, opto em retomar o cumprimento de minha carga horária presencialmente, estando ciente que deve retomar todos os cuidados de prevenção, segurança e cumprir as recomendações das normas sanitárias de prevenção e precaução contra a Covid-19, por estar enquadrado no grupo de risco abaixo:
idade igual ou superior a 60 anos;
portador de doença cardíaca ou pulmonar, portador de doença trata- da com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos, diabético e transplantado;
gestante e lactante;
servidor que convive com pessoas que testaram positivo para CO- VID-19, ou como pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela COVID-19.
Declaro que estou ciente de que eventuais danos à minha saúde em decorrência da COVID-19no exercício das minhas atividades presenciais não serão imputados à Secretaria de Estado da Fazenda/Estado do Acre, assumindo, desde já, total responsabilidade por minha opção. Diante disso, solicito meu retorno ao trabalho presencial neste setor, a partir desta data, pelo período que perdurar a emergência em saúde pública decorrente da Covid-19.
Por ser expressão da verdade, firmo o Presente Termo.
LOCAL: DATA
ASSINATURA DO REQUERENTE:  
ASSINATURA DO CHEFE IMEDIATO: DATA DO RECEBIMENTO:
DEFERIDO INDEFERIDO  

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ACRE - JUCEAC