Portaria Serem nº 38 DE 14/12/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 17 dez 2016

Institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento de tributos, preços públicos e demais rendas devidas ao Município de João Pessoa para o exercício de 2017.

O Secretário da Receita Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto nos artigos 154, 197, 208, 244, 262 e 272, todos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008; e no artigo 98, 379, 497, 508, 549 e 583, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento de tributos, preços públicos e demais rendas devidas ao Município de João Pessoa para o exercício de 2017.

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 2º Toda a rede bancária nacional e seus correspondentes constituem-se em agentes arrecadadores para os recolhimentos através do DAM - Compensação Bancária.

Art. 3º O Banco do Brasil S/A é o agente arrecadador para as receitas municipais recolhidas através do DAM Simples.

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente o vencimento que se der em feriado bancário no Município de João Pessoa.

Seção II Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Art. 5º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS observarão:

I - as datas referidas no Anexo I, no caso de profissionais autônomos inscritos antes de 1º de janeiro de 2017;

II - as datas referidas no Anexo II, nos casos em que a base de cálculo é o preço do serviço tomado ou prestado, considerando-se mês de competência aquele em que o documento fiscal deve ser emitido, nos termos do artigo 410 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010.

§ 1º Tratando-se de inscrição municipal inicial do autônomo, o valor do ISS anual deverá ser pago no ato da inscrição.

§ 2º Nos parcelamentos de ISS, relativos aos casos descritos no inciso I, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 65,78 (sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), equivalente a 2 (duas) UFIR/JP.

§ 3º Considera-se devido o ISS sobre comissão faturada e registrada em nota fiscal de serviços a partir do recebimento do aviso de crédito, sendo considerado o mês do recebimento como o mês-competência, e o ISS será recolhido segundo os mesmos prazos fixados no Anexo II.

§ 4º Tratando-se de emissão de notas fiscais avulsas, o ISS será recolhido no momento da sua solicitação.

§ 5º Para espetáculos, shows e outras diversões públicas, promovidas por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Município, o ISS será recolhido:

I - antecipadamente, apurado por estimativa, sujeito a ulterior fiscalização da renda da bilheteria para verificação da existência de tributo complementar; ou

II - em até 24 horas após a realização, sujeito a ulterior fiscalização dos registros relativos ao evento.

Art. 6º Na hipótese de prestação de serviços para os órgãos e entidades descritos no artigo 161, inciso II, alíneas "a", "b" ou "c" da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), o recolhimento do ISS relativo a cada mês de competência fica postergado para as datas fixadas no Anexo II deste Calendário do mês imediatamente seguinte àquele em que a retenção tenha sido efetuada.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se caso a retenção tenha sido efetuada até o terceiro mês seguinte ao da competência.

§ 2º Tendo em vista o disposto no artigo 161, § 3º, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no parágrafo anterior, o tomador do serviço deverá efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.

§ 3º A prorrogação, na forma e condições fixadas neste artigo, estende-se ao prestador do serviço.

§ 4º Tendo em vista o disposto no artigo 162, § 3º, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no § 1º, o prestador do serviço fica solidariamente obrigado com o tomador do serviço a efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.

Seção III Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Art. 7º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU observarão as datas referidas no Anexo III.

Parágrafo único. Nos parcelamentos de IPTU o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 32,89 (trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), equivalente a 1 (uma) UFIR/JP.

Seção IV Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos - ITBI

Art. 8º O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos - ITBI será recolhido:

I - na hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva Notificação de Lançamento;

II - na hipótese de lançamento por declaração:

a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM:

1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de cessão do direito;

2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que confira poderes para a transferência, ao próprio outorgado, de direitos sobre o imóvel, bem como a cada substabelecimento;

3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra e venda;

4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição;

5. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior, quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse;

6. em até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de transmissão do direito.

Seção V Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento das Taxas

Art. 9º O recolhimento das taxas atenderá ao seguinte:

I - as Taxas diversas de Fiscalização e de Utilização serão recolhidas nas datas fixadas no Anexo IV;

II - a Taxa de Coleta de Resíduos será recolhida nas datas fixadas no Anexo V.

Parágrafo único. Nos parcelamentos de TCR, o valor da parcela não poderá ser inferior a 32,89 (trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), equivalente a 1 (uma) UFIR/JP.

Seção VI Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento dos Preços Públicos

Art. 10. O recolhimento dos Preços Públicos atenderá ao seguinte:

I - os Preços Públicos em geral serão recolhidos no ato da solicitação do serviço ou licença eventual;

II - os Preços Públicos inseridos nos contratos de concessão de transporte público municipal serão recolhidos até o dia 30 do mês seguinte ao mês-competência do exercício da concessão;

III - os recolhimentos referentes a outros Preços Públicos apurados com base em movimentos econômicos posteriores e incertos observarão as datas fixadas no Anexo VI.

Seção VII Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

Art. 11. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP referente a lançamentos sobre imóveis em geral será recolhida juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

Parágrafo único. O repasse dos valores arrecadados pela concessionária de energia elétrica dar-se-á até o dia 15 de cada mês, relativamente aos valores arrecadados no mês imediatamente anterior.

Seção VIII Do Recolhimento dos Créditos Lançados

Art. 12. Os acordos realizados, sejam para pagamento à vista ou parcelado, terão as seguintes datas de vencimento para a cota única ou, sendo o caso, primeira parcela:

I - dia 1º (primeiro) para os acordos realizados do 20º (vigésimo) ao último dia do mês anterior;

II - dia 10 (dez), para os acordos realizados do 1º (primeiro) ao 9º (nono) dia do mês;

III - dia 20 (vinte), para os acordos realizados do 10º (décimo) ao 19º (décimo nono) dia do mês.

§ 1º As demais parcelas, quando for o caso, terão vencimento nas mesmas datas dos meses subsequentes.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de autos de infração quando ainda em fase administrativa.

Seção IX Das Disposições Finais

Art. 13. Ficam aprovados os Anexos I a VI, constantes nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal

ANEXO I  - REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (LANÇAMENTO ANUAL).

A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 07.04.2017
O TOTAL sem desconto vence no dia 08.05.2017
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 07.04.2017
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 08.05.2017
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 07.06.2017
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 07.07.2017
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 07.08.2017
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 08.09.2017

ANEXO II - RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS - PARA ATIVIDADES EM QUE O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU TOMADOS DURANTE CADA MÊS-COMPETÊNCIA É UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO:

A competência janeiro vence no dia 10.02.2017
A competência fevereiro vence no dia 10.03.2017
A competência março vence no dia 10.04.2017
A competência abril vence no dia 10.05.2017
A competência maio vence no dia 12.06.2017
A competência junho vence no dia 10.07.2017
A competência julho vence no dia 10.08.2017
A competência agosto vence no dia 11.09.2017
A competência setembro vence no dia 10.10.2017
A competência outubro vence no dia 10.11.2017
A competência novembro vence no dia 11.12.2017
A competência dezembro vence no dia 10.01.2018

ANEXO III - RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.

A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 07.03.2017
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 07.04.2017
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 07.03.2017
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 07.04.2017
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 08.05.2017
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 07.06.2017
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 07.07.2017
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 07.08.2017
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 08.09.2017
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 06.10.2017
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 08.11.2017
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 07.12.2017

ANEXO IV - RECOLHIMENTOS REFERENTES ÀS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO.

a) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: no ato da solicitação da licença;

b) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS: no ato do licenciamento ou, conforme o caso, nos prazos estipulados em contrato de permissão individual;

c) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS: no ato da solicitação da licença;

d) TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM ZONA AZUL: até o momento da utilização.

ANEXO V - RECOLHIMENTOS REFERENTES À TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS - TCR

A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 07.03.2017
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 07.04.2017
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 07.03.2017
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 07.04.2017
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 08.05.2017
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 07.06.2017
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 07.07.2017
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 07.08.2017
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 08.09.2017
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 06.10.2017
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 08.11.2017
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 07.12.2017

ANEXO VI - RECOLHIMENTOS REFERENTES A OUTROS PREÇOS PÚBLICOS APURADOS COM BASE EM MOVIMENTOS ECONÔMICOS POSTERIORES E INCERTOS.

A competência janeiro vence no dia 10.02.2017
A competência fevereiro vence no dia 10.03.2017
A competência março vence no dia 10.04.2017
A competência abril vence no dia 10.05.2017
A competência maio vence no dia 12.06.2017
A competência junho vence no dia 10.07.2017
A competência julho vence no dia 10.08.2017
A competência agosto vence no dia 11.09.2017
A competência setembro vence no dia 10.10.2017
A competência outubro vence no dia 10.11.2017
A competência novembro vence no dia 11.12.2017
A competência dezembro vence no dia 10.01.2018