Portaria SECULT nº 38 DE 28/07/2015
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 05 ago 2015
Dispõe sobre a emissão da Declaração da Condição de Circense Itinerante.
O Secretário de Cultura de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Municipal nº 9.959/2012 e seu respectivo regulamento, resolve que:
Art. 1º Fica criada a Declaração da Condição de Circense Itinerante, documento expedido pela Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza com o objetivo de garantir os direitos previstos na Lei Municipal nº 9.959/2002 e seu respectivo regulamento.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, são considerados circenses itinerantes os artistas e demais trabalhadores integrantes de circos e companhias circenses tradicionais que, cumulativamente:
I - Realizem apresentações artísticas em lona desmontável;
II - Vivam em situação de itinerância por motivos culturais;
III - Não tenham residência fixa, residindo no mesmo ambiente no qual realizam as apresentações artísticas, o qual é, ao mesmo tempo, lar e local de trabalho;
IV - Se reconheçam como circenses itinerantes ou sejam assim declarados pelo seu responsável legal.
Art. 2º O interessado deverá solicitar a Declaração da Condição de Circense Itinerante na Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza, através do setor de Protocolo, portando os seguintes documentos:
I - Cópia da cédula de identidade civil;
II - Cópia do documento de Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Documentos que comprovem o exercício de atividade circense por, no mínimo, 2 (dois) anos, tais como fotografias de apresentações artísticas, matérias em jornais, comprovante de associado a entidades representativas dos circenses, dentre outros.
§ 1º A análise dos documentos acima referidos será feita por funcionário da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza no prazo de 15 (quinze) dias;
§ 2º É facultada à Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza solicitar documentos adicionais, bem como realizar visitas às lonas e diligenciar no que for necessário à comprovação da condição de circense itinerante, conforme o caso.
§ 3º Todas as informações e documentos serão analisados e será emitido parecer conclusivo acerca da condição de circense itinerante do requerente.
§ 4º Sendo favorável o parecer, será expedida a Declaração da Condição de Circense Itinerante, que terá validade de 1 (um) ano a partir da data de sua emissão.
§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior, a Declaração perderá sua validade, facultando-se ao interessado novo requerimento para emissão de nova Declaração, desde que observadas as disposições desta Portaria.
Art. 4º A Declaração da Condição de Circense Itinerante é documento hábil para comprovar essa condição perante a Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual e Federal, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado e demais entidades.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre se, publique-se e intime-se.
Fortaleza, 28 de julho de 2015.
Francisco Geraldo de Magela Lima Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA DE FORTALEZA.