Portaria GM/MDIC nº 378 DE 28/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2023

Regulamenta o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o inciso VII do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e o inciso VII do § 1º do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, relativo às aplicações em organizações sociais que mantenham contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do § 4º, o § 18 e o § 22 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o inciso VII do § 1º do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a possibilidade de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o inciso VII do § 1º do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, por meio de aplicações em organizações sociais que mantenham contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria,

Comércio e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

Art. 2º Os aportes financeiros das empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387, de 1991, em organizações sociais habilitadas conforme a Portaria Conjunta MDIC/SUFRAMA nº 11, de 27 de dezembro de 2023, poderão ser contabilizados para fins do cumprimento dos percentuais mínimos de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam os incisos I e VI do § 1º do Art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a empresa beneficiária deverá destinar, mediante convênio, percentual não inferior a 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação criadas e mantidas pelo poder público, bem como a instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, em observância ao § 2º do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020.

Art. 3º Às aplicações em organizações sociais de que trata esta Portaria aplica-se supletivamente o disposto na Portaria Conjunta MDIC/SUFRAMA nº 11 de 27 de dezembro de 2023.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica a empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), nos termos do art. 8º do Decreto nº 10.521, de 2020.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO