Portaria MARE nº 3.772 de 22/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1997

Baixa instruções e procedimentos para o encaminhamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE, de dados cadastrais dos servidores dos Ministérios, órgãos essenciais da Presidência da República, e órgãos e entidades sob sua supervisão

Art. 1º. Os Ministérios e órgãos essenciais da Presidência da República deverão observar as instruções e procedimentos estabelecidos nesta Portaria para promoverem o encaminhamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até 30 de janeiro de 1998, dos dados cadastrais atualizados dos servidores pertencentes aos quadros de lotação dos órgãos e entidades sob sua supervisão.

Parágrafo único. Os dados cadastrais de que trata o caput deste artigo serão processados a partir de transferência eletrônica no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 2º. Serão objeto de confirmação, exclusivamente, os seguintes dados cadastrais e funcionais:

I - forma de ingresso no serviço público;

II - data de ingresso no serviço público;

III - data de nascimento do servidor;

IV - número de dependentes.

Art. 3º. A transferência eletrônica de que trata o artigo 1º estará sujeita às responsabilidades e competências a seguir definidas:

I - os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República autorizarão a transferência eletrônica dos dados cadastrais atualizados dos servidores lotados nos órgãos e entidades sob sua supervisão, ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

II - os dirigentes das unidades setoriais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, serão responsáveis pela transferência dos dados das Unidades Pagadoras - UPAGs, sob sua subordinação aos gabinetes dos respectivos Ministros de Estado e titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República;

III - os dirigentes das unidades seccionais do SIPEC, nas autarquias e fundações, serão responsáveis pela transferência dos dados das UPAGs, sob sua subordinação para o dirigente da unidade setorial do SIPEC nos Ministérios ou órgãos essenciais da Presidência da República;

IV - os titulares de UPAGs e os servidores por ele indicados para a operação de transações de atualização de dados cadastrais no SIAPE serão solidariamente responsáveis pela confirmação das matrículas e dados dos servidores vinculados à respectiva unidade, bem assim pela transferência dos dados ao dirigente da unidade seccional ou setorial a que estiverem imediatamente subordinados no âmbito do SIPEC;

V - o cadastrador geral do sistema de controle de acesso ao SIAPE será responsável pelo credenciamento de servidor indicado pelo Ministro de Estado ou Titular dos órgãos essenciais da Presidência da República, para fins do disposto no inciso I;

VI - os cadastradores parciais serão responsáveis pelo credenciamento dos dirigentes dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC, titulares de unidades pagadoras - UPAGs e os servidores por estes indicados para operarem transações de atualização de dados cadastrais no SIAPE.

§ 1º. Haverá apenas uma transferência de dados para cada UPAG.

§ 2º. A cada transferência de dados autorizada, o SIAPE expedirá relatório de confirmação de dados.

§ 3º. As autoridades e dirigentes a que se refere este artigo, no âmbito de competência das transferências de dados que autorizem, assinarão os relatórios de confirmação e os remeterão às unidades a que estiverem vinculados no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

Art. 4º. As unidades seccionais e setoriais do SIPEC, a partir do dia 10 de dezembro de 1997, entregarão aos servidores a elas vinculados o extrato cadastral individual simplificado, emitido pelo SIAPE para fins de verificação de dados.

§ 1º. A partir do recebimento do extrato a que se refere o caput deste artigo, o servidor que possuir cadastro incompleto ou incorreto fica automaticamente convocado a comparecer, nas datas fixadas no próprio extrato, à unidade de recursos humanos, munido dos documentos comprobatórios da atualização cadastral a ser efetuada.

§ 2º. Nenhum outro documento poderá ser exigido do servidor convocado, além daquele estritamente necessário à comprovação dos dados incompletos ou incorretos constantes de seu extrato cadastral simplificado.

§ 3º. O servidor convocado não pode recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, conforme disposto no inciso XIX do artigo 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º. É vedado aos dirigentes dos órgãos seccionais e setoriais do SIPEC o encaminhamento de consultas ao órgão central, que versem sobre a situação dos servidores alcançados ou não pela estabilidade constitucional, em desacordo com as orientações divulgadas por intermédio do Ofício Circular nº 14/SRH/MARE, de 08 de setembro de 1997.

Art. 6º. O servidor que por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, informar dados cadastrais incorretos ou incluir ou excluir indevidamente nome de servidores será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 7º. O órgão central do SIPEC, em articulação com o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, disponibilizará no SIAPE módulo específico para a atualização de dados cadastrais, bem assim alternativas de acesso remoto por intermédio de outros meios de comunicação e transferência de dados.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Luiz Carlos Bresser Pereira