Portaria PGM nº 377 de 15/10/2009
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 out 2009
Dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa.
O Procurador-Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas nos itens 1, 2, 12 e 30 do art. 57 do Decreto nº 536/1992, combinado com o disposto no item 6 do art. 60 do mesmo Diploma Legal com a redação dada pelo Decreto nº 333/1993, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei complementar nº 40/2001,
Resolve:
I - O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, obedecerá as seguintes condições:
a) O débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado na data da concessão;
b) O débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do vencimento até a do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e de juros sobre o valor atualizado;
c) Para formalização do parcelamento dos débitos ajuizados de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá primeiramente comprovar o recolhimento das custas judiciais respectivas e após firmar termo de compromisso na forma e condições estabelecidas pela Procuradoria Fiscal.
d) O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil;
e) O valor de cada parcela, no primeiro dia de cada mês, será atualizado, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
f) O pagamento pontual do débito parcelado, em execução, importará na suspensão do respectivo processo;
g) O pagamento de quaisquer parcelas, dos débitos ajuizados ou não ajuizados, será efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.;
h) A primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente na data da concessão do parcelamento, sob pena de indeferimento;
i) A falta de pagamento de qualquer parcela do respectivo vencimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias implicará imediata rescisão do parcelamento e no vencimento automático das demais, importando ainda, no ajuizamento ou prosseguimento da respectiva execução fiscal;
j) O parcelamento para débitos ajuizados e não ajuizados será realizado nos seguintes limites:
- Débitos até R$ 500,00 em até 12 parcelas,
- de R$ 501,00 à R$ 1.000,00 em até 24 parcelas.
- de R$ 1.001,00 à R$ 10.000,00 em até 36 parcelas,
- de R$ 10.001,00 à R$ 50.000,00 em até 48 parcelas,
- de R$ 50.001,00 à R$ 200.000,00 em até 60 parcelas;
- débitos acima de R$ 200.001,00 em até 90 parcelas.
k) Para débitos de ISS - Imposto Sobre Serviços já executados, acima de R$ 30.000,00, será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, sendo esta liberada para parcelamentos em até 12 (doze) vezes;
l) O valor da parcela para os débitos executados, não poderá ser inferior a R$ 50,00 quando se tratar de somente uma execução e de R$ 30,00 para os demais casos;
m) Excepcionalmente, o Procurador Fiscal, poderá autorizar o parcelamento, de modo diverso do estabelecido no tópico anterior, mantido, porém, no limite máximo de 90 parcelas;
n) Os débitos parcelados em razão da aplicação do Decreto nº 270/2003, poderão ser parcelados em até 120 vezes, com um valor mínimo da parcela de R$ 10,00;
o) Excepcionalmente o débito poderá ser parcelado em até 120 vezes, mediante autorização do Sr. Procurador-Geral;
p) A adesão ao parcelamento implica em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete, em 15 de outubro de 2009.
IVAN LELIS BONILHA-PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO