Portaria NATURATINS nº 374 de 17/07/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 jul 2009

Dispõe sobre o uso do fogo como manejo de culturas para pequenos proprietários rurais

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto 311, de 23 de agosto de 1996 e nos termos da Resolução COEMA/TO nº 07, de 9 de agosto de 2005,

Considerando a freqüência com que o fogo escapa do controle, propagando-se por florestas e áreas em produção agropecuária, causando graves prejuízos econômicos, sociais e ambientais;

Considerando que devido à complexidade do problema das queimadas, é necessário o envolvimento de toda a comunidade articulada, em torno de ações locais, visando alcançar resultados positivos, bem como adotar alternativas e soluções locais para a gestão pública e para os problemas ambientais;

Considerando o Princípio Ambiental da Precaução, que consagra o dever, diante da existência de um perigo comprovado, de eliminá-lo preventivamente;

Considerando a responsabilidade e oportunidade do poder público e da sociedade civil de desenvolver e integrar programas de controle de fogo, somando esforços com as iniciativas federal, estadual e municipal.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam isentas do licenciamento florestal, para a Autorização de Queima Controlada, as pequenas propriedades rurais localizadas no Estado do Tocantins, no período compreendido entre maio e setembro do corrente ano.

Parágrafo único. Entende-se por pequena propriedade rural, aquela definida pelo inciso I, do § 2º, do art. 1º, do Código Florestal brasileiro.

Art. 2º Para o uso racional do fogo é condicionante que o pequeno proprietário rural cumpra com as exigências dos arts. 127, caput, e 131 da Resolução COEMA/TO nº 07, de 9 de agosto de 2005.

Art. 3º O Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, fará o monitoramento e o acompanhamento da queima em parceria com a Defesa Civil, Polícia Militar Ambiental, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins - RURALTINS, Federação da Agricultura do Estado do Tocantins - FAET, Corpo de Bombeiros e ADAPEC.

Parágrafo único. A parceria criada no caput deste artigo será regulamentada por meio de Termo de Cooperação.

Art. 4º Fica determinado, nos termos do anexo único a esta Instrução Normativa, o Calendário indicando os períodos mais adequados para a Queima no ano de 2009.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS em Palmas/TO, 17 de junho de 2009.

ANEXO ÚNICO TABELA I - Regiões: Sul, Sudeste e Leste - Julho e Agosto.

1
Aliança do Tocantins
2
Almas
3
Alvorada
4
Araguaçu
5
Arraias
6
Aurora do Tocantins
7
Cariri do Tocantins
8
Chapada da Natividade
9
Combinado
10
Conceição do Tocantins
11
Cristalândia
12
Crixás do Tocantins
13
Dianópolis
14
Dueré
15
Figueirópolis
16
Gurupi
17
Jaú do Tocantins
18
Lagoa do Tocantins
19
Lavandeira
20
Lizarda
22
Natividade
23
Novo Acordo
24
Novo Alegre
25
Novo Jardim
26
Palmeirópolis
27
Paranã
28
Peixe
29
Pindorama do Tocantins
30
Ponte Alta do Bom Jesus
31
Ponte Alta do Tocantins
32
Porto Alegre do Tocantins
33
Rio da Conceição
34
Rio Sono
35
Sandolândia
36
Santa Rita do Tocantins
37
Santa Rosa do Tocantins
38
Santa Tereza do Tocantins
39
São Félix do Tocantins
40
São Salvador do Tocantins
41
São Valério
42
Sucupira
43
Taguatinga
44
Taipas do Tocantins
45
Talismã

Observação 1: Os municípios indicados na tabela 1 farão parte do 1º Período de autorização de queima a realizar-se nos meses: Julho e Agosto.

TABELA II - Regiões: Central, Sudoeste e Centro-Oeste - Agosto e Setembro

1
Aparecida do Rio Negro
2
Araguacema
3
Arapoema
4
Bandeirantes do Tocantins
5
Barra do Ouro
6
Barrolândia
7
Bernardo Sayão
8
Bom Jesus do Tocantins
9
Brasilândia do Tocantins
10
Brejinho de Nazaré
11
Campos Lindos
12
Caseara
13
Centenário
14
Chapada de Areia
15
Colinas do Tocantins
16
Colméia
17
Couto Magalhães
18
Divinópolis do Tocantins
19
Dois Irmãos do Tocantins
20
Fátima
21
Formoso do Araguaia
22
Fortaleza do Tabocão
23
Goianorte
24
Goiatins
25
Guaraí
26
Ipueiras
27
Itacajá
28
Itaperatins
29
Itaporã do Tocantins
30
Juarina
31
Lajeado
32
Lagoa da Confusão
33
Marianópolis do Tocantins
34
Miracema do Tocantins
35
Miranorte
36
Monte do Carmo
37
Monte Santo do Tocantins
38
Nova Rosalândia
39
Oliveira de Fátima
40
Palmas
41
Paraíso do Tocantins
42
Pau D'Arco
43
Pedro Afonso
44
Pequizeiro
45
Pium
46
Porto Nacional
47
Presidente Kennedy
48
Pugmil
49
Recursolândia
50
Rio dos Bois
51
Santa Maria do Tocantins
52
Silvanópolis
53
Tocantínia
54
Tupirama
55
Tupiratins
56
Abreulândia

Observação 1: Os municípios indicados na tabela 2 farão parte do 2º Período de autorização de queima a realizar-se nos meses: Agosto e Setembro

TABELA III - Regiões: Central, Sudoeste e Centro-Oeste.

1
Aguiarmópolis
2
Ananás
3
Angico
4
Aragominas
5
Araguaína
6
Araguanã
7
Araguatins
8
Augustinópolis
9
Axixá do Tocantins
10
Babaçulândia
11
Buriti do Tocantins
12
Cachoerinha
13
Carmolândia
14
Carrasco Bonito
15
Darcinópolis
16
Esperantina
17
Filadélfia
18
Itaguatins
19
Luzinópolis
20
Maurilândia do Tocantins
21
Muricilândia
22
Nazaré
23
Nova Olinda
24
Palmeiras do Tocantins
25
Palmerante
26
Piraquê
27
Praia Norte
28
Riachinho
29
Sampaio
30
Santa Fé do Araguaia
31
Santa Terezinha do Tocantins
32
São Bento do Tocantins
33
São Miguel do Tocantins
34
São Sebastião do Tocantins
35
Sitio Novo do Tocantins
36
Tocantinópolis
37
Wanderlândia
38
Xambioá

Observação 1: Os municípios indicados na tabela 3 farão parte do 3º Período de autorização de queima a realizar-se nos meses: Setembro e Outubro

TABELA IV - Município de Mateiros

1
De abril a junho e de setembro a novembro:
Mais adequado para a queima da pastagem
2
De maio a junho:
Mais adequado para a queima de vereda
3
De julho a agosto:
Proibida a queima