Portaria SJCDH nº 37 DE 20/03/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 mar 2024

Atualiza o valor da multa mínima aplicada às infrações ao Código de Defesa do Consumidor, considerando a atualização da UPF-RS dada pela IN RE 98/23

O Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 90 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e, considerando que a responsabilidade do reajuste e do cálculo da UFIR é feita por meio da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em que é utilizada a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), e que, consoante o disposto no art. 8º da Lei Estadual n.º 11.561, de 27 de dezembro de 2000, que considera que 1 (uma) UFIR corresponde a 0,175146078 UPF-RS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que, para o ano de 2024, o valor da multa mínima será de R$ 907,5964.

Art. 2º Fica estabelecido que, para os anos seguintes, a partir de 2025, inclusive, o valor mínimo da multa disposta na RESOLUÇÃO NORMATIVA SJCDH/PROCON/RS Nº01/2023, será de duzentas Unidades Fiscal de Referência – UFIR e que em razão da revogação da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 outubro de 2000, será utilizada a UPF-RS na proporção de uma UFIR correspondente a 0,175146078 UPF-RS, e considerando-se o resultado até a quarta casa decimal, desprezando-se as demais.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

FABRÍCIO GUAZZELLI PERUCHIN,

Secretário de Estado