Portaria AGEFIS nº 37 DE 26/03/2024

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 03 abr 2024

Regulamenta a Forma de Parcelamento da Penalidade de Multa Referente a Autos de Infração da Agência de Fiscalização - AGEFIS.

A SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS, no uso das atribuições legais, e com base no inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2014, e o disposto no inciso XI do art. 8º XI do Decreto nº 13.867 de 23 de agosto de 2016 e

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2014, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 283 de 27 de dezembro de 2019, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para pagamento e eventual parcelamento do valor da penalidade de multa decorrente de auto de infração da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS,

RESOLVE:

Art. 1º - A multa decorrente de auto de infração lavrado pela Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, poderá ser paga em quota única ou em até 6 (seis) parcelas, vencidas mensalmente.

§ 1º - Não será concedido parcelamento para multas de autos pendentes de julgamento, sendo deferido o parcelamento apenas após o trânsito em julgado administrativo do respectivo processo.

§ 2º - O parcelamento não será concedido para taxas nem para outros encargos cobrados pela AGEFIS.

Art. 2º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), valor este que será atualizado na data de 10 de janeiro de cada ano subsequente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, apurado com base na variação dos 12 (doze) meses anteriores.

Art. 3º - O vencimento da primeira parcela será no prazo de 2 (dois) dias úteis, desde que dentro do mês da realização do parcelamento, e as demais parcelas vencerão mensalmente no último dia útil de cada mês.

§ 1º - Considera-se realizada a opção pelo pagamento parcelado mediante a quitação da primeira parcela no prazo do seu vencimento.

§ 2º - Após o início do pagamento parcelado, fica vedada a comutação da penalidade de multa em serviços comunitários.

§ 3º - Como o valor da multa será consolidado no momento do parcelamento, será indeferido o pedido de recálculo do valor da multa previsto na Lei Complementar nº 270/2019, se realizado após o início do pagamento parcelado.

§ 4º - A ausência do pagamento da primeira parcela no vencimento resultará no cancelamento automático do parcelamento.

Art. 4º - O valor de cada parcela será calculado com acréscimo dos juros de mora estabelecidos no art. 87, da Lei Complementar nº 15, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza - CTMF) até a data do respectivo vencimento.

§ 1º - O devedor deverá solicitar mensalmente a emissão da respectiva parcela, ou emiti-la diretamente pelos canais eletrônicos disponibilizados pela AGEFIS.

§ 2º - Após o pagamento da primeira parcela, o devedor poderá, a qualquer momento, antecipar o pagamento de todas as parcelas vincendas.

§ 3º - Não será admitido o pagamento de qualquer parcela antes da confirmação bancária do pagamento da parcela antecedente.

Art. 5º - A parcela que não for paga no respectivo vencimento sujeitará o devedor à multa de mora estabelecida no art. 87, da Lei Complementar nº 15, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza - CTMF).

§ 1º - O atraso superior a 30 (trinta) dias causará o cancelamento do parcelamento e o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a aplicação de todos os acréscimos legais cabíveis.

§ 2º - Fica vedado o reparcelamento da dívida.

§ 3º - O cancelamento do parcelamento ocasionará a inscrição de seu saldo devedor na Dívida Ativa.

Art. 6º - Bens e mercadorias apreendidos serão devolvidos somente após a quitação da respectiva multa, devendo ser cobrada também a taxa pela guarda dos bens apreendidos (item 18, da Tabela II, do Anexo II da Lei Complementar nº 15, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza - CTMF).

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS, aos 26 de março de 2024.

Laura Jucá Araújo

SUPERINTENDENTE DA AGEFIS