Portaria SEFAZ nº 37 DE 09/10/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 out 2020

Dispõe sobre a retomada do curso dos prazos nos processos administrativos disciplinares e regulamenta os procedimentos de intimação, notificação, apresentação de defesa e interposição de recursos por meio eletrônico, no âmbito da Secretaria da Fazenda.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 90 da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de se assegurar a continuidade dos procedimentos administrativos disciplinares;

Considerando a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, em relação ao novo coronavírus (Sars-Cov-2); e

Considerando a alteração promovida pelo Decreto nº 55.384 , de 27 de julho de 2020, que, ao modificar a redação do § 1º do art. 34 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, autorizou a retomada dos prazos de defesa e dos prazos recursais para os processos ou procedimentos administrativos disciplinares em que os atos de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, regulamentada pelos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/RS, o encaminhamento de intimações e notificações, bem como a apresentação de defesa e recursos em processos ou procedimentos administrativos disciplinares por meio eletrônico.

Art. 2º Os prazos de defesa e os prazos recursais nos processos ou procedimentos administrativos disciplinares, suspensos em razão do art. 31 do Decreto nº 54.154, de 1º de abril de 2020, e do art. 34 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, terão seu curso retomado no primeiro dia útil posterior à comunicação da comissão de sindicância ou da autoridade processante ao interessado, disponibilizando endereço eletrônico (email) a ser utilizado para a continuidade dos atos processuais.

§ 1º Os prazos já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

§ 2º Os atos administrativos disciplinares que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, apontada e justificada pela parte interessada, poderão ser adiados por decisão da autoridade processante, após encaminhamento fundamentado da Comissão de Sindicância.

Art. 3º Os processos ou procedimentos administrativos disciplinares em tramitação na SEFAZ/RS, serão disponibilizados aos interessados, sempre que solicitado, via correio eletrônico (email).

Art. 4º Os interessados receberão as intimações ou notificações por meio de correio eletrônico (email) funcional ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas, nesta ordem de prioridade.

§ 1º A utilização de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas deverá ser autorizada pelos interessados, mediante comunicação por e-mail ao servidor responsável pela condução do processo administrativo disciplinar.

§ 2º Competirá à comissão de sindicância ou à autoridade processante certificar-se de que o interessado não está em gozo de afastamento legal, situação em que deverá tomar as providências necessárias à certeza de que a intimação ou notificação foi efetivamente recebida.

§ 3º A intimação ou notificação, quando dirigida ao servidor investigado, deverá se fazer acompanhar de cópias eletrônicas do processo administrativo disciplinar correspondente, no que se referir ao seu objeto, com a observação expressa de que a integralidade do procedimento esteja disponível de maneira digital ao interessado, sem qualquer custo, mediante solicitação.

§ 4º A intimação ou notificação será considerada efetuada na confirmação de leitura, no caso de envio por correio eletrônico (email) funcional ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas.

§ 5º Caso não seja fornecido o comprovante de recebimento da correspondência eletrônica ou da mensagem encaminhada por aplicativo no prazo de 10 (dez) dias corridos, será a intimação ou notificação considerada efetuada, desde que cumprido o disposto no § 1º deste artigo.

§ 6º Deverá ser certificada, pela comissão de sindicância ou pela autoridade processante, a forma como a intimação foi realizada e como foi atestado o seu recebimento, anexando o respectivo comprovante aos autos.
Art. 5º Os interessados poderão encaminhar manifestações, defesas, recursos ou petições, por correio eletrônico (email) ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas.

§ 1º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos arquivos enviados, assim como a observância dos prazos legais.

§ 2º A tempestividade da petição será aferida pela data e hora do envio das manifestações pelos sistemas de correio eletrônico (email) ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas.

§ 3º As manifestações encaminhadas pelo interessado via correio eletrônico (email) funcional ou processo eletrônico oficial serão consideradas firmadas pelo servidor responsável pelo endereço eletrônico ou pelo login, não sendo necessário qualquer outro meio de prova quanto à autenticidade do remetente.

Art. 6º No caso de o interessado constituir advogado no âmbito de processo administrativo disciplinar em curso na SEFAZ/RS, deverá informar o endereço eletrônico do patrono, sendo que, a partir disso, as intimações e notificações serão encaminhadas aos e-mails do interessado e do patrono.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

SECRETARIA DA FAZENDA, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2020.

Marco Aurelio Santos Cardoso,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Paulo da Fontoura Sacco,

Chefe Adjunto do Gabinete do Secretário.