Portaria SMS nº 37 DE 10/03/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 14 mar 2016

Define as condutas a serem adotadas frente aos acidentes de trabalho com exposição a material biológico.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso I, da Lei Orgânica do Município, c/c o art. 7º, inciso III, da Lei Complementar nº 465/2013, e

Considerando o Guia de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012, que estabelece a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, do Ministério da Saúde;

Considerando o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Antirretroviral Pós-Exposição de Risco à Infecção pelo HIV, do Ministério da Saúde;

Considerando a Nota Técnica DIVE/SUV da Secretaria do Estado de Saúde de Santa Catarina nº 01/2015,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria define as condutas a serem adotadas frente aos acidentes de trabalho com exposição a material biológico.

Art. 2º Os acidentes de trabalho com exposição a material biológico são aqueles nos quais o indivíduo, durante seu trabalho, foi exposto a materiais biológicos potencialmente contaminados (sangue e/ou outros fluidos orgânicos).

Art. 3º Todos os estabelecimentos de saúde devem buscar a prevenção deste tipo de acidente através de adequado treinamento dos profissionais e instituição de rotinas de trabalho que minimizem o risco de sua ocorrência.

Parágrafo único. Está incluída nas ações de prevenção, a vacinação adequada de todos os trabalhadores de estabelecimentos de saúde contra a hepatite B.

Art. 4º Quando ocorrerem, esses eventos deverão ser tratados como emergências médicas, uma vez que, para se obter maior eficácia, as intervenções para profilaxia da infecção pelo HIV e Hepatite B (profilaxias pós-exposição - PEP) necessitam ser iniciadas logo após a ocorrência do acidente.

CAPÍTULO II - DAS CONDUTAS APÓS O ACIDENTE

PARTE I NA UNIDADE DE ORIGEM DO ACIDENTADO (local onde ocorreu o acidente)

Art. 5º Independentemente do vínculo empregatício do acidentado, a responsabilidade pelo atendimento, investigação e acompanhamento do mesmo é da instituição onde ele se acidentou.

Art. 6º A avaliação da vítima de acidente com material biológico deve ser feita imediatamente após sua ocorrência e, inicialmente, basear-se em uma adequada anamnese, caracterização do pacientefonte e análise do risco.

Art. 7º A avaliação deverá ser procedida por Notificação e Investigação do acidente através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN e, se indicado, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

Art. 8º A orientação de manejo, o encaminhamento, e as medidas de cuidado com o local exposto seguirão conforme o protocolo contido no ANEXO 1 desta Portaria.

PARTE II NA UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA OS ACIDENTADOS

Art. 9º O serviço de referência para o atendimento a pessoas vítimas de acidentes com material biológico para o município de Florianópolis será o Hospital Nereu Ramos, da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 10. O Hospital Nereu Ramos receberá os acidentados das unidades de origem nos casos em que o pacientefonte for positivo, ou desconhecido para Hepatite B, e/ou nos casos em que o paciente-fonte tiver sorologia desconhecida, ou apresentar teste rápido para HIV positivo, ou estar em janela imunológica, ou o paciente-fonte for conhecido, mas não disponível para avaliação.

PARTE III DO ACOMPANHAMENTO

Art. 11. O acompanhamento sorológico será de responsabilidade da unidade de origem do acidentado.

Art. 12. Nos casos de paciente-fonte positivo ou desconhecido, a reavaliação sorológica do acidentado deverá ser realizada por ocasião do acidente, após 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, para HIV. Para a profilaxia das Hepatites B e C, o atendimento deverá ser por ocasião do acidente, em 90 (noventa) e em 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Esta portaria entra vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2016.

Carlos Daniel Magalhães da Silva Moutinho Júnior

Secretário Municipal de Saúde.

ANEXO 1 PROTOCOLO DE ATENDIMENTO PÓS EXPOSIÇÃO A MATERIAL BIOLÓGICO

1 - ACOLHIMENTO DO ACIDENTADO EM UNIDADE DE CONTROLE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU SETOR DESIGNADO PELA INSTITUIÇÃO PARA ESTE FIM

Orientações e aconselhamento ao acidentado:

- Com relação ao risco do acidente.

- Possível uso de quimioprofilaxia.

- Suporte emocional devido ao estresse pós acidente.

- Consentimento para realização de exames sorológicos.

- Comprometer o acidentado com seu acompanhamento durante 6 (seis) meses.

- Orientar o acidentado a relatar de imediato os seguintes sintomas: linfoadenopatia, rash, dor de garganta, sintomas de gripe (sugestivos de soro-conversão aguda).

- Reforçar a prática de biosegurança e precauções básicas em serviço.

Cuidados com a área exposta

- No caso de contato do material potencialmente contaminado com a pele ou exposição percutânea, lavar o local imediatamente com água e sabão.

- Se o contato foi com mucosas, lavar exaustivamente com água ou solução salina fisiológica.

- Embora não seja contra indicado, não há evidência de que o uso de antissépticos reduza o risco de transmissão. A expressão do local do ferimento não tem utilidade.

- Por outro lado, estão contra indicados procedimentos que aumentem a área exposta, tais como cortes e injeções locais ou utilização de soluções irritantes (éter, glutaraldeído, hipoclorito de sódio).

2 - AVALIAÇÃO DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO

Para avaliar o potencial risco de infecção relacionado ao acidente, é necessário:

Estabelecer o material biológico envolvido:

- São considerados materiais biológicos com risco ocupacional de transmissão do HIV: sangue e/ou fluidos orgânicos potencialmente infectantes (sêmen, secreção vaginal, liquor, líquido sinovial, líquido pleural, peritoneal, pericárdico e amniótico).

- São considerados materiais biológicos sem risco ocupacional de transmissão do HIV: suor, urina, fezes, escarro/secreções nasais, vômitos, lágrima e saliva. A presença de sangue nestes materiais torna-os infectantes, ou seja, de risco.

Estabelecer o tipo de acidente:

- São considerados de risco os acidentes perfurocortantes (lesões provocadas por instrumentos perfurantes e/ou cortantes como agulhas, bisturis ou vidrarias, por exemplo), aqueles nos quais há contato com mucosa (respingos em olhos, nariz e boca) ou contato com pele com solução de continuidade (presença de dermatite, feridas abertas, mordeduras humanas com a presença de sangue).

- As exposições de maior gravidade envolvem maior volume de sangue, lesões profundas provocadas por material cortante, presença de sangue visível no instrumento, acidentes com agulhas previamente utilizadas em veia ou artéria de paciente-fonte, acidentes com agulhas de grosso calibre ou agulhas com lúmen.

Identificar o paciente-fonte:

- Sempre que possível, deve-se identificar o paciente que deu origem ao material contaminado. Quando a identificação é possível, devem ser anotados os dados de identificação do mesmo para que possa ser contatado, caso haja necessidade.

3 - NOTIFICAÇÃO DO ACIDENTE (CAT/SINAN)

- O acidente de trabalho com exposição a material biológico é de notificação obrigatória. Deve ser preenchida a Ficha de Notificação e iniciar o preenchimento da Ficha de Investigação (FI) do Sinan. A FI, mesmo ainda não encerrada, deve ser encaminhada ao respectivo Núcleo Hospitalar de Vigilância Epidemiológica ou, na ausência deste, à Gerência de Vigilância Epidemiológica de Florianópolis (GVE) para digitação no SINAN, em até 07 (sete) dias, a contar do dia do acidente.

- Aplica-se, para fins de notificação, a definição de trabalhador descrita no Art. 3º da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora:

Todos os trabalhadores, homens e mulheres, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado são sujeitos desta Política.

- Quando o trabalhador estiver contratado pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ou quando previsto no Estatuto do servidor, no caso de funcionário público, deve ser emitida CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

- Em caso de confirmação de algum agravo de notificação compulsória (HIV, Hepatites, Sífilis, etc) durante a investigação do acidentado ou do paciente fonte, estes também devem ser notificados.

4 - AVALIAÇÃO DO ACIDENTADO

- Coletar/Requisitar amostras laboratoriais (anti- HIV, anti-HBs, anti-HBc, HBsAg anti- HCV, e ALT/GP e VDRL). Atenção: não realizar Teste Rápido no acidentado.

- Investigar a situação vacinal para Tétano e Hepatite B.

5 - AVALIAÇÃO DO PACIENTE-FONTE

- O paciente-fonte deverá ser avaliado quanto à infecção pelo HIV, hepatite B e hepatite C no momento da ocorrência do acidente. Quanto à sua identificação, podem ser encontradas as seguintes situações:

a) Paciente-fonte conhecido, disponível para avaliação (paciente internado ou presente no serviço de saúde no momento do acidente). Nestes casos, os testes rápidos devem ser utilizados para identificação da sua situação sorológica. Atenção: no caso do resultado do teste rápido ser negativo, avaliar se o indivíduo encontra-se em janela imunológica. Lembrar que o mesmo deve ser orientado sobre o procedimento, razão da testagem, e deve concordar com a realização dos testes (consentimento informado).

b) Paciente-fonte conhecido, comprovadamente infectado (registro de prontuário ou resultado de exame disponível). Se o paciente já é sabidamente infectado, o acidentado deve ser encaminhado o mais rapidamente possível à Unidade de Referência (Hospital Nereu Ramos) para as medidas de prevenção cabíveis.

c) Paciente-fonte conhecido, mas não disponível para avaliação (não se encontra na unidade de saúde). Considerando que a PEP deva ser iniciada o mais rapidamente possível, não é justificável tentar localizar o paciente em seu domicílio ou outra medida semelhante. Se não há registro de infecção por HIV ou Hepatites B ou C no prontuário ou exames que atestem a infecção, considerar como "fonte desconhecida". Registros de resultados de sorologias negativas para estas doenças podem ser considerados apenas quando for possível descartar janela imunológica em pacientes com baixo risco de infecção.

d) Paciente-fonte desconhecido. Ocorre quando o material biológico não tem origem estabelecida.

e) Em nenhuma das situações acima exames de detecção viral são recomendados como testes de triagem.

6 - DEFINIÇÃO DA NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO PARA A UNIDADE DE REFERÊNCIA

- De posse dos dados acima, o profissional deve avaliar a indicação de PEP para o HIV e/ou Hepatites Virais conforme os Anexos 2 e 3.

- Se necessário o encaminhamento à unidade de referência, orientar o acidentado sobre as possíveis medidas a serem adotadas e encaminhá-lo com cópia da ficha de investigação.

7 - ATENDIMENTO NA UNIDADE DE REFERÊNCIA - HOSPITAL NEREU RAMOS

- A Unidade de referência (Hospital Nereu Ramos) receberá o acidentado encaminhado pelo estabelecimento no qual ocorreu o acidente, após avaliação do mesmo, conforme consta neste documento.

- Nos casos em que o paciente-fonte for positivo ou desconhecido para Hep B, será realizada avaliação para administração da imunoglobulina para Hep B e/ou vacina conforme Anexo 2.

- Nos casos em que o paciente-fonte for desconhecido, ou apresentar teste rápido para HIV positivo, ou estar em janela imunológica, ou paciente-fonte for conhecido, mas não disponível para avaliação, será realizada avaliação para dispensação de antirretroviral conforme Anexo 4.

- Também será realizado na Unidade Referência o seguimento ambulatorial do acidentado durante a quimioprofilaxia para HIV (primeiros 30 dias).

- Após o termino da quimioprofilaxia, o acidentado será reencaminhado à unidade de origem para seguimento sorológico e acompanhamento.

8 - ACOMPANHAMENTO DO ACIDENTADO

- O acompanhamento será de responsabilidade da unidade de origem, ou seja, o acidentado não realizará as amostras de acompanhamento na unidade de referência. Nos casos de paciente-fonte positivo ou desconhecido, a reavaliação sorológica do acidentado deverá ser realizada no momento 0, 30 e 90 dias para HIV, e em 0, 90 e 180 dias para as Hepatites B e C.


ANEXO 2

ANEXO 3

ANEXO 4