Portaria SMTT nº 37 de 24/04/2009

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 mai 2009

Estabelece normas relativas à obtenção de licença para os condutores autônomos e empresas exploradoras do serviço de transporte escolar no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 10, § 5º, alínea a, da Lei nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996, nos arts. 136 a 139, e 145, inciso III, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na Resolução CONTRAN nº 205/2006, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CONTRAN nº 235/2007;

CONSIDERANDO que dever da Administração Pública garantir aos usuários do sistema de transportes do Município veículos adequados a proporcionar-lhes o mais alto grau de conforto e maior segurança, em especial no segmento destinado ao transporte de escolares,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina, no Município de São Luís, o serviço de transporte coletivo por fretamento previsto no art. 10, § 5º, alínea a, da Lei nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996, destinado ao transporte de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino.

Art. 2º O transporte escolar de que trata a presente Portaria, serviço de utilidade pública de caráter privado, poderá ser explorado, atendidos os requisitos exigidos neste ato, mediante Autorização da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT:

I - por pessoa física, maior de 21 (vinte e um) anos, residente e domiciliada no Município de São Luís;

II - por empresa legalmente constituída para essa finalidade, com sede no Município de São Luís.

§ 1º Para cada autorizado, empresa ou pessoa física, será concedida uma única Autorização para Exploração de Serviço de Transporte Escolar.

§ 2º A Autorização de que trata esta Portaria, concedida a título precário por prazo indeterminado, poderá ser cassada a qualquer tempo em razão de interesse público.

§ 3º A Autorização para Exploração de Serviço de Transporte Escolar não poderá ser transferida a terceiros em nenhuma hipótese.

Art. 3º O autorizado e/ou a empresa autorizada poderão ter sua Autorização suspensa nas seguintes situações:

I - não realização de vistorias e inspeções periódicas determinadas pela SMTT e/ou previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

II - existência de débitos, multas e outros encargos relativos à atividade ou ao veículo nela empregado;

III - furto ou roubo do veículo, até 180 (cento e oitenta) dias;

IV - acidente grave ou destruição total do veículo, até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no inciso II, o processo de suspensão será interrompido no caso de comprovação, pelo autorizado ou empresa autorizada, de que interposto junto aos Órgãos competentes ou ao Poder Judiciário, pedido de cancelamento do débito.

§ 2º Na ocorrência do previsto nos incisos III e IV deste artigo, a suspensão deverá ser devidamente requerida e comprovada através de documentação, dispondo o autorizado e/ou a empresa autorizada do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para substituição do veículo, não podendo ser utilizado outro veículo sem cadastro junto à SMTT.

§ 3º Os veículos que circularem com a Autorização para Exploração de Serviço de Transporte Escolar suspensa serão considerados irregulares, podendo ser apreendidos a qualquer tempo, e serão liberados somente após a regularização de sua situação junto à SMTT.

Art. 4º Em casos excepcionais, em que o veículo esteja impossibilitado de circular por falha mecânica e/ou elétrica, será concedido prazo de 03 (três) dias para que a falha seja reparada, durante o qual será expedido documento provisório autorizando a operação de veículo substituto, comprovada a sua real necessidade.

Art. 5º Os autorizados e as empresas autorizadas que desejarem encerrar sua atividade de transporte de escolares deverão requerer formalmente o cancelamento da autorização à SMTT.

§ 1º O cancelamento previsto no caput deste artigo somente será concluído após a efetivação da baixa dos veículos e dos operadores no cadastro da SMTT.

§ 2º Para efetivação do cancelamento de cadastro será exigida a devolução de todos os documentos de porte obrigatório expedidos pela SMTT para a realização da atividade de transporte de escolares.

Art. 6º A Autorização para Exploração de Serviços de Transporte Escolar por pessoa física, de renovação anual obrigatória, deverá ser requerida pelo interessado à SMTT através de requerimento datado e firmado por si próprio, ou por procurador especificamente constituído para esse fim através de procuração pública, a que devem ser anexadas cópias autênticas dos seguintes documentos, além de outros que poderão ser posteriormente solicitados:

I - Carteira de Identidade e CPF;

II - comprovante de residência;

III - comprovante de quitação militar e eleitoral;

IV - certificado de conclusão de curso de formação de condutores de transporte de escolares, emitido por instituição vinculada ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, conforme art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168/2004, ou por instituição autorizada pelo DETRAN-MA, com validade de 5 (cinco) anos;

V - atestado de bons antecedentes criminais, emitido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública em data anterior a pelo menos 30 (trinta) dias da solicitação de Autorização protocolada na SMTT;

VI - certidão negativa de distribuição criminal federal e estadual, emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da apresentação;

VII - atestados de capacidade física e mental, emitido por Órgão público de saúde, ou por médico integrante de clínica média especializada em Medicina do Trabalho;

VIII - prontuário expedido pelo DETRAN-MA, que comprove o não cometimento de infração grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses;

IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado, comprovando a propriedade do veículo.

§ 1º No caso de ser o autorizado o condutor do veículo de transporte escolar, deverá ser apresentada, ainda, cópia autêntica de Carteira Nacional de Habilitação, categorias "D" ou "E".

§ 2º É condição essencial para a continuidade do exercício da atividade de operador do serviço de transporte escolar a renovação anual de certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar.

§ 3º Qualquer falha, emenda ou rasura constatada na documentação que instruir o processo será motivo de recusa do requerimento de Autorização.

Art. 7º Aos condutores autônomos somente será outorgada autorização para operação de 01 (um) veículo, vedada a outorga de autorização às pessoas físicas sócias ou acionistas de empresas autorizadas para o transporte de escolares.

Art. 8º Para obtenção da Autorização para Exploração de Serviços de Transporte Escolar, de renovação anual obrigatória, por pessoa jurídica, a empresa deverá protocolar junto à SMTT requerimento datado e firmado pelo seu representante legal, a que devem ser anexados os seguintes documentos, além de outros que poderão ser posteriormente solicitados:

I - cópias autênticas de contrato social e termos aditivos porventura existentes que comprovam a qualidade de representante legal do signatário do requerimento (atos registrados na Junta Comercial do Maranhão ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas);

II - comprovante de inscrição no CNPJ;

III - alvará de licença e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de São Luís;

IV - certidões de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil (FGTS, INSS), e às Receitas Estadual e Municipal;

V - relação de veículos da frota destinados ao transporte de escolares, em que discriminados Cód. RENAVAM, placas, números de chassis, espécie/tipo, combustível, marca/modelo, ano de fabricação/ano de modelo e cor predominante de cada um deles, acompanhada de cópias autênticas de seus respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e de comprovante de seguro total ou coletivo do veículo, com cobertura específica para o condutor, passageiros e terceiros;

VI - relação de motoristas contratados pela empresa para condução dos veículos de transporte escolar, em que expressamente indicados as categorias de suas habilitações, e início, término e local de realização de curso específico de condução de escolares, ministrado por instituição vinculada ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, conforme art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168/2004, ou por instituição autorizada pelo DETRAN-MA, com validade de 5 (cinco) anos, acompanhada de:

a) cópias autênticas das respectivas Carteiras de Identidade, CPF, Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs), categorias "D" ou "E", e de certificados de conclusão do referido curso;

b) atestados de antecedentes criminais de cada um, emitidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública em data anterior a pelo menos 30 (trinta) dias da solicitação de Autorização protocolada na SMTT;

c) certidão negativa de distribuição criminal federal e estadual, emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da apresentação, de cada um dos motoristas;

d) documentos emitidos pelo DETRAN-MA comprobatórios do não cometimento de infração de trânsito grave e/ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias, para cada um dos motoristas indicados, nos 12 (doze) meses anteriores à solicitação de Autorização protocolada na SMTT;

e) atestados de boa saúde física e mental de cada um, emitidos por Órgãos públicos de saúde, ou por médico integrante de clínica médica especializada em Medicina do Trabalho.

§ 1º É condição essencial para a continuidade do exercício da atividade de operador do serviço de transporte escolar a renovação anual de certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar.

§ 2º Qualquer falha, emenda ou rasura constatada na documentação que instruir o processo será motivo de recusa do requerimento de Autorização.

Art. 9º As instalações físicas das empresas autorizadas estarão sujeitas à fiscalização da SMTT.

Art. 10. Na prestação dos serviços de transporte escolar poderão ser utilizados condutores auxiliares e monitores, obrigatoriamente cadastrados na SMTT, respeitados os critérios definidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os autorizados responderão integral e solidariamente por todos os atos dos condutores auxiliares e monitores, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

Art. 11. O cadastro do condutor auxiliar será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categorias "D" ou "E";

II - Carteira de Identidade e CPF;

III - comprovante de residência;

IV - comprovantes de quitação militar e eleitoral;

V - certificado de conclusão de curso de formação de condutores de transporte de escolares, emitido pelo SEST-SENAT, ou por outra instituição autorizada pelo DETRAN-MA, com validade de 5 (cinco) anos;

VI - atestado de bons antecedentes criminais, emitido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública em data anterior a pelo menos 30 (trinta) dias da solicitação de Autorização protocolada na SMTT;

VII - certidão negativa de distribuição criminal federal e estadual, emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da apresentação;

VIII - atestados de capacidade física e mental emitido por Órgão público de saúde;

IX - prontuário expedido pelo DETRAN-MA, que comprove o não cometimento de infração grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 12. O cadastro do monitor, que não poderá ter idade inferior a 18 (dezoito) anos, será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e CPF;

II - comprovantes de quitação militar e eleitoral;

III - comprovante de residência;

IV - certificado de conclusão de curso para monitores oferecido pelo SEST-SENAT;

V - certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar, renovável anualmente junto à SMTT;

VI - atestado médico de capacidade física e sanidade mental.

Art. 13. A critério da SMTT, poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.

Art. 14. O autorizado poderá cadastrar somente 01 (um) condutor auxiliar e 02 (dois) monitores por veículo.

Art. 15. O total de condutores auxiliares e de monitores cadastrados por empresa autorizada não poderá exceder o número correspondente ao dobro de veículos de sua frota.

Parágrafo único. A empresa autorizada deverá manter rigoroso controle da relação de condutores, monitores e veículos, sendo capaz de informar, quando solicitado pela SMTT, o nome do condutor auxiliar e monitor que, em determinado momento, prestava serviço no veículo identificado.

Art. 16. Os condutores auxiliares e monitores cadastrados na SMTT receberão carteira padrão de porte obrigatório em serviço, em que constará o nome e número de cadastro do autorizado ou empresa autorizada a que vinculado.

Parágrafo único. O veículo de transporte escolar conduzido por motorista não cadastrado na SMTT como autorizado ou condutor auxiliar será considerado irregular, podendo ser apreendido a qualquer tempo.

Art. 17. É obrigatória a presença de monitor no veículo de transporte escolar quando possuírem os seus ocupantes idade inferior a 11 (onze) anos ou necessitarem de acompanhamento especial.

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a presença de monitor, desde que os condutores portem, durante o serviço, cópias autenticadas da dispensa de monitor por parte das representantes legais de cada um dos escolares, sob pena de apreensão do veículo.

Art. 18. Compete ao autorizado, pessoalmente, e à empresa autorizada, através de seu representante legal, efetuar e manter atualizado o cadastro de seus condutores auxiliares e monitores.

§ 1º A SMTT poderá solicitar aos autorizados e às empresas autorizadas, a qualquer tempo, o fornecimento de dados cadastrais e suas alterações através de mídias magnéticas.

§ 2º Para efetivação do cancelamento de cadastro de condutores auxiliares e monitores será exigida a devolução de todos os documentos de porte obrigatório expedidos pela SMTT para a realização da atividade de transporte de escolares.

Art. 19. O autorizado ou empresa autorizada obrigar-se a:

I - prestar com regularidade os serviços de transporte escolar;

II - manter contratos individuais de prestação de serviço com os responsáveis pelos alunos transportados;

III - só utilizar condutores auxiliares e monitores cadastrados;

IV - respeitar a capacidade de lotação do veículo constante no CRLV;

V - submeter o veículo às vistorias e inspeções determinadas pela SMTT e pelo Código de Trânsito Brasileiro, com o pagamento das devidas taxas;

VI - manter o veículo em perfeitas condições de conservação, limpeza, higiene, manutenção e segurança, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

VII - planejar os itinerários e horários de atendimento de modo compatível com os horários dos estabelecimentos de ensino;

VIII - tratar com respeito e urbanidade os alunos, os agentes de fiscalização, os demais autorizados, os representantes dos estabelecimentos de ensino e o público em geral;

IX - enviar regularmente todas as informações e dados operacionais solicitados pela SMTT;

X - respeitar e cumprir as normas e procedimentos vigentes ou que vierem a ser estabelecidos para a prestação do serviço de transporte escolar;

XI - submeter sistematicamente os condutores, condutores auxiliares e os monitores a programas de capacitação, em especial os destinados ao aperfeiçoamento de relações interpessoais, e conhecimentos sobre trânsito e direção defensiva;

XII - providenciar socorro médico de emergência quando necessário, nas ocorrências durante o trajeto escola/casa e casa/escola.

Art. 20. O embarque e desembarque de estudantes deverão ser feitos com segurança em pontos de parada previamente definidos pelas escolas.

Art. 21. Os autorizados e as empresas autorizadas deverão informar à SMTT, quando solicitado, os horários de embarque e desembarque dos estudantes nos estabelecimentos de ensino, bem como os itinerários obedecidos em cada viagem.

Art. 22. Todos os veículos destinados ao transporte de escolares deverão ser cadastrados na SMTT.

Art. 23. Somente poderão ser cadastrados para operar no serviço de transporte escolar veículos licenciados no Município de São Luís, com placa vermelha de aluguel.

Art. 24. Para a operação do serviço, os veículos deverão ter as seguintes características:

I - capacidade para transportar, no mínimo, 09 (nove) passageiros, incluindo o motorista, exclusivamente sentados;

II - permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, observadas, ainda, as normas editadas pela SMTT.

§ 1º A SMTT poderá, excepcionalmente, aceitar as alterações das características originais dos veículos, respeitada a regulamentação cabível em cada caso e apresentado certificado de segurança veicular.

§ 2º No caso de condutores com restrição de mobilidade, serão aceitos veículos adaptados aprovados pelo DETRAN-MA e SMTT.

Art. 25. Os veículos a serem incluídos para novas autorizações ou substituições no Cadastro do Serviço de Transporte de Escolares deverão ter até 05 (cinco) anos de fabricação, conforme a data de fabricação averbada no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).

Art. 26. Somente poderão operar no serviço de transporte de escolares do Município de São Luís veículos que se enquadrem abaixo dos seguintes limites de idade:

I - até 15 (quinze) anos de fabricação, para ônibus;

II - até 12 (doze) anos de fabricação, para microônibus;

III - até 10 (dez) anos de fabricação, para os demais veículos.

§ 1º Por medida de segurança, a SMTT poderá, a qualquer tempo, retirar de circulação qualquer veículo cadastrado que tenha idade superior ao estabelecido e/ou que não esteja em bom estado de conservação.

§ 2º A SMTT poderá, a qualquer tempo, prorrogar por, no máximo, 02 (dois) anos, a autorização de tráfego para veículos que tenham idade superior ao estabelecido, mas que venham a apresentar excelente estado de conservação, comprovado mediante vistoria especial.

§ 3º Os autorizados e as empresas autorizadas cujos veículos não atendam às exigências de capacidade e de idade ora estabelecidas, terão prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da vigência desta Portaria, para substituí-los, findo o qual estarão proibidos de operar no serviço de transporte de escolares.

Art. 27. Os veículos destinados ao transporte de escolares deverão ser identificados com o número do veículo no Cadastro de Transporte de Escolares da SMTT, atendendo aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais normas regulamentares.

Art. 28. Quando em serviço, os veículos deverão ser dotados, obrigatoriamente, dos seguintes equipamentos e documentos, além dos exigidos no CTB:

I - cintos de segurança em número correspondente ao de passageiros sentados;

II - fecho interno de segurança nas portas;

III - luz de freio elevada;

IV - os veículos deverão ser facilmente identificados à distância por uma faixa horizontal pintada ou película auto-adesiva não removível, com 40cm (quarenta centímetros) de largura, com grafismos no padrão SMTT 2009, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseiras da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas, conforme orientação da SMTT;

V - autorização de tráfego, carteira-padrão de condutor autorizado, de condutor auxiliar e de monitor;

VI - selo de vistoria afixado pela SMTT no interior do veículo em posição visível, de acordo com o padrão estabelecido, constando a data da vistoria, sua validade e sua condição de aprovação;

VII - registrador inalterável de velocidade e tempo;

VIII - cadeira de segurança tipo "bebê conforto" com selo do INMETRO, para transporte de crianças com menos de 04 (quatro) anos de idade;

IX - extintor de incêndio de 04 (quatro) Kg.

§ 1º Os cintos de segurança deverão ser instalados de acordo com os critérios do CONTRAN.

§ 2º A SMTT poderá, a qualquer tempo, determinar a adoção de outros equipamentos de uso obrigatório.

Art. 29. Será permitido o uso da parte externa do veículo para divulgação do nome fantasia do autorizado ou da empresa autorizada e do telefone de contato, de acordo com especificação e padronização a serem estabelecidas pela SMTT.

Art. 30. A troca de veículos dentro do sistema somente será admitida mediante prévia e expressa autorização da SMTT.

Art. 31. As autorizações anuais para operação de veículos de transporte escolar somente poderão ser emitidas ou renovadas após a atualização cadastral do condutor, do condutor auxiliar, do monitor e do veículo, e a aprovação deste em vistoria pela SMTT.

§ 1º A periodicidade da vistoria dos veículos utilizados no transporte escolar será semestral.

§ 2º A critério da SMTT poderão ser realizadas vistorias especiais.

Art. 32. Para o exercício da atividade, os veículos deverão ter a seguinte documentação:

I - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) averbado como transporte escolar pelo DETRAN-MA, obedecidas as seguintes determinações:

a) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de pessoa física será em nome do autorizado, ou no nome da instituição responsável pelo arrendamento mercantil (leasing), desde que em campo próprio conte do CRLV conste o nome do autorizado;

b) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de pessoa jurídica ou escola autorizada será em nome da própria empresa, ou no nome da instituição responsável pelo arrendamento mercantil (leasing), desde que em campo próprio conte do CRLV conste o nome do autorizado.

II - seguro DPVAT, já quitado, na categoria de veículos 3 e 4 conforme tabela adotada pelo DPVAT para o transporte de escolares;

III - Autorização para Exploração do Serviço de Transporte Escolar expedida pela SMTT.

Art. 33. Para baixa de veículo do serviço de transporte de escolares serão exigidos:

I - devolução da Autorização para Exploração do Serviço de Transporte Escolar expedida pela SMTT;

II - descaracterização do veículo através da retirada e/ou devolução dos documentos e equipamentos especificados pela SMTT para identificação do veículo numerados nos incisos art. 28;

III - apresentação de cópia autenticada do CRLV do veículo constando a retirada da averbação para o transporte de escolares.

Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens do inciso II deste artigo será efetuada através de vistoria de baixa e emissão de laudo.

Art. 34. A existência de débitos junto à SMTT impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.

Art. 35. Os atuais condutores, condutores auxiliares e monitores que exercerem a atividade de transporte escolar terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Município, para se adaptarem às novas exigências, após o que não será permitida a circulação de veículos de transporte escolar não cadastrados na SMTT.

Art. 36. A SMTT não terá qualquer ingerência sobre o valor cobrado do usuário pelo autorizado ou empresa autorizada a operar veículo de transporte escolar.

Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, após manifestação da Superintendência de Transportes da SMTT.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 7, de 28 de janeiro de 2009.

JOSÉ RIBAMAR BARBOSA OLIVEIRA FILHO