Portaria SMTT nº 365 DE 23/04/2012

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 24 abr 2012

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando a necessidade de ordenamento do trânsito nas praias da cidade, bem como a segurança de seus freqüentadores, e a preservação ambiental;

 

Considerando que a segurança no trânsito é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito de suas competências, adotar as medidas destinadas a assegurá-la;

 

Considerando que as ações destes órgãos deverão ser voltadas, principalmente, à defesa da vida;

 

Considerando os termos da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 30424-32.2011.4.01.3700 em trâmite na 8ª Vara Federal que determinou o efetivo cumprimento da Portaria 003/2008 que proibiu o tráfego/ estacionamento de veículos na praia do Olho D´Água, especificamente,

 

Considerando que a decisão em questão não fez distinções entre os freqüentadores da praia e os moradores do local;

 

Considerando que decisão suso referenciada franqueou o tráfego de veículos exclusivamente aos moradores e proprietários de estabelecimento comerciais na faixa de praia.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Proibir o tráfego de veículos automotores nas praias de São Luis, excetuando-se desta proibição os veículos automotores que prestem serviços públicos, tais como os utilizados em atividades cotidianas de limpeza e coleta de lixo, conservação das praias, patrulhas policiais, corpo de bombeiros, de fiscalização de trânsito, ambulâncias, bem como os veículos de moradores e proprietários de estabelecimentos comerciais na faixa de praia da área litorânea que comprovadamente não puderem acessar suas residências/estabelecimentos por outra via.

 

Parágrafo único. As áreas de proibição, bem como as em que serão permitidas a circulação de veículos automotores, serão devidamente sinalizadas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT.

 

Art. 2º. A Superintendência de Trânsito - SMTT realizará no prazo de 10 (dez) dias o cadastramento dos moradores e proprietários de estabelecimentos comerciais da faixa de praia que comprovadamente não possuírem outra via de acesso às suas residências/estabelecimentos.

 

Art. 3º. Para obtenção do selo de identificação que fornecerá o acesso a faixa de praia, o interessado deverá apresentar documentação abaixo referenciada, mediante requerimento assinado pelo proprietário/locatário da residência junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT das 13h às 18h:

 

a) Moradores da faixa de praia:

 

I - Cópias dos documentos de Identificação (CPF e CI);

 

II - Cópias dos CRLV dos veículos dos moradores da residência;

 

III - Cópias das Carteiras Nacionais de Habilitação – CNH de todos os moradores que possuírem veículos;

 

IV - Comprovante de residência atualizado (água, luz ou telefone fixo);

 

V - Contrato de locação (se for o caso);

 

VI - Comprovante de pagamento do IPTU.

 

b) Proprietários de Estabelecimentos Comerciais:

 

I - Alvará de funcionamento atualizado;

 

II - Documentos de constituição da empresa;

 

III - Cartão CNPJ do estabelecimento;

 

IV - Certidões negativas de tributos municipais.

 

§ 1º A relação de documento acima não exclui a possibilidade desta Secretaria requerer outros documentos que se fizerem necessários ao cadastramento.

 

§ 2º Os interessados na obtenção do selo de acesso a faixa de praia deverão formular requerimento junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte até o dia 15 de junho de 2012.

 

§ 3º Após o transcurso do prazo fixado no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, ficará legitimada a aplicação das penalidades prevista no CTB aos moradores e proprietários de estabelecimentos comerciais da faixa de praia que não se encontrarem devidamente cadastrados.

 

§ 4º Os selos que serão fornecidos aos moradores e proprietários de estabelecimentos comerciais na faixa de praia, serão confeccionados conforme layout constante do anexo I da presente portaria.

 

Art. 4º. O morador ou proprietário de estabelecimento comercial na faixa de praia deverá manter afixado no para-brisa do veículo selo de identificação fornecido pela SMTT, conforme layout constante do Anexo I da presente Portaria.

 

Art. 5º. A fiscalização em relação ao cumprimento dos preceitos da presente Portaria bem como à obediência as lei de trânsito, será feita pelos Agentes de Trânsito Municipais.

 

Art. 6º. Os condutores de veículos automotores que infringirem o disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (lei 9.503/97).

 

Art. 7º. Fica expressamente revogada a Portaria nº 003 de 11 de fevereiro de 2008.

 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

CLODOMIR PAZ

Secretário