Portaria SMTT nº 365 DE 23/04/2012
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 24 abr 2012
O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de ordenamento do trânsito nas praias da cidade, bem como a segurança de seus freqüentadores, e a preservação ambiental;
Considerando que a segurança no trânsito é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito de suas competências, adotar as medidas destinadas a assegurá-la;
Considerando que as ações destes órgãos deverão ser voltadas, principalmente, à defesa da vida;
Considerando os termos da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 30424-32.2011.4.01.3700 em trâmite na 8ª Vara Federal que determinou o efetivo cumprimento da Portaria 003/2008 que proibiu o tráfego/ estacionamento de veículos na praia do Olho D´Água, especificamente,
Considerando que a decisão em questão não fez distinções entre os freqüentadores da praia e os moradores do local;
Considerando que decisão suso referenciada franqueou o tráfego de veículos exclusivamente aos moradores e proprietários de estabelecimento comerciais na faixa de praia.
Resolve:
Art. 1º. Proibir o tráfego de veículos automotores nas praias de São Luis, excetuando-se desta proibição os veículos automotores que prestem serviços públicos, tais como os utilizados em atividades cotidianas de limpeza e coleta de lixo, conservação das praias, patrulhas policiais, corpo de bombeiros, de fiscalização de trânsito, ambulâncias, bem como os veículos de moradores e proprietários de estabelecimentos comerciais na faixa de praia da área litorânea que comprovadamente não puderem acessar suas residências/estabelecimentos por outra via.
Parágrafo único. As áreas de proibição, bem como as em que serão permitidas a circulação de veículos automotores, serão devidamente sinalizadas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT.
Art. 2º. A Superintendência de Trânsito - SMTT realizará no prazo de 10 (dez) dias o cadastramento dos moradores e proprietários de estabelecimentos comerciais da faixa de praia que comprovadamente não possuírem outra via de acesso às suas residências/estabelecimentos.
Art. 3º. Para obtenção do selo de identificação que fornecerá o acesso a faixa de praia, o interessado deverá apresentar documentação abaixo referenciada, mediante requerimento assinado pelo proprietário/locatário da residência junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT das 13h às 18h:
a) Moradores da faixa de praia:
I - Cópias dos documentos de Identificação (CPF e CI);
II - Cópias dos CRLV dos veículos dos moradores da residência;
III - Cópias das Carteiras Nacionais de Habilitação – CNH de todos os moradores que possuírem veículos;
IV - Comprovante de residência atualizado (água, luz ou telefone fixo);
V - Contrato de locação (se for o caso);
VI - Comprovante de pagamento do IPTU.
b) Proprietários de Estabelecimentos Comerciais:
I - Alvará de funcionamento atualizado;
II - Documentos de constituição da empresa;
III - Cartão CNPJ do estabelecimento;
IV - Certidões negativas de tributos municipais.
§ 1º A relação de documento acima não exclui a possibilidade desta Secretaria requerer outros documentos que se fizerem necessários ao cadastramento.
§ 2º Os interessados na obtenção do selo de acesso a faixa de praia deverão formular requerimento junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte até o dia 15 de junho de 2012.
§ 3º Após o transcurso do prazo fixado no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, ficará legitimada a aplicação das penalidades prevista no CTB aos moradores e proprietários de estabelecimentos comerciais da faixa de praia que não se encontrarem devidamente cadastrados.
§ 4º Os selos que serão fornecidos aos moradores e proprietários de estabelecimentos comerciais na faixa de praia, serão confeccionados conforme layout constante do anexo I da presente portaria.
Art. 4º. O morador ou proprietário de estabelecimento comercial na faixa de praia deverá manter afixado no para-brisa do veículo selo de identificação fornecido pela SMTT, conforme layout constante do Anexo I da presente Portaria.
Art. 5º. A fiscalização em relação ao cumprimento dos preceitos da presente Portaria bem como à obediência as lei de trânsito, será feita pelos Agentes de Trânsito Municipais.
Art. 6º. Os condutores de veículos automotores que infringirem o disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (lei 9.503/97).
Art. 7º. Fica expressamente revogada a Portaria nº 003 de 11 de fevereiro de 2008.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
CLODOMIR PAZ
Secretário