Portaria MTPS nº 3.636 de 30/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1969

Baixa normas para homologação de rescisão de contratos de trabalho.

O Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 766, de 15 de agosto de 1969 ;

Considerando que os Sindicatos são órgãos de colaboração com o Estado;

Considerando que, no interesse social, se faz necessária a padronização dos sistemas de atendimento do público, no cumprimento das determinações legais,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as "Normas para Homologação de Rescisão de Contratos de Trabalho" que a esta acompanham e que serão, obrigatoriamente, adotadas nas homologações de rescisões de contratos de trabalho, quando realizadas pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou pelos Sindicatos representativos de categorias profissionais, sendo gratuita a sua execução.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jarbas Gonçalves Passarinho.

ANEXO
Normas para Homologação de Rescisão de Contratos de Trabalho, a que se refere a Portaria Ministerial nº 3.636, de 30 de outubro de 1969
TÍTULO I
Padronização de Atendimento

1. Somente serão homologadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho e pelos Sindicatos de Trabalhadores ou órgãos que legal e subsidiariamente lhes façam as vezes, no caso, as rescisões de contratos de trabalho resultantes de acordos, dispensas sem justa causa, dispensas com justa causa, quando houver reconhecimento expresso de culpa por parte do empregado e pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, optante ou não do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, respeitado o disposto nos arts. 477 e 500 da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar aplicável à espécie.

2. A documentação da rescisão será apresentada em três vias, no mínimo.

3. É imprescindível, inicialmente, que o empregador comprove quitação com o FGTS, mediante apresentação das guias de recolhimento, correspondentes aos últimos 6 (seis) meses, ou documento oficial fornecido pelo Banco Nacional de Habitação*, que ateste a legalidade da sua situação em relação ao FGTS.

4. A carteira profissional deverá ser apresentada com todas as anotações atualizadas, notadamente em relação ao seguinte:

a) data de admissão;

b) salário atual (quantum e forma de pagamento);

c) férias;

d) contribuição sindical;

e) termo de opção pelo FGTS, se for o caso;

f) outras anotações sobre alterações do contrato de trabalho;

g) data da dispensa.

5. O pagamento a que fizer jus o empregado terá de ser feito no ato da homologação, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, podendo esta última exigência ser dispensada, quando se tratar de cheque emitido pela repartição pública. No caso de necessidade de qualquer compensação no total a ser pago ao empregado, somente será no limite máximo equivalente à remuneração de um mês do empregado dispensado.

6. Na hipótese de pagamento em cheque, se o documento não o mencionar, o empregador ou seu preposto nele anotará "Pago com o cheque nº................. contra o Banco.................... ".

7. Tratando-se de empregado analfabeto, o pagamento será, obrigatoriamente, em dinheiro.

8. A homologação de rescisões de contratos de trabalho exigirá a presença do empregado e do empregador, admitindo-se ser este representado por preposto credenciado por carta de no- meação para homologação.

8.1 - O pedido de demissão que não contiver qualquer alusão à quitação, dispensa de aviso prévio ou a recebimento de quaisquer importâncias, poderá ser apresentado apenas pelo empregado, que o assinará em presença do funcionário, para que possa ser homologado.

8.2 - Nos casos de demissão a pedido, em que haja qualquer pagamento ao empregado, mesmo por liberalidade do empregador, o carimbo da homologação será aposto na carta de demissão e no recibo de quitação, em todas as vias apresentadas.

9. Nos casos de rescisão por acordo ou a pedido do empregado, o funcionário, após esclarecê-lo sobre seus direitos, indagará se confirma sua decisão e se o faz espontaneamente. Se positiva a resposta, seguir-se-á a homologação.

10. No caso de rescisão de contrato de trabalho de empregado optante pelo FGTS, dispensado sem justa causa pela empresa, será exigida, do empregador, a seguinte documentação:

a) prova de opção;

b) prova de efetivação do depósito do FGTS, correspondente ao mês da rescisão, na conta vinculada do empregado, mediante apresentação da guia avulsa e da relação de empregados ( § 5º, do art. 9º, do Decreto nº 59.820 ), além do previsto no item 3 deste Título;

c) prova do depósito de 10% em conta do empregado, na data da dispensa ( art. 22, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966 );

d) Autorização para Movimentação da Conta Vinculada, em cinco vias, para o empregado;

e) prova do depósito, na conta vinculada do empregado, de indenização referente ao seu tempo de serviço anterior à opção, se for o caso ( art. 31 do Decreto nº 59.820 ). Somente quando se tratar de rescisão por acordo poderá a parcela de indenização referente ao tempo anterior à opção ser paga diretamente pelo empregador, no ato da homologação (art. 4º do Decreto nº 61.405).

11. Nos demais casos de extinção ou de rescisão do contrato de trabalho em que o empregado faça jus a saque na sua conta vinculada, de acordo com as instruções expedidas pelo Banco Nacional da Habitação*, será a "Autorização para Movimentação de Conta Vinculada" entregue, obrigatoriamente, pelo empregador ao empregado, no ato da homologação.

12. Quando se tratar de menor, será obrigatória a presença e assinatura, também, do pai, ou da mãe, ou do responsável legal, que comprovará essa qualidade ( art. 439, da CLT ).

13. A quitação ou pedido de demissão de empregado analfabeto será feita mediante a sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo ( art. 464, da CLT ).

14. Examinada toda a documentação e achada conforme, o funcionário, sem entrar no mérito da rescisão, consultará o empregado sobre se deseja, por livre vontade, assinar a quitação ou o documento rescisório do contrato de trabalho.

14.1 - Se negativa a resposta, não será efetivada a homologação. Se positiva, efetuado o pagamento, conferido, e achado exato, assinará ele o recibo de quitação e proceder-se-á à homologação.

15. Na rescisão do contrato por obra certa ou serviço, do trabalhador na construção civil, cujo empregador pretender se beneficiar da redução prevista no art. 2º da Lei nº 2.959 , a homologação só será feita com a apresentação do referido contrato de trabalho em separado, se for o caso, e anotação na carteira profissional.

16. Mesmo em rescisão por acordo, no recibo de quitação será especificada a natureza de cada parcela a ser paga ao empregado e discriminado o seu valor ( § 2º do art. 1º, da Lei nº 5.562, de 14 de dezembro de 1968 ).

17. A documentação apresentada após a homologação terá o seguinte destino: uma via para o empregador, uma para o empregado e uma para o órgão que a homologou.

TÍTULO II
Especificação dos Direitos

1. Do Não Optante:

a) indenização: a indenização devida pela rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses, tomando-se por base a maior remuneração percebida pelo empregado, na empresa. O empregado estável será indenizado na forma acima em dobro. Na rescisão de empregado aposentado por velhice, desde que tenha sido requerida pelo empregador, é devida, também, a indenização, na forma do art. 478, da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 50, item II, do Decreto nº 60.501)*;

b) na rescisão de contrato, em que houver indenização a ser paga, o empregado também tem direito ao pagamento de 1/12 (um doze avos) da sua remuneração, por ano de serviço;

c) aviso prévio: a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso;

d) férias: o pagamento das férias vencidas será calculado na base de 20 dias de remuneração, se o empregado houver permanecido à disposição do empregador durante os doze meses, sem registrar mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;

e) férias proporcionais: aos empregados que contarem mais de um ano de serviço, será efetuado o pagamento de férias na seguinte base: 15 dias para o empregado que tiver permanecido à disposição do empregador por mais de 250 dias; 11 dias aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias; 7 dias aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 150 dias ( art. 132, da CLT );

f) 13º salário: o seu pagamento corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão ( art. 3º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 ). A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral. Essa gratificação é devida, inclusive, na rescisão contratual por iniciativa do empregado (Prejulgado nº 32, do TST, Diário Oficial de 13 de dezembro de 1967).

2. Do Optante:

São os mesmos do não optante os direitos assegurados ao trabalhador optante, constantes do item 1, letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f", deste Título, exceto no caso de rescisão de aposentado por velhice, requerida pelo empregador, cuja indenização do tempo anterior é devida pela metade (art. 50, item I, letra "a" do Decreto nº 60.501)* observando-se, em ambos os casos, que no recibo de quitação não se inclui o valor correspondente à indenização relativa ao tempo anterior à opção, o qual tem de ser depositado em conta vinculada ( art. 31, do Decreto nº 59.820 ), salvo em caso de acordo, quando o empregado poderá recebê-lo no ato da rescisão ( parágrafo único, do art. 31, do Decreto nº 59.820 ).

3. Do Menor Não Optante:

a) indenização: a indenização devida pela rescisão do contrato de trabalho do menor, por prazo indeterminado, obedece ao critério adotado para o trabalhador adulto, com base, no entanto, na proporção constante da letra "o", item 1, do Título III;

b) aviso prévio: idêntico ao do trabalhador adulto, também calculado nas percentagens previstas na letra "c", item 1, do Título III;

c) férias: idênticas às do adulto;

d) férias proporcionais: idem, idem;

e) 13ºsalário: idem;

f) Prejulgado nº 20: idem.

4. Do Menor Optante:

a) são os mesmos do não optante os direitos assegurados ao trabalhador optante, menor, conforme o nº 3, itens "a", "b", "c", "d", "e" e "f", deste Título, observando-se, entretanto, que no recibo da rescisão do contrato só não se inclui o valor correspondente à indenização ao tempo anterior à opção, o qual terá de ser depositado em conta vinculada, salvo em caso de Acordo, quando o empregado poderá recebê-lo no ato da rescisão;

b) aviso prévio: idêntico ao do adulto;

c) férias: idem, idem;

d) férias proporcionais: idem, idem;

e) 13º salário: idem, idem;

f) Prejulgado nº 20: idem, idem;

g) gestante: seus direitos são os mesmos do trabalhador adulto, optante ou não, salvo no que se refere à indenização, à qual será adicionado o auxílio-maternidade de 84 dias de salário (Prejulgado nº 14, do TST, Diário Oficial da GB, parte III, de 27 de janeiro de 1966, como consta do Título III, item 4).

TÍTULO III
Interpretação dos Direitos

1. Não Optante:

a) para os empregados que trabalham à base de comissão ou que tenham direito a percentagem, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos doze meses de serviço ( art. 478, § 4º, da CLT );

b) para os empregados que trabalham por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para a realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante trinta dias ( art. 478, § 5º, da CLT );

c) a indenização devida pela rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses ( art. 477, da CLT );

d) nos contratos com termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato ( art. 479, da CLT );

e) na rescisão de empregado estável, por acordo, sua indenização não poderá ser inferior a 60% do que resultar da multiplicação dos anos de serviço contados em dobro, pelo maior salário mensal percebido na empresa;

f) na contagem do tempo de serviço será computado, para efeito de indenização, o período em que o empregado prestou serviço militar, exerceu encargo público, ou esteve afastado por acidente de trabalho;

g) o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos ( § 1º, item II, do art. 487, da CLT );

h) não recebendo aviso prévio por parte do empregador, o empregado faz jus ao salário de oito dias, se a sua forma de pagamento for semanal ou em tempo inferior, e de trinta dias se perceber por quinzena ou mês, ou se contar mais de doze meses de serviço na empresa ( art. 487, item II, da CLT );

) o empregador tem direito de descontar, da importância devida ao empregado, o salário correspondente ao aviso prévio, no caso de não ter recebido a devida comunicação ( art. 487, item II, § 2º, da CLT );

j) em se tratando de salário pago na base de tarefas ou comissões, o cálculo para pagamento do aviso prévio será feito de acordo com a média da remuneração dos últimos doze meses de serviço;

l) o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso prévio, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral;

m) as férias não gozadas durante os doze meses subseqüentes ao término do seu período aquisitivo são devidas em dobro;

n) o direito de reclamar a concessão de férias prescreve em 2 (dois) anos, contados da data em que findar a época em que deveriam ser gozadas ( art. 143, da CLT );

o) aos menores não portadores de curso completo de formação profissional, o salário mínimo devido é de 50% do fixado para o adulto para os de 14 a 16 anos, e de 75% para os de 16 a 18 anos de idade ( art. 1º da Lei nº 5.274, de 24 de abril de 1967 ). Para os menores aprendizes, assim considerados os de idade entre 14 e 18 anos, sujeitos a formação profissional metódica do ofício que exerçam no seu trabalho, o salário mínimo poderá ser fixado em até a metade do estatuído para os trabalhadores adultos ( § 1º, do art. 1º, da Lei nº 5.274, de 24 de abril de 1967 ).

2. Optante:

A contagem do tempo de serviço do empregado optante, para efeito de indenização, será feita com base nos seguintes princípios:

a) se optou antes de completar um ano, perde o tempo anterior;

b) se depois, até 1 ano e menos de 6 meses, faz jus à indenização pelo tempo anterior à opção (mediante depósito);

c) se depois, com mais de 1 ano e 6 meses, idem, valendo, no entanto, dois anos e assim por diante, isto é, valendo, cada ano e fração superior a seis meses, como dois anos;

d) ocorrendo rescisão de contrato de trabalho por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na conta vinculada do empregado, na data da dispensa, importância igual a 10% dos valores dos depósitos, dos juros e da correção monetária (art. 22 do Regulamento do FGTS).

3. Retratação:

Não será computado para efeito de contagem do tempo de serviço necessário à aquisição de estabilidade o período compreendido entre a opção pelo FGTS e a retratação (art. 7º, do Regulamento do FGTS). O período entre a opção e a retratação é indenizável, no entanto, no caso de dispensa sem justa causa, pela forma do art. 478 da CLT (§ 1º, do art. 7º, do Regulamento do FGTS).

4. Gestante:

Na rescisão de contrato de trabalho da gestante, por iniciativa do empregador, é devido o auxílio-maternidade de 84 dias de salário, previsto no art. 392 da CLT (Prejulgado nº 14, do TST).

5. Trabalho Noturno:

A hora de trabalho noturno, entre 22,00 e 5,00 horas, tem um adicional de 20% (art. 73 e seu § 2º).

6. Construção Civil:

A indenização devida ao trabalhador na indústria da construção civil, contratado por obra certa ou serviço, condição constante explicitamente de sua Carteira Profissional ou de contrato em separado, poderá ser paga com redução de 30% ( art. 2º, da Lei nº 2.959, de 17 de novembro de 1956 ).

7. Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua aquisição:

a) retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída;

b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

c) deixar de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

d) receber auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo.

7.1 - A interrupção de prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá estar registrada na Carteira Profissional do empregado.

8. As férias proporcionais previstas no art. 132, da CLT , só são devidas quando a rescisão for de iniciativa do empregador, sem justa causa ( parágrafo único, art. 142, da CLT ).

9. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal ( art. 453, da CLT ).

10. Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário, as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam da metade do salário percebido pelo empregado ( art. 457, da CLT ).

11. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão de contratos por prazo indeterminado ( art. 481, da CLT ).

12. O desconto para o INPS não incidirá sobre o valor da indenização, do Prejulgado nº 20, do salário-família e de férias pagas, mas, apenas, sobre saldo de salários, aviso prévio e 13º salário.

Disposições Gerais

1. As dúvidas e comissões das presentes "Normas" serão resolvidas pelo Delegado Regional do Trabalho, através de processo próprio, que deverá encerrar requerimento da parte interessada e completa comprovação das razões alegadas.

2. Caso o empregado não possa apresentar a sua carteira profissional no ato da homologação por seu extravio ou sua inutilização, ficará obrigado a obter nova carteira, na qual o seu empregador terá de restabelecer os registros do seu contrato de trabalho que será rescindido.