Portaria GASEC nº 363 de 13/09/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 set 2004

Regulamenta o disposto no art. 10 do Decreto nº 11.451, de 11 de agosto de 2004.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 do Decreto nº 11.451, de 11 de agosto de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos optantes pelo Regime Especial de apuração e recolhimento do ICMS a ser retido na fonte ou antecipado na fronteira deste Estado, incidente sobre as operações subseqüentes com os produtos farmacêuticos similares e genéricos, que em 12 de agosto de 2004, estavam com mercadorias adquiridas depositadas nas empresas transportadores, aguardando pagamento do ICMS para liberação, deverão obedecer as regras definidas nesta Portaria.

Art. 2º O cálculo do valor do ICMS a recolher relativamente às mercadorias de que trata o art. 1º, será efetuado pelo próprio contribuinte à vista das Notas Fiscais que acobertam as mercadorias, na forma prevista no Decreto nº 11.451, de 11 de agosto de 2004.

Parágrafo único. De posse dos cálculos, o contribuinte deverá dirigir-se à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito, Coordenação das Transportadoras, para apresentação do boleto já emitido e substituição do mesmo por Documento de Arrecadação Estadual contemplando o novo valor a recolher.

Art. 3º O recolhimento do valor do ICMS apurado na forma do artigo anterior, deverá ser efetuado até o dia 17.09.2004, sem qualquer acréscimo.

Parágrafo único. Caso o valor do imposto apurado não seja recolhido até 17.09.2004, o mesmo será exigido, a partir de 18.09.2004, na forma vigente na data de ingresso das mercadorias neste Estado.

Art. 4º Caberá à Coordenação das Transportadoras proceder a baixa do boleto apresentado, fazendo constar do Documento de Arrecadação Estadual emitido, o número do boleto original.

Parágrafo único. A Coordenação das Transportadoras deverá juntar cópia de cada Nota Fiscal ao boleto baixado correspondente, formando lotes de até 50 (cinqüenta) documentos, e enviá-los ao Grupo Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária, da UNIFIS, para homologação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

cumpra-se

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 13 de setembro de 2004.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda