Portaria DETRAN/AP nº 361 de 08/08/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 ago 2011

Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá, no uso de suas atribuições legais, em especial o que determina o art. 35, inicio VIII, do Decreto nº 2.379 de 05 de Agosto de 1998, que regulamentou o art. 37 e seus parágrafos, da Lei nº 338 de 16 de Abril de 1997;

Considerando a competência estabelecida no art. 22, em seus incisos I, II, V, VI, e X, bem como as disposições elencadas nos arts. 148 e 154 a 158, todos do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando o advento da Lei Estadual nº 1.453, de 11 de fevereiro de 2010, que transformou o DETRAN/AP em Autarquia,

Considerando, as normas estabelecidas pela Resolução nºs 168/2005, 169/2005, 222/2007, 285/2008 e 358/2010 todas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, assim como a Portaria nº 47/1999, do DENATRAN;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, propor medidas administrativas, técnicas e legislativas e editar normas sobre o funcionamento das instituições e entidades credenciadas pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS INSTITUIÇÕES OU ENTIDADES, PÚBLICAS OU PRIVADAS.

Art. 1º O credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores obedecerá ao estabelecido nesta Portaria.

§ 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá (DETRAN-AP), ou por instituições ou entidades públicas ou privadas por este credenciadas para:

I - Processo de capacitação, qualificação e atualização de profissional para atuar no processo de habilitação de condutores - Entidades credenciadas com a finalidade de capacitar Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito para os Centros de Formação de Condutores - CFC e Examinador de Trânsito, através de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção;

II - Processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos - Centros de Formação de Condutores - CFC e Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação dirigidos exclusivamente para os militares dessas corporações;

III - Processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos - Centros de Formação de Condutores - CFC;

IV - Processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização - Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema "S".

§ 2º Para efeito de credenciamento pelo órgão Executivo de Trânsito do Estado do Amapá - DETRAN/AP, os CFC terão a seguinte classificação:

I - "A" - ensino teórico técnico;

II - "B" - ensino prático de direção; e

III - "AB" - ensino teórico técnico e de prática de direção.

§ 3º Cada CFC poderá se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado e credenciado para tal.

§ 4º O Credenciamento das Instituições e Entidades, referidas nos parágrafos anteriores, é específico para cada endereço, intransferível e renovável a cada período de 01 (um) ano, junto ao órgão Executivo de Trânsito do Estado do Amapá DETRAN/AP.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES Seção I - Do Requerimento

Art. 2º As Instituições e entidades deverão apresentar ao Diretor-Presidente do Órgão Executivo de Trânsito do Estado do Amapá requerimento com indicação da finalidade pretendida e do local em que as atividades serão realizadas, acompanhado da documentação exigida.

Art. 3º São exigências mínimas para o credenciamento de instituições que exercem as atividades de formação de Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito para CFC, e de Examinador de Trânsito:

I - Requerimento da unidade da instituição dirigido ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Estado do Amapá - DETRAN/AP;

II - Infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s);

III - Estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Estado do Amapá - DETRAN/AP;

IV - Relação do Corpo Docente com a titulação exigida no art. 18 da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN;

V - Apresentação do Plano de Curso em conformidade com a Estrutura Curricular contida no Anexo da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN;

VI - Vistoria para comprovação do cumprimento das exigências previstas na legislação vigente;

VII - Emissão de certificado de credenciamento.

VIII - Publicação de Ato de Credenciamento e Registro da Unidade no Sistema Informatizado do Órgão Executivo de Trânsito do Estado do Amapá - DETRAN/AP;

IX - Participação dos Representantes do Corpo Funcional, em treinamentos efetivados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado do Amapá - DETRAN/AP, para desenvolver unidade de procedimentos pedagógicos e para operar os sistemas informatizados, com a devida liberação de acessos mediante Termo de Uso e Responsabilidades.

Parágrafo único. O credenciamento das Entidades Credenciadas com a finalidade de Capacitar Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito para CFC, e Examinador de Trânsito é especifico para cada endereço, sendo expedido pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado do Amapá - DETRAN/AP, por período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, desde que atendidas às disposições da legislação em vigor.

Seção III - Das Instituições

Art. 4º São exigências para o credenciamento de CFC:

I - Infraestrutura física:

a) Acessibilidade conforme legislação vigente;

b) Se para ensino teórico-técnico: sala específica para aula teórica, obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24 m² (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.

c) Espaços individuais destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção respectivamente;

d) 03 (três) Sanitários, sendo um Feminino, um Masculino e um Adaptado aos Portadores de Necessidades Especiais, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;

e) Área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município;

f) Fachada do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

g) Infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do órgão executivo de Trânsito do Estado do Amapá.

h) Projeto Político Pedagógico da Instituição.

l) Plano de Curso de cada atividade executada;

II - Recursos Didático-pedagógicos:

a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m;

b) material didático ilustrativo;

c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;

d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula;

- Projetor Data Show;

- Televisor de no mínimo 24 polegadas;

- Aparelho de DVD;

- Microcomputador

e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores;

III - Veículos e equipamentos de aprendizagem;

IV - Recursos Humanos:

a) um Diretor-Geral;

b) um Diretor de Ensino;

c) no mínimo, dois Instrutores de Trânsito.

Art. 5º O processo para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores constituir-se-á das seguintes etapas:

I - Apresentação da seguinte documentação:

a) requerimento do proprietário ou procurador, legalmente instituído, dirigido ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, acompanhado dos seguintes documentos:

- Cópia autenticada Carteira de Identidade e CPF (fotocópia autenticada) do proprietário;

- Certidão de quitação eleitoral;

- Certificado Reservista, se do sexo masculino;

- Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal dos sócios ou proprietários;

- Certidão negativa criminal da Justiça Estadual dos sócios proprietários:

- Certidão negativa de débito Federal dos sócios ou proprietários;

- Certidão negativa de débito Estadual dos sócios ou proprietários;

- Certidão negativa de débitos Municipais dos sócios ou proprietárias;

- Certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde reside;

- Certidão Negativa do Registro de Distribuição e de Execuções Criminais referentes à prática de Crimes contra os Costumes, a Fé Pública, o Patrimônio, à Administração Pública, Privada ou da Justiça e os previstos na Lei de Entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

- Certidão Negativa expedida pelo Cartório de Distribuições Cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência;

- Cópia autenticada do Comprovante de residência.

b) Cópia autenticada do contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;

c) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

d) certidões negativas do FGTS e de INSS;

e) Cópia autenticada cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;

f) Declaração do (s) Proprietário (s) do CFC de que irá dispor de:

- infraestrutura física conforme exigência desta Portaria e de normas vigentes;

- recursos didático-pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;

- veículos de aprendizagem conforme exigências das normas vigentes;

- recursos humanos, listados nominalmente com a devida titulação.

g) Licença da Vigilância Sanitária específica para instituições de ensino;

h) Documentação Comprobatória do Local, representada por contrato de aluguel, de comodato, registro de contrato de compra e venda ou escritura pública, em nome de um dos sócios ou em nome da pessoa jurídica solicitante;

i) Projeto Político Pedagógico da Instituição.

j) Plano de Curso de cada atividade executada;

II - Cumpridas as exigências do item I, o interessado será convocado para que, num prazo de até 60 (sessenta) dias, apresente a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas para a realização da vistoria técnica pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá:

a) alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

b) cópia da planta baixa do imóvel;

c) cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional;

d) atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

e) relação do (s) proprietário(s);

f) comprovação da titulação exigida de formação a qualificação do corpo diretivo e instrutores;

g) apresentação da frota dos veículos identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, com os respectivos certificados de segurança veicular - CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria;

h) laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá.

III - Assinatura do Certificado de credenciamento após o cumprimento das etapas anteriores, com a devida aprovação da vistoria pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado do Amapá.

IV - Publicação do ato de credenciamento e registro do CFC no sistema informatizado do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá.

V - Participação do corpo funcional do CFC em treinamentos efetivados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.

Art. 6º As unidades das Forcas Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação de condutores, conforme previsto no § 2º do art. 152 do CTB, para ministrar estes cursos, deverão credenciar-se junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, que a registrará junto ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União (DENATRAN), atendendo às exigências estabelecidas na Resolução nº 358/2010 do Contran.

§ 1º São exigências para o credenciamento das unidades das Forças Armadas e Auxiliares:

I - requerimento da unidade interessada em ministrar cursos de formação de condutores, dirigido ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

II - Infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do curso proposto;

III - Estrutura Administrativa informatizada para interligação com o Sistema de informações do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

IV - relação dos recursos humanos: instrutores de trânsito, coordenadores geral e de ensino da Corporação, devidamente capacitados nos cursos de instrutor de trânsito e diretor geral e de ensino, credenciados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

V - apresentação do plano de curso em conformidade com a legislação vigente;

VI - vistoria para comprovação do cumprimento das exigências previstas na legislação vigente;

VII - emissão do ato de credenciamento;

VIII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade militar no sistema informatizado do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

IX - participação do corpo funcional da unidade militar em treinamentos efetivados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais e do sistema informatizado, com a liberação de acesso, mediante termo de uso e responsabilidades.

Art. 7º As instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem, credenciadas pelo órgão executivo de trânsito do Estado Amapá, promoverão a qualificação de condutores e sua respectiva atualização, por meio da oferta de cursos especializados para condutores de veículos de:

a) Transporte de escolares;

b) Transporte de produtos perigosos;

c) Transporte coletivo de passageiros;

d) Transporte de emergência;

e) Transporte de Carga Indivisível;

f) Transporte de Passageiro Individual;

g) Motofretista

h) Outros transportes especializados, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

§ 1º São exigências para o credenciamento das instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem:

I - requerimento da unidade da Instituição dirigido ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s);

III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

IV - relação do corpo docente com a titulação exigida no art. 22 da Resolução nº 358/2010 do Contran, e do coordenador geral dos cursos;

V - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular exigida na Resolução nº 358/2010 do Contran;

VI - realização de vistoria para comprovação do cumprimento das exigências previstas na legislação vigente;

VII - emissão do ato de credenciamento;

VIII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade do Sistema "S" no sistema informatizado do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

IX - participação do corpo funcional em treinamentos efetivados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais do sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.

§ 2º As instituições referidas no caput deste artigo serão credenciadas por período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Portaria.

CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Seção I - Dos Funcionários Administrativos do CFC

Art. 8º O processo para o credenciamento de funcionários administrativos do Centro de Formação de Condutores constituir-se-á das seguintes etapas:

I - Apresentação da seguinte documentação:

a) Requerimento de cadastro de operador do sistema DETRAN/AP.

b) Cópia de RG ou documento equivalente reconhecido por lei (autenticada);

c) Cópia do CPF (autenticada);

d) Comprovante de residência (cópia autenticada);

e) Ficha de cadastro, estabelecido no anexo desta Portaria (original);

f) Certidões negativas criminais da Justiça Federal e Estadual da região onde residiu nos últimos cinco anos.

g) Cópia da carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte da foto e verso e onde conste o respectivo registro).

§ 2º No exercício das atividades, os Diretores, Instrutores e demais funcionários administrativos? seja no local de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, por ocasião das Aulas Práticas ou no interior de qualquer Unidade de Trânsito, será obrigatório o porte de Crachá de Identificação, conforme regras e modelos específicos a serem criados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado do Amapá (DETRAN/AP).

Seção II - Do Diretor Geral, do Diretor de Ensino e dos Instrutores Vinculados

Art. 9º O processo para o credenciamento de Diretor Geral, Diretor de Ensino e dos instrutores Vinculados, do Centro de Formação de Condutores constituir-se-á das seguintes etapas:

- Apresentação da seguinte documentação:

- Requerimento de cadastro de operador do sistema DETRAN/AP

- Cópia (autentica) do RG ou documento equivalente reconhecido por Lei;

- Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (autenticada);

- Cópia (autenticada) do Título de Eleitor com prova de participação da última eleição ou certidão de quitação eleitoral;

- Cópia (autenticada) do Certificado de Reservista, do sexo masculino;

- Cópia autenticada do comprovante de residência;

- Certidões negativas Criminais da Justiça Federal e Estadual, da Região onde residiu nos últimos 05 (cinco) anos (original);

- Cópia (autenticada) da Carteira Nacional de Habilitação;

- Cópia (autenticada) da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Contrato de Prestação de Serviço, neste último caso, somente para os instrutores Teórico-técnicos;

- Cópias (autenticadas) dos respectivos certificados de capacitação em cursos aprovados pelo DETRAN-AP;

- Cópia autenticada do comprovante de escolaridade:

- Diretor Geral e Diretor de Ensino: Curso Superior Completo;

- Instrutor Vinculado e Instrutor não Vinculado: Ensino Médio Completo;

- Nada consta da Habilitação.

CAPÍTULO IV - DO RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES Seção I - Dos Centro de formação de Condutores - CFC's

Art. 10. O processo para o recredenciamento de Centro de Formação de Condutores constituir-se-á das seguintes etapas:

I - Apresentação da seguinte documentação:

a) requerimento do proprietário ou procurador, legalmente instituído, dirigido ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, acompanhado dos seguintes documentos:

- Cópia autenticada de alteração societária do CFC, com o devido registro no órgão competente;

- Certidão de quitação eleitoral;

- Cópia autenticada Certidão negativa de registro público civil demonstrando a possibilidade do pleno exercício de atividades comerciais, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

- Certidão negativa criminal da Justiça Federal dos sócios ou proprietários;

- Certidão negativa criminal da Justiça Estadual dos sócios proprietários;

- Certidão negativa de débito Federal dos sócios ou proprietários;

- Certidão negativa de débito Estadual dos sócios ou proprietários;

- Certidão negativa de débitos Municipais dos sócios ou proprietários;

- Certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde reside;

- Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

- Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência;

- Balanço Patrimonial do Exercício Contábil do ano anterior, com o devido registro no órgão competente.

b) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

c) certidões negativas do FGTS e do INSS;

d) Licença da Vigilância Sanitária especifica para instituições de ensino;

e) alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

f) cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional;

g) atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

II - Apresentação da documentação do corpo funcional, a saber:

a) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.

b) Nada consta da Habilitação.

c) Certificado de conclusão do curso de aperfeiçoamento ou de atualização frequentado no máximo a cada 2 (dois) anos.

III - Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60%, (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.

§ 1º Para os efeitos da operacionalização do inciso III deste artigo, o órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá irar acompanhar, controlar e avaliar as atividades e os resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas.

§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no inciso III deste artigo, em períodos que não ultrapassem 3 (três) meses, o órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá solicitará ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.

§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no inciso III deste artigo, após decorridos 3 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá.

§ 4º A solicitação de recredenciamento será realizada a partir de 60 dias até 30 dias antes do vencimento do credenciamento do CFC

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS Seção I - Das Instituições e Entidades

Art. 11. Compete a cada CFC, às Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem Sistema "S" e as Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem CFC, credenciados para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores:

I - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando a formação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e legislação pertinente;

II - buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino, atendendo integralmente aos ladrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas, recursos humanos e didáticos, identidade visual, fardamento, sistema operacional, equipamentos e veículos;

III - cadastrar seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, submetendo-se as determinações estabelecidas nesta portaria e normas vigentes;

IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, conforme quadro de horário;

V - promover a qualificação e atualização do quadro profissional em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas;

VI - divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

VII - contratar, para exercer as funções de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, somente profissionais credenciados junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, providenciando a sua vinculação ao CFC;

VIII - manter atualizado o planejamento dos cursos de acordo com as orientações do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

IX - manter atualizado o banco de dados do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, enviando relatórios dos registros referentes a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença;

b) cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e identificação do instrutor, ficha de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica de presença.

X - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente.

Art. 12. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos e condutores:

I - O Diretor Geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento da Instituição, competindo-lhe, além de outras atribuições determinadas pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União e pelo Órgão Executivo de Trânsito Estado do Amapá:

a) estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

b) administrar a instituição de acordo, com as normas estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

c) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

d) dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;

e) praticar todos os atos administrativos necessários a consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;

f) assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;

g) aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos desta portaria;

h) manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos e o Código de Defesa do Consumidor;

i) comunicar, por escrito, ao órgão executivo de trânsito do Estado do do Amapá ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias;

j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

k) comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores;

l) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização no máximo a cada 2 (dois) anos credenciados pelo órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estados ou do Distrito Federal.

m) Disponibilizar, ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado do Amapá, quando solicitado, documentos Contábeis, Administrativos e Pedagógicos.

§ 1º O Diretor-Geral poderá estar vinculado a no máximo dois CFC, mediante autorização do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.

II - O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado do Amapá:

a) orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático pedagógicos, dedicando-se à permanente melhoria do ensino;

b) disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do órgão executivos do Estado do Amapá;

c) manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 05 (cinco) anos;

d) organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

e) planejar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvida pelos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

f) representar o Diretor Geral junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado a este órgão;

g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão executivo de trânsito do Estado Amapá;

h) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização no máximo a cada 2 (dois) anos credenciados pelos órgãos ou entidades executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

i) Apurar índice de aproveitamento dos candidatos e desenvolver programa pedagógico de elevação da qualidade dos candidatos em no mínimo 60% anual.

j) f) assinar, em conjunto com o Diretor Geral, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;

§ 1º O Diretor de Ensino estar vinculado apenas a um CFC.

III - O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores e o Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores, competindo-lhes:

a) transmitir aos candidatos os conteúdos teóricos e práticos exigidos pela Resolução nº 168/2004 e respectivas atualizações;

b) tratar os candidatos com urbanidade e respeito;

c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;

d) utilizar crachá de identificação com foto, conforme modelo fornecido pelo órgão executivo de trânsito do Estado Amapá e Fardamento, quando no exercício da função;

c) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização no máximo a cada 2 (dois) anos credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estados ou do Distrito Federal.

f) acatar as determinações de ordem administrativa e pedagógica estabelecidas pela instituição;

g) Avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida.

§ 1º O Instrutor de Trânsito poderá ministrar, no máximo 08 (oito) horas/aula diárias, admitindo-se para o instrutor de prática de direção veicular até 02 (duas) horas/aula diárias, por candidato.

§ 2º É facultado ao Instrutor de Trânsito ministrar aulas em mais de um CFC matriz ou filial dentro do mesmo município, desde que respeitados os horários pré-estabelecidos em seu quadro de trabalho.

CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS

Art. 13. Os veículos utilizados na prática de direção veicular deverão atender os seguintes requisitos:

a) para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de fabricação;

b) para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação;

c) para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 3.500Kg e no máximo 6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo dez anos de fabricação;

d) para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo dez anos de fabricação;

e) para categoria "E" - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo dez anos de fabricação;

§ 1º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, devem estar equipados com duplo comando de freio e embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, condicionador de ar, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.

§ 2º Os veículos de aprendizagem da categoria "A" devem ser na cor azul e estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA" em caracteres pretos.

§ 3º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, devem ser na cor branca e estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição "AUTO-ESCOLA" na cor preta, fonte arial.

§ 4º Veículos utilizados na aprendizagem de prática de direção veicular para candidatos portadores de deficiência física deverão atender as adaptações e as características definidas pela Junta Médica Especial e serem autorizados por meio de vistoria realizada pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá.

§ 5º Os veículos de aprendizagem devem conter identificação do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, vedada a utilização de qualquer outro motivo de inscrição ou informação.

§ 6º Os veículos destinados a aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado.

§ 7º O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular, sendo proibido o uso do mesmo fora dos horários e locais destinados a aprendizagem, estando sujeito as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 187 do CTB, além das sanções estabelecidas no art. 13, I, desta Portaria.

§ 8º Os veículos destinados a aprendizagem devem passar por uma Certificação à critério do DETRAN/AP, que suprirá as exigências quanto a emissão do CSV, até que seja instalado no Estado do Amapá, Empresa que atue, no ramo de Inspeção Veicular e Aferimento, bem como também fazendo a devida Certificação de Segurança Veicular, com licenciamento e registro junto ao INMETRO e DENATRAN, que são os Órgãos responsáveis por este Credenciamento.

CAPÍTULO VII - DO LOCAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CFC Do Local de Funcionamento do CFC Seção I - Do local de Funcionamento da CFC.

Art. 14. As dependências do CFC devem possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, as exigências didático-pedagógicas, assim como às posturas municipais vigentes.

§ 1º O Credenciamento do CFC é especifico para cada endereço, intransferível e renovável anualmente para cada Centro ou Filial e será efetivado pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, após a devida auditoria e certificação, pelo setor competente, da documentação e requisitos exigidos.

§ 2º Qualquer alteração nas instalações internas do CFC credenciado deve ser previamente autorizada pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, após vistoria para aprovação.

Seção II - Do Horário de Funcionamento do CFC

Art. 15. Os horários de funcionamento dos cursos ministrados pelos Centros de Formação de Condutores poderão ser:

I - para as aulas teóricas, das 7h00 às 22h30min, de segunda a sexta, e das 07h00 às 18h00 horas aos sábados e domingos; e,

II - para as aulas práticas de direção veicular todos os dias, nos horários:

a) período diurno das 07h00 às 18h00 horas; e,

b) período noturno das 18h00 às 22h00 horas.

CAPÍTULO VIII - DAS TAXAS

Art. 16. O CFC deverá, para a realização do processo de credenciamento junto ao órgão executivo de transito do Estado do Amapá, recolher os valores estabelecidos por norma do Órgão de Trânsito e da Receita Estadual do Amapá, correspondente aos "Atos e Serviços prestados pelo DETRAN-AP.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17. As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

IV - cassação do credenciamento.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I e II do art. 18, incisos I e II do art. 19 e incisos I, II, III e IV do art. 20.

§ 2º A penalidade de suspensão por até 30 (dias) será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II do art. 18, incisos I e II do art. 19 e incisos I, lI, III e IV do art. 20 ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do art. 18.

§ 3º A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 5º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.

§ 6º A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso IV do art. 18, inciso III do art. 19 e inciso V do art. 20.

§ 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

§ 8º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 (cinco) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento.

Art. 18. São consideradas infrações de responsabilidade das Instituições ou Entidades e do Diretor Geral, credenciados pelo Órgão Executivos de Trânsito do Estado do Amapá, no que couber:

I - Negligência na Fiscalização das Atividades dos Instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria e normas complementares do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

II - Deficiência Técnico-Didática da Instrução Teórica ou Prática;

III - Aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas.

IV - Prática de Ato de Improbidade contra a Fé Pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

Art. 19. Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino:

I - negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria e normas complementares do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

II - deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);

III - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Art. 20. São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor:

I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem com o cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria e normas complementares do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá;

II - falta de respeito aos candidatos;

III - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;

IV - deixar de portar o crachá de identificação como instrutor habilitado, quando a serviço;

V - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

VI - realizar propaganda contrária à ética profissional;

VII - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito do estado do Amapá.

CAPÍTULO X - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 21. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais por aquele credenciados, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Em caso de risco iminente, o órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 22. A autoridade, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 23. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.

Art. 24. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

Parágrafo único. Da decisão da autoridade de trânsito caberá recurso à autoridade superior no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Todas as entidades credenciadas devem celebrar contrato de prestação de serviços, com o candidato, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento.

Parágrafo único. A exigência de celebração do contrato de prestação de serviço não se aplica às unidades das Forças Armadas e Auxiliares.

Art. 27. As entidades que permanecerem inativas por um período superior a 90 (noventa) dias poderão ter o credenciamento cancelado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, excetuando-se as unidades das Forças Armadas e Auxiliares.

Parágrafo único. A instituição ou entidade que tiver seu credenciamento cancelado, somente poderá retornar às atividades, mediante um novo processo de credenciamento.

Art. 28. É vedada a participação de servidores e prestadores de serviços vinculados ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá nos CFC's.

Art. 29. As instituições ou entidades públicas ou privadas atualmente credenciados junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá terão até 13 de agosto de 2011 para adequação às exigências desta Portaria.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 52/2008 do órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá e as disposições contrárias.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Macapá/AP, 08 de agosto 2011.

ALEX JOÃO COSTA GOMES - 2º SGT QPC

Diretor-Presidente do DETRAN/AP