Portaria SF nº 361 de 31/12/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jan 1999

(Revogado pela Portaria SF Nº 100 DE 16/05/2013):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe o art. 248 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,

RESOLVE:

I - Determinar que a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelos 10 e 20, será efetuada pelos estabelecimentos bancários, oficiais e privados, habilitados pelo Banco Central do Brasil - BACEN a funcionar com a carteira comercial, signatários de contrato de prestação de serviço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

II - Os estabelecimentos bancários mencionados no inciso I, para obtenção da condição de Órgão Arrecadador Credenciado - OAC, deverão possuir, no mínimo 09 (nove) agências em funcionamento no território do Estado de Pernambuco. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 122, de 17.07.2009, DOE PE de 18.07.2009)


Nota:Redação Anterior:
  "II - Os estabelecimentos bancários mencionados no inciso I, para obtenção da condição de Órgão Arrecadador Credenciado - OAC, deverão possuir, no mínimo, 15 (quinze) agências em funcionamento no território do Estado de Pernambuco; (Redação dada pela Portaria nº 173, de 18.10.2005 - Efeitos a partir de 19.10.2005)"


III - O contrato de prestação de serviço de arrecadação previsto no inciso I deverá conter, no mínimo, os requisitos a seguir mencionados e observar, além da legislação específica, os procedimentos previstos no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica do DAE elaborado pela Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT:

a) valor da remuneração dos serviços;

b) prazo de guarda, pelo OAC, das informações e dos DAEs;

c) prazo do repasse financeiro;

d) prazo e forma da prestação de contas das informações;

e) indicação das infrações e penalidades correspondentes;

f) procedimentos de arrecadação do OAC;

g) procedimentos a serem adotados na hipótese de DAE inconsistente;

h) obrigatoriedade da verificação da autenticidade do DAE, convalidando-o ou não, pelo período de 5 (cinco) anos, não se observando este limite de tempo na hipótese de citação judicial;

IV - Determinar que a prestação dos serviços previstos no contrato, conforme referidos no inciso I, será remunerada com as seguintes tarifas:

a) R$ 0,73 (setenta e três centavos de real) por documento emitido com código de barras e/ou linha digitável;

b) R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por documento arrecadado por meio eletrônico ("home office banking" ou Internet) e por débito automático;

c) R$ 1,00 (um real) por documento emitido sem código de barras e/ou linha digitável;

V - A celebração do contrato a que se refere o inciso I fica condicionada à homologação pela DRT do sistema a ser desenvolvido pelo estabelecimento bancário, de acordo com as normas técnicas estabelecidas no manual mencionado no inciso III;

VI - A homologação de que trata o inciso anterior será efetuada após fase experimental de arrecadação e repasse das receitas e dos respectivos dados - "teste-piloto", com duração de at 90 (noventa) dias, contados da primeira remessa de dados, mediante assinatura, pelo estabelecimento bancário, de termo de compromisso específico;

VII - O estabelecimento bancário que, no prazo previsto no inciso anterior, não atender aos requisitos estabelecidos no manual referido no inciso III não será credenciado;

VIII - Os recursos arrecadados durante o "teste-piloto" deverão estar disponíveis na conta movimento da SEFAZ, nos prazos a seguir indicados:

a) relativamente aos tributos e demais receitas estaduais, exceto IPVA, at o 2º (segundo) dia útil subseqüente àquele da data da arrecadação;

b) relativamente ao IPVA, at o 3º (terceiro) dia útil subseqüente àquele da data da arrecadação;

IX - A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos no inciso anterior sujeitará o estabelecimento bancário às penalidades previstas no inciso XVIII;

X - No período de realização do "teste-piloto", o estabelecimento bancário deverá entregar à DRT os DAEs e o resumo da arrecadação do dia - ficha-espelho, at às 13 horas do 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao da data da arrecadação;

XI - A homologação do sistema desenvolvido pelo OAC, prevista no inciso V, ocorrerá apenas quando o referido sistema obtiver a condição técnica adequada, obtida através da recepção de 5 (cinco) remessas consecutivas ou de 10 (dez) alternadas, desde que nestas esteja contida a arrecadação do último dia da 1ª (primeira) e/ou da 2ª (segunda) quinzena do mês, dentro do período em que ocorrerem as mencionadas remessas;

XII - As remessas de que trata o inciso anterior serão consideradas adequadamente recebidas ou aceitas quando os procedimentos de validação e auditoria não detectarem qualquer inconsistência em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, conforme previsto no manual mencionado no inciso III;

XIII - A homologação referida no inciso V será formalizada através de ofício encaminhado pela DRT ao representante legal do estabelecimento bancário;

XIV - O OAC não poderá receber DAE que contenha rasura, emenda ou qualquer omissão que impossibilite a realização dos testes de consistência previstos no manual mencionado no inciso III, efetuar qualquer retificação dos dados, ou adotar procedimento com o objetivo de anulação ou alteração da receita;

XV - A prestação de contas das informações da arrecadação, efetuada através de DAE, modelos 10 e 20, poderá ser feita, a critério da SEFAZ:

a) por meio magnético;

b) por transmissão eletrônica de dados;

c) através da entrega dos documentos;

XVI - Relativamente ao inciso anterior, o OAC não poderá excluir qualquer documento dos registros a serem transmitidos ou entregues à SEFAZ;

XVII - Os recursos provenientes da arrecadação serão repassados para a SEFAZ, pelo OAC, nos seguintes prazos:

a) relativamente aos tributos e demais receitas estaduais, exceto IPVA, at o 1º (primeiro) dia útil subseqüente àquele da arrecadação;

b) relativamente ao IPVA, at o 2º (segundo) dia útil subseqüente àquele da arrecadação;

XVIII - A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos no inciso XVII sujeitará o OAC ao pagamento de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, observando-se que serão dispensados os mencionados juros e multa nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria nº 44, de 21.03.2006 - Efeitos a partir de 22.03.2006)

a) no período de 14.05.2003 a 31.03.2006, relativamente ao serviço arrecadatório oferecido ao público por meio de unidades permissionárias do OAC, desde que, cumulativamente: (Acrescentada pela Portaria nº 44, de 21.03.2006 - Efeitos a partir de 22.03.2006)

1. a soma dos valores recolhidos em atraso, em determinado mês, não seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

2. cada atraso, durante o mês, seja de até 03 (três) dias úteis;

b) a partir de 01.04.2006, quando ocorrer qualquer uma das situações previstas na alínea "a", cumulativamente ou não; (Acrescentada pela Portaria nº 44, de 21.03.2006 - Efeitos a partir de 22.03.2006)

XIX - A penalidade prevista no inciso anterior será aplicada sobre o valor corrigido monetariamente através de índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários;

XX - Relativamente ao recebimento de tributos e demais receitas estaduais em cheque, que poderá ser de emissão do próprio contribuinte ou de terceiros, este deverá estar corretamente preenchido e ser de valor igual ao constante no DAE, mediante anotação em seu verso:

a) do número do DAE ao qual o pagamento estiver vinculado ou do número da placa do veículo, na hipótese de pagamento de IPVA;

b) da identificação do contribuinte (nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, CGC, telefone, CPF ou RG, se for o caso);

XXI - O OAC fica responsável pela pronta liqüidação dos cheques recebidos que forem devolvidos por insuficiência de fundos, na hipótese do não-atendimento das exigências previstas no inciso anterior;

XXII - O OAC não poderá efetuar qualquer débito na conta corrente mantida pela SEFAZ para receber o produto da arrecadação, sem a autorização expressa da DRT;

XXIII - Além do disposto no inciso XIX, o OAC fica sujeito às seguintes penalidades:

a) R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real), por dia de atraso, relativamente a informação fornecida após o prazo estabelecido, entendendo-se como tal, os dados relativos a um documento arrecadado;

b) R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por documento informado de maneira ilegível, inconsistente, fora do "lay-out" ou das normas definidas no manual mencionado no inciso III;

c) R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos), por dia de atraso, por documento omitido do teleprocessamento ou do meio magnético, que tenha sido enviado à SEFAZ, espontaneamente, observados os prazos previstos nos incisos VIII e XVII;

d) R$ 5,46 (cinco reais e quarenta e seis centavos), por dia de atraso, por cada documento omitido do teleprocessamento ou do meio magnético, que não tenha sido enviado à SEFAZ, espontaneamente, observados os prazos previstos nos incisos VIII e XVII;

XXIV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.99;

XXV - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

Secretário da Fazenda