Portaria GSF nº 360 de 10/04/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 abr 2003

Dispõe sobre o licenciamento de veículos automotores, na forma que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a operacionalização da baixa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992,

RESOLVE

Art. 1º Ficam liberados para licenciamento, os veículos automotores registrados neste Estado, na hipótese em que a diferença entre o valor lançado do IPVA e o valor do pagamento efetuado, por exercício, não cumulativo, for inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.

Art. 2º O imposto devido, será recolhido:

I - na mesma data prevista para o recolhimento:

a) da cota única, relativa ao imposto devido no exercício financeiro seguinte;

b) da 1ª cota do imposto devido no exercício financeiro seguinte, na hipótese do pagamento efetuado nos termos do art. 17 da Lei nº 4.548/92.

II - imediatamente, na hipótese de transferência de propriedade do veículo.

Art. 3º O pagamento do imposto relativo à diferença de que trata o art. 1º desta Portaria:

I - estará sujeito a multa e acréscimos moratórios;

II - será lançado em documento específico, por exercício, em quantidade de UFR-PI, e a conversão para a moeda corrente será feita no momento do efetivo pagamento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 10 de abril de 2003.

Cientifique-se,

Publique-se,

Cumpra-se

WALBER SILVA

Secretário da Fazenda