Portaria SMTU nº 36 de 01/07/2008

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Define o troco máximo obrigatório no transporte coletivo de Cuiabá/MT.

ELISMAR BEZERRA ARRUDA, Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei Municipal nº 2.664/1989 e o Decreto nº 4.512/2007, e por fim, considerando a ocorrência de falta de troco injustificada, estabelece:

Art. 1º O troco máximo obrigatório para o sistema de Transporte Coletivo de passageiros de Cuiabá é de R$ 10,00 (dez Reais).

Art. 2º Ficam os usuários do Transporte Coletivo do Município de Cuiabá, na forma da Lei Municipal nº 2.664/1989, possibilitados a sair dos veículos do Transporte Coletivo pela porta de entrada, caso não ocorra a devolução de todo o troco que lhes cabe, quando apresentado o valor estabelecido no parágrafo primeiro, durante o percurso que a estes usuários aprouver, ficando ainda o cobrador, obrigado a lhes devolver todo o dinheiro recebido para pagamento de passagem.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registrada, Publicada, Cumpra-se

Cuiabá/MT, 1º de julho de 2008.

Profº ELISMAR BEZERRA ARRUDA

Secretário da SMTU