Portaria DIAGRO nº 356 DE 22/11/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 nov 2022

Aprova os procedimentos de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro de estabelecimentos junto a Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, incluídos os estabelecimentos industriais, agroindustriais de pequeno porte e artesanais de produtos de origem animal e vegetal.

O Diretor-Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá no uso de suas atribuições regimentais conferidas pelo art. 42, capítulo VII, do Decreto nº 2418, de 26 de julho de 2012,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos de registro, reforma, ampliação, alteração cadastral e cancelamento do registro junto a AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, incluídos os estabelecimentos industriais, agroindustriais de pequeno porte e artesanais, de produtos de origem animal e vegetal.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O registro, a reforma e ampliação, a alteração cadastral e o cancelamento de registro de estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal ou vegetal serão realizados por sistema informatizado específico disponibilizado no sítio eletrônico da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá (DIAGRO).

Art. 3º A concessão do registro junto à DIAGRO não desobriga o estabelecimento de cumprir as exigências de outros órgãos de fiscalização.

Art. 4º Os estabelecimentos devem ser edificados em conformidade com as informações e documentação aprovada pela DIAGRO.

Parágrafo único. As informações disponibilizadas devem ser mantidas atualizadas pelos estabelecimentos.

Art. 5º Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados junto ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE podem ser enquadrados, desde que aprovados, em uma ou mais das seguintes áreas de classificação geral:

I - carnes e derivados;

II - pescado e derivados;

III - ovos e derivados;

IV - leite e derivados, e;

V - produtos de abelhas e derivados;

Art. 6º Os estabelecimentos de produtos de origem vegetal, registrados junto ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE podem ser enquadrados, desde que aprovados em uma ou mais das seguintes áreas de classificação geral:

I - produtos da fruta e derivados; e

V - produtos da mandioca e derivados;

Art. 7º Os procedimentos de análise e aprovação de solicitações de registro, reforma, ampliação e alteração cadastral, previstos nesta Portaria, serão executados de forma centralizada pela unidade competente, que poderá designar servidores em exercício nas unidades descentralizadas para sua realização.

CAPÍTULO II DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS

Seção I Da solicitação de registro

Art. 8º A solicitação de registro deve ser efetuada pelo proprietário ou responsável legal do estabelecimento mediante entrega de todas

as informações obrigatórias previstas na legislação e depósito da seguinte documentação:

I - Requerimento padrão - SIE;

II - Comprovante de pagamento das taxas nas respectivas etapas do processo;

III - Plantas das edificações contendo:

a) Planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;

b) Planta de situação;

c) Planta hidrossanitária;

d) Plantas de cortes longitudinal e transversal; e

e) Planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;

IV - Documento exarado pela autoridade registraria competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar; e

V - Inscrição estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica;

VI - Documento oficial de identificação, para os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física;

VII - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, para os casos de registro de estabelecimentos agroindústrias de pequeno porte ou artesanais;

VIII - Termo de compromisso;

IX - Memorial técnico sanitário do estabelecimento -MTSE

X - Manual de Boas Práticas de Fabricação;

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica ou Assistência Técnica;

XII - formulários e croquis para rotulagem;

XIII - Licença de Operação;

XIV - Licença de Funcionamento;

XV - Análise de água;

XVI - Comprovante de saúde dos funcionários;

XVII - Controle de pragas e vetores § 1º As plantas devem representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conterem:

I - os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas; e

II - legenda e identificação das áreas e dos equipamentos.

§ 2º A exigência prevista no inciso III do caput não se aplica às dependências sociais e administrativas do estabelecimento, caso existam, excetuando-se:

I - vestiários e sanitários utilizados pelos funcionários que atuam nas áreas de manipulação ou armazenamento de produtos; e

II - sede da inspeção estadual, quando aplicável.

§ 3º Para os estabelecimentos que se enquadram como artesanais ou agroindustriais de pequeno porte, a documentação prevista no inciso III do caput poderá ser substituída por croqui das instalações, na escala de 1:100.

§ 4º Para os estabelecimentos que se enquadram como artesanais ou agroindustriais de pequeno porte, situados na zona rural, os documentos previstos nos incisos XIII e XIV do caput poderão ser

substituídos pelo documento de dispensa exaurido pelo órgão competente.

§ 5º As informações obrigatórias devem ser inseridas no sistema informatizado em consonância com as orientações contidas no manual do sistema.

§ 6º Quando necessário, poderão ser exigidas informações ou documentações adicionais para subsidiar a análise da solicitação de registro.

Seção II Da renovação de registro

Art. 9. Os estabelecimentos sob fiscalização da DIAGRO deverão renovar o seu registro anualmente no período e no prazo estabelecido pela Agência.

Parágrafo único. A não renovação do registro acarretará em cancelamento do registro.

Art. 10. Para fins de renovação de registro, o estabelecimento:

I - deverá apresentar o comprovante da taxa de renovação;

II - deverá passar por inspeção com resultado positivo em laudo emitido pelo setor responsável; e

III - não poderá ter pendências documentais;

Parágrafo único. Caso seja apresentado laudo aprovando as condições de funcionamento do estabelecimento, as pendências documentais poderão ser supridas posteriormente.

Seção III Do registro mediante análise e aprovação

Art. 11. O registro será concedido pela DIAGRO após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência previstas no art. 8º e realização de vistoria in loco do estabelecimento edificado.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, inclusive, para estabelecimentos já edificados.

Art. 12. Após a aprovação do projeto e da conclusão das obras, o responsável legal solicitará a realização de vistoria final para emissão do laudo de inspeção.

Art. 13. O laudo de inspeção deve conter o parecer conclusivo indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado, contemplando a avaliação das dependências industriais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e do escoamento de águas residuais.

§ 1º O laudo de inspeção será elaborado por um Auditor Fiscal Agropecuário.

§ 2º Para elaboração do laudo de inspeção podem ser solicitadas as plantas físicas do estabelecimento.

Seção III Emissão do Título de Registro e do início do funcionamento

Art. 14. Atendidas as exigências e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, o Diretor-Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Amapá emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:

I - o número do registro;

II - o nome empresarial;

III - a classificação do estabelecimento;

IV - a localização do estabelecimento;

V - atividade de processamento;

VI - número do processo;

VII - validade do registro.

§ 1º O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território do Estado.

§ 2º O título de registro emitido pelo sistema informatizado de que trata o art. 3º equivale, para todos os fins legais e administrativos, ao título de registro assinado pelo Diretor-Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Amapá.

Art. 15. O título de registro é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título de registro, o início das atividades industriais está condicionado à designação de equipe do serviço de inspeção estadual.

Art. 16. Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão do título de registro antes do início de suas atividades industriais.

Art. 17. A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção, quando necessário.

CAPÍTULO III DA REFORMA E AMPLIAÇÃO

Art. 18. A ampliação, a remodelação ou a construção das dependências e das instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários poderão ser realizadas, somente, após:

I - aprovação prévia do projeto; e

II - atualização da documentação depositada.

Art. 19. As solicitações de ampliação, remodelação ou construção deverão ser apresentadas contendo:

I - os elementos informativos e documentais previstos no caput do art. 8º e nos incisos I, II e III do mesmo artigo; e

II - descrição das obras a serem realizadas.

§ 1º As plantas devem apresentar a seguinte convenção de cores:

I - cor preta, para as partes a serem conservadas;

II - cor vermelha, para as partes a serem construídas; e

III - cor amarela, para as partes a serem demolidas.

§ 2º A planta de fluxos deve representar graficamente as instalações e os equipamentos definitivos em cor única, preferencialmente preta.

§ 3º No caso de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, a documentação de que trata o § 1º observará o disposto no § 3º do art. 8º.

Art. 20. Nos casos tratados no inciso I do art. 18, após a conclusão das obras, o estabelecimento solicitará a realização de vistoria para avaliação da execução do projeto aprovado.

§ 1º Após a emissão do laudo de inspeção que conclua pela conformidade da execução da obra e aprovação final pela DIAGRO, ficará autorizado o uso das novas instalações.

§ 2º Nos casos em que a ampliação, a remodelação ou a construção impliquem na inclusão ou na alteração de classificação do estabelecimento, na inclusão de novas espécies de abate, ou na alteração da capacidade de produção do estabelecimento, a atualização cadastral será realizada após a aprovação final, prevista no parágrafo anterior.

Art. 21. É dispensada a aprovação prévia do projeto para ampliação, remodelação ou construção de instalações que não implique em alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, sendo necessário apenas autorização pela DIAGRO para seu funcionamento.

CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Seção I Da Transferência

Art. 22. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal ou vegetal pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro junto a DIAGRO.

Art. 23. A solicitação de transferência do registro será realizada mediante:

I - comprovação do pagamento da referida taxa;

I - atualização das informações cadastrais depositadas;

II - atualização da documentação prevista nos incisos IV a VII do art. 8º, conforme o caso; e

III - apresentação de documentação comprobatória da aquisição, locação ou arrendamento.

Parágrafo único. A transferência será efetivada após análise e aprovação da documentação prevista no caput para os estabelecimentos listados nos art. 8.

Art. 24. Transferido o registro é mantida a numeração do SIE do estabelecimento prevista o § 1º do art. 13.

Seção II Da Alteração Cadastral

Art. 25. A alteração cadastral dos estabelecimentos registrados será solicitada, nas seguintes situações:

I - alteração do número do CNPJ de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo empresarial;

II - alteração de razão social de pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial;

III - alteração dos dados de contato do estabelecimento.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput , o solicitante deverá atualizar as informações pertinentes no sistema informatizado e a documentação prevista no inciso IV do caput art. 8º.

§ 2º As alterações cadastrais previstas no parágrafo anterior serão efetivadas:

I - por meio de procedimento simplificado;

II - após comprovante de pagamento da referida taxa.

§ 3º A alteração prevista no inciso III será realizada mediante atualização dos dados no sistema informatizado.

CAPÍTULO V DA PARALISAÇÃO, DA SUSPENÇÃO E DO REINÍCIO DAS ATIVIDADES

Art. 26. Os estabelecimentos registrados devem informar, a paralisação ou o reinício, parcial ou total, de suas atividades industriais.

Art. 27. A suspenção será determinada pelo auditor fiscal, quando o estabelecimento infringir as seguintes situações:

I - normativos sanitários;

II - normativos documentais.

Art. 28. O reinício do funcionamento dos estabelecimentos que paralisarem totalmente suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, somente será autorizado, após a inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.

CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 29. O cancelamento do registro do estabelecimento pode ocorrer nas seguintes situações:

I - a pedido do responsável legal;

II - por interrupção voluntária do funcionamento pelo período de um ano;

III - em caso de constatação, pelo serviço oficial, do encerramento das atividades do estabelecimento;

IV - por interdição total do estabelecimento pelo período de um ano;

V - quando o estabelecimento adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar a documentação necessária para transferência do registro no prazo máximo de 30 dias será cassado o registro do estabelecimento.

§ 1º Na situação tratada no inciso V do caput , o Serviço de Inspeção notificará previamente o alienante, locador ou arrendante da configuração de fato que enseja o cancelamento do registro para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse em manter o registro do estabelecimento sob sua responsabilidade.

§ 2º Nos casos tratados no parágrafo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - não será cancelado o registro quando o alienante, locador ou arrendante manifestar interesse em manter estabelecimento sob sua responsabilidade;

II - será dado prosseguimento ao cancelamento do registro, dispensada nova notificação, quando o alienante, locador ou arrendante:

a) não se manifestar no prazo indicado no § 1º;

b) não manifestar interesse em manter o registro ou o relacionamento do estabelecimento sob sua responsabilidade.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput , considera-se interrupção voluntária de funcionamento quando o estabelecimento deixar de realizar as atividades de obtenção, recebimento,

manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição, com finalidade industrial ou comercial, observada a sazonalidade das atividades industriais.

§ 4º Para o cancelamento do registro nos casos tratados no inciso II do caput serão observados os seguintes procedimentos:

I - o Serviço de Inspeção notificará o estabelecimento da intenção de cancelamento do registro, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao retorno provável de suas atividades;

II - não será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro quando, dentro do prazo previsto no inciso anterior, o estabelecimento manifestar interesse em manter seu registro ativo e reiniciar suas atividades no prazo máximo de 03 (três) meses, contados de sua manifestação;

III - será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro, dispensada nova notificação de intenção de cancelamento, quando o estabelecimento:

a) não se manifestar frente à notificação de intenção de cancelamento no prazo indicado no inciso I deste parágrafo;

b) não apresentar previsão de retorno de suas atividades;

c) quando a previsão de retorno de atividades ultrapassar o prazo máximo previsto no inciso II deste parágrafo; ou

d) quando o estabelecimento informar o interesse em reiniciar suas atividades no prazo previsto no inciso II deste parágrafo, mas não as reiniciar.

IV - Nos casos tratados no inciso anterior, o Serviço de Inspeção instruirá processo eletrônico com a documentação comprobatória para efetivação do cancelamento.

Art. 30. Cancelado o registro do estabelecimento, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIE, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.

Art. 31. O cancelamento de registro será comunicado oficialmente às autoridades competentes do Estado e dos Municípios e, quando for o caso, à autoridade federal.

Art. 32. Para o retorno das atividades dos estabelecimentos que tiveram seu registro cancelado, devem ser cumpridas as exigências previstas nesta Portaria para o registro de novo estabelecimento.

Art. 33. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e sanções administrativas cabíveis decorrentes da infração à legislação.

CAPÍTULO VII DAS AUDITORIAS

Art. 34. A DIAGRO realizará auditorias de registro de estabelecimentos, com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação, a conformidade dos documentos e as informações fornecidas pelo estabelecimento.

Art. 35. Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro do estabelecimento, a DIAGRO notificará o estabelecimento, especificando as inconformidades e definindo prazos e providências necessárias para correção.

Parágrafo único. O descumprimento das providências determinadas pela DIAGRO ensejará a aplicação das ações fiscais e administrativas pertinentes.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. A primeira fiscalização do estabelecimento será realizada em período não superior a noventa dias, contados da concessão do registro ou do início das atividades.

Art. 37. Até a disponibilização do sistema informatizado de que trata o art. 3º, as solicitações de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento do registro junto a DIAGRO serão realizadas por processo eletrônico via PRODOC.

§ 1º No período tratado no caput , as solicitações de registro, de reforma e ampliação e de alteração cadastral serão instruídas mediante apresentação da documentação prevista nos artigos desta portaria, conforme o caso, adicionadas do requerimento e das informações técnicas do estabelecimento em memorial técnico sanitário do estabelecimento, conforme modelos disponibilizados pela DIAGRO.

§ 2º As solicitações de que trata o caput serão avaliadas quanto à presença da documentação de exigência prevista no § 1º do art. 42, sendo indispensável a análise técnica de seu conteúdo, cuja responsabilidade será exclusiva do estabelecimento solicitante.

§ 3º As solicitações previstas neste artigo serão avaliadas de forma conclusiva no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do recebimento da solicitação no NARR, podendo ser:

I - deferidas, caso o solicitante apresente toda a documentação de exigência;

II - indeferidas, na ausência, parcial ou total, da documentação obrigatória.

§ 4º No caso tratado no inciso I do parágrafo anterior, será emitido o título de registro, o qual será encaminhado ao solicitante pelo endereço de e-mail informado em sua petição.

§ 5º No caso tratado no inciso II do § 3º, será informado ao solicitante a razão do indeferimento do pedido, mediante envio de correspondência eletrônica para o endereço de e-mail constante na solicitação, e concedido prazo de 30 (trinta) dias uteis para complementações ou ajustes, findo o qual, não atendidas as exigências, será indeferida e arquivada a solicitação.

§ 6º Os procedimentos previstos neste artigo são aplicáveis às solicitações pendentes de análise que tenham sido protocoladas anteriormente ao início da vigência desta Portaria.

Art. 38. A contar da entrega do requerimento, o estabelecimento tem (01) um ano para apresentar toda a documentação necessária para seu registro.

§ 1º Vencido o prazo e o estabelecimento não efetivar a entrega de toda documentação necessária o processo será encerrado.

§ 2º O estabelecimento que for construir sua sede inteiramente desde a fundação, terá o prazo de 02 (dois) anos para concluir seu processo.

Art. 39. Os estabelecimentos registrados terão o prazo de um ano, a contar da data de disponibilização do sistema informatizado previsto no art. 3º, para inserir, atualizar ou complementar as informações e documentação prevista nesta Portaria.

Parágrafo único. A DIAGRO expedirá as orientações necessárias para o processo de migração dos registros dos estabelecimentos e regularização ou atualização cadastral prevista no caput , após a entrada em vigor do sistema informatizado previsto no art. 3º.

Art. 40. A CIPOA disponibilizará orientações sobre os procedimentos previstos nesta Portaria no sítio eletrônico da DIAGRO.

Art. 41. Casos omissos ou de dúvida serão resolvidos pelo Núcleo de Análise de Registro e Rotulagem.

Art. 42. Revoga-se a Portaria nº 0243/2016 - DIAGRO, de 03 de janeiro de 2017;

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ÁLVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA

Diretor-Presidente/DIAGRO