Portaria MF nº 356 de 05/12/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1988

Define critério de conversão de moeda estrangeira para efeito de registro da receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 290 e 293 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450 (1), de 4 de dezembro de 1980, resolve:

I - A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais será determinada pela conversão, em cruzados, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior.

I.1 - Entende-se como data de embarques dos produtos para o exterior aquela averbada, pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente.

II - As diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, serão consideradas como variações monetárias passivas ou ativas.

III - Consideram-se prêmio sobre contratos de câmbio de exportação, para fins fiscais, a parcela de remuneração paga ao exportador pelo banco interveniente nos contratos de câmbio, que exceder da variação do valor da OTN no período correspondente.

IV - O prêmio sobre contratos de câmbio de exportações constitui receita financeira para fins de determinação do lucro real.

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos itens III e IV aos contratos de câmbio celebrados a partir de 1º de janeiro de 1989.

VI - Fica revogada a Portaria nº 81, de 19 de maio de 1982.

MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA

Ministro da Fazenda