Portaria MDS nº 353 de 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

Estabelece procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

A Ministra De Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição , o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011 , tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , e no Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 ,

Considerando a necessidade de esclarecimento e definição dos procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social;

Considerando a necessidade de orientar as entidades e organizações de assistência social; e

Considerando a Resolução nº 16, de 05 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as normas e procedimentos a serem observados na certificação de entidades beneficentes da área de assistência social, em conformidade com a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , e com o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 .

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A certificação será concedida pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS às entidades ou organizações de assistência social que realizam ações socioassistenciais de forma gratuita, a quem delas necessitar, sem qualquer discriminação, e segundo o princípio da universalidade, observada a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 , e o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007 .

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput devem ser, isolada ou cumulativamente:

I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;

II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; e

III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.

TÍTULO II
DO REQUERIMENTO

Art. 3º O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com atuação exclusiva na área de assistência social será direcionado ao Setor de Protocolo do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS - DRSP da SNAS e protocolizado na forma do Anexo I que integra esta Portaria.

Parágrafo único. Os requerimentos serão entregues diretamente no Setor de Protocolo ou enviados pelo correio, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR.

Art. 4º As entidades com atuação preponderante na área de assistência social protocolizarão seu requerimento no DRSP.

§ 1º Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis, nos atos constitutivos e no relatório de atividades.

§ 3º Constatada divergência entre os documentos indicados no § 2º e a atividade econômica principal constante do CNPJ, a Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CGCEB encaminhará o requerimento ao Ministério responsável pela respectiva área, para análise e julgamento, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.

§ 4º Verificada a situação prevista no § 3º, será recomendado à entidade que efetue as alterações necessárias no CNPJ e em seus atos constitutivos, conforme art. 10, § 5º, do Decreto nº 7.237, de 2010 .

§ 5º As entidades com atuação preponderante na área de assistência social comprovarão todos os requisitos exigidos nas respectivas áreas de atuação previstos na Lei nº 12.101, de 2009 , no Decreto nº 7.237, de 2010 , e nas normas específicas expedidas pelos Ministérios competentes.

Art. 5º As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência, de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , direcionarão o requerimento de certificação ao DRSP, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009 , e no Decreto nº 7.237, de 2010 .

Art. 6º O requerimento será datado, assinado pelo representante legal da entidade ou por procurador com poderes específicos, e acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ;

II - cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, que comprovem:

a) estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação ou estar abrangida pela disposição do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009 ;

b) possuir natureza, objetivos e público alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , com o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007 , com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, com a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, e com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS; e

c) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas;

III - cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório;

IV - cópia da identidade do representante legal da entidade e, quando for o caso, da procuração e da identidade do outorgado;

V - comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, conforme parâmetros nacionais estabelecidos pelo CNAS;

VI - relatório de atividades que demonstre as ações na área de assistência social desenvolvidas, no ano civil anterior ao do requerimento, em compatibilidade com as finalidades estatutárias, evidenciando:

a) os objetivos;

b) a origem dos recursos;

c) a infraestrutura; e

d) a identificação de cada serviço, projeto, programa e benefício socioassistencial executado, o público alvo, a capacidade de atendimento, os recursos utilizados, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou as estratégias utilizadas nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano; e

VII - declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita, observado o formulário padrão constante no Anexo II a esta Portaria.

§ 1º A declaração de que trata o inciso VII será dispensada se a informação de gratuidade constar no Cadastro Nacional de Entidades Beneficentes de Assistência Social ou no questionário do Censo SUAS sobre entidades e organizações de assistência social.

§ 2º As entidades de assistência social com atuação em mais de um ente federado devem apresentar comprovante da inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação.

§ 3º As entidades que executam ações de assistência social por meio de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, além dos documentos de que trata este artigo, deverão apresentar o documento de ajuste ou o instrumento de colaboração, observado o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 2010 .

Art. 7º O Setor de Protocolo do DRSP procederá à formalização do processo, numerando as páginas, observada a ordem fixada nesta Portaria.

Art. 8º Os requerimentos serão considerados recebidos:

I - na data do protocolo, se entregues diretamente no Setor de Protocolo; e

II - na data da postagem, se encaminhados por correio, via ECT.

§ 1º O processo será encaminhado à CGCEB, mediante despacho.

§ 2º No ato do protocolo, será disponibilizado comprovante, que conterá o número do protocolo, o nome da entidade, o número de inscrição no CNPJ, a data do protocolo, o objeto do requerimento e os efeitos relacionados à tempestividade do requerimento, se for o caso.

§ 3º O Setor de Protocolo encaminhará o comprovante à entidade se o requerimento for encaminhado por correio, via ECT.

§ 4º A validade do comprovante de protocolo e a tempestividade do requerimento poderão ser confirmadas pelo interessado, mediante consulta da tramitação processual no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, no seguinte endereço: www.mds.gov.br/assistenciasocial, link "certificação de entidades".

TÍTULO III
DA TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO E SEUS EFEITOS

Art. 9º Os requerimentos de renovação de certificação serão considerados tempestivos quando protocolizados com antecedência mínima de seis meses do termo final da validade da certificação em vigor, hipótese na qual o efeito da decisão contará:

I - da data do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses;

II - da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.

§ 1º O comprovante de protocolo tempestivo do requerimento de renovação é o documento que comprova a regularidade da certificação.

§ 2º Quando o requerimento de renovação for tempestivo, a certificação permanecerá válida até a data da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos requerimentos de renovação cuja certificação anterior seja cancelada.

Art. 10. O requerimento será considerado intempestivo quando apresentado com antecedência inferior a seis meses do termo final de validade da certificação, hipótese na qual o efeito da decisão contará:

I - da data do término da validade da certificação anterior, se a decisão for proferida até o seu vencimento;

II - da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a entidade não usufruirá dos efeitos da certificação no período compreendido entre o término da validade da certificação e a data de publicação da decisão, independentemente do seu resultado.

TÍTULO IV
DAS ENTIDADES COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA

Art. 11. A entidade de que trata este Título deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação.

§ 1º As demonstrações contábeis observarão as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.

§ 2º Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.

§ 3º As entidades cuja receita bruta anual, computadas, inclusive, as doações e subvenções, for superior ao limite máximo estabelecido no inc. II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , submeterão sua escrituração à auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

§ 4º Para fins de comprovação dos requisitos na área da assistência social, as entidades previstas neste artigo com atuação preponderante nas áreas de educação ou saúde deverão demonstrar:

I - a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais junto aos Conselhos Municipal ou do Distrito Federal onde desenvolvam suas ações; e

II - que suas ações na área de assistência social realizam-se de forma gratuita, continuada e planejada.

Art. 12. Além dos documentos relacionados no art. 6º, o requerimento de certificação ou de renovação de entidade com atuação preponderante em assistência social será instruído com as seguintes demonstrações contábeis do ano civil anterior, assinadas pelo representante da entidade e por técnico habilitado:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - demonstração de mutação do patrimônio;

IV - demonstração da origem e aplicações de recursos; e

V - notas explicativas.

Art. 13. Recebido o requerimento de entidade com atuação preponderante na área da assistência social, a CGCEB consultará o Ministério da Educação e/ou o Ministério da Saúde, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas, na conformidade do § 2º do art. 12 do Decreto nº 7.237, de 2010 .

TÍTULO V
DA ANÁLISE

Art. 14. A CGCEB procederá à análise e à emissão de parecer técnico nos processos relativos à certificação.

§ 1º O procedimento de análise dos pedidos de certificação e de renovação compreende as seguintes etapas:

I - verificação:

a) da área de atuação da entidade; e

b) do cumprimento dos requisitos formais por meio dos documentos constantes do processo;

II - instauração de diligência para a complementação documental e de informações, quando necessário; e

III - elaboração de parecer técnico.

§ 2º O parecer técnico deverá conter análise sobre o cumprimento dos requisitos legais, a adequação das ofertas de serviços, de programas, de projetos e de benefícios às regulações do SUAS e, quando for o caso, as demonstrações contábeis.

§ 3º Na análise dos processos de certificação, serão observadas ainda as disposições previstas nas Resoluções do CNAS que normatizam ações e regulam a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social.

Art. 15. Poderá ocorrer uma única diligência para complementação de documentos, a ser atendida no prazo de trinta dias, contados da data da notificação da entidade interessada mediante ofício, via ECT, expedida mediante AR.

§ 1º A complementação documental deverá ocorrer antes do término da validade da certificação, quando se tratar de requerimento de renovação.

§ 2º Na hipótese de renovação da certificação, será verificado se o requerimento está instruído com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente no prazo legal.

§ 3º O Setor de Protocolo do DRSP identificará a data do protocolo da resposta da entidade e a encaminhará para a CGCEB, que juntará os documentos ao processo, independentemente de despacho.

§ 4º Na hipótese de a entidade encaminhar a documentação via ECT, a data da postagem será considerada como data do protocolo.

§ 5º Às diligências instauradas para complementação de informações, a critério da CGCEB, aplica-se, no que couber, o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 6º Quando o objeto da diligência versar sobre as atividades desenvolvidas pela entidade, será encaminhado ofício ao respectivo conselho de assistência social e/ou ao órgão gestor local, para que preste as informações de sua competência.

Art. 16. A análise do requerimento de certificação dar-se-á pelo exame da documentação apresentada e levará em consideração os critérios e parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009 , no Decreto nº 7.237, de 2010 , e nesta Portaria.

§ 1º A análise de que trata o caput será realizada por meio de Parecer Técnico, recomendando o deferimento ou o indeferimento do requerimento.

§ 2º O parecer técnico será apreciado pelo Coordenador-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social e submetido ao titular do DRSP, para aprovação.

Art. 17. Concluído o procedimento de certificação no DRSP, o processo, devidamente instruído com minuta de portaria e despacho, será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social, para decisão.

Parágrafo único. Proferida a decisão, o processo retornará à CGCEB para providenciar os atos de publicidade.

TÍTULO VI
DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO

Art. 18. A certificação terá validade de três anos, contados da publicação da decisão que deferir sua concessão, permitida a renovação sucessiva por iguais períodos, observado o disposto no Título III.

Parágrafo único. A portaria que defere o requerimento de concessão ou renovação, publicada no Diário Oficial da União, é o documento que comprova a certificação e o período de sua validade.

TÍTULO VII
DO RECURSO

Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação, ou determinar o seu cancelamento, cabe recurso hierárquico, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da Portaria no Diário Oficial da União.

§ 1º O recurso será apresentado no Setor de Protocolo do DRSP ou enviado via ECT, considerando-se nesta hipótese a data da postagem como data do protocolo.

§ 2º O Setor de Protocolo do DRSP encaminhará o recurso à CGCEB.

§ 3º O recurso intempestivo não será conhecido.

§ 4º O recurso não terá efeito suspensivo e poderá abranger questões de legalidade e mérito.

§ 5º A CGCEB juntará o recurso ao respectivo processo, analisará os requisitos de admissibilidade e opinará pela manutenção, ou não, da decisão, por meio de Parecer Técnico, aprovado pelo Diretor do DRSP.

§ 6º O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de Estado.

§ 7º Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil.

§ 8º Ultrapassado o prazo a que se refere o § 7º, o processo será remetido à Consultoria Jurídica, para manifestação, a fim de subsidiar a decisão do Ministro de Estado.

§ 9º No caso de entidade com atuação em mais de uma área, será colhida a manifestação do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante, nos termos do art. 13, § 3º, do Decreto nº 7.237, de 2010 .

§ 10. Proferida a decisão ministerial, o Gabinete do Ministro providenciará sua publicação.

TÍTULO VIII
DA REPRESENTAÇÃO

Art. 20. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, os conselhos de assistência social e o Tribunal de Contas da União, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público, poderão representar sobre o descumprimento, pelas entidades, das condições e requisitos necessários ao deferimento e manutenção da certificação na área da assistência social, indicando os fatos, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, onde estas possam ser obtidas, nos termos do art. 16 do Decreto nº 7.237, de 2010 .

§ 1º A representação será processada da seguinte forma:

I - o Setor de Protocolo do DRSP formalizará o processo e o encaminhará à CGCEB, que verificará a presença dos requisitos formais da representação, conforme o disposto no § 1º do art. 16 do Decreto nº 7.237, de 2010 ;

II - se os documentos e informações apresentados pelo representante não forem suficientes para o esclarecimento do objeto da representação, será emitido ofício de diligência, para que o representante os complementem, no prazo de trinta dias;

III - caso a representação não atenda aos requisitos formais, a CGCEB proporá o seu arquivamento ao Diretor do DRSP, que, se for o caso, o submeterá ao Secretário Nacional de Assistência Social para decisão final;

IV - após o preenchimento dos requisitos formais e o envio dos documentos complementares pelo representante, quando for o caso, a representação será recebida pela CGCEB, por meio de despacho fundamentado;

V - a CGCEB notificará a entidade, mediante ofício, via ECT, com cópia do inteiro teor da representação, para apresentação da defesa e produção de provas, no prazo de trinta dias, contados da data da notificação indicada no AR;

VI - apresentada a defesa, ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, será emitido parecer técnico pela CGCEB, com aprovação da Diretoria do DRSP;

VII - concluído o procedimento da representação no DRSP, o processo será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social para decisão, no prazo de trinta dias contados da data de apresentação de defesa pela entidade;

VIII - proferida a decisão, a CGCEB procederá à notificação dos interessados, mediante ofício encaminhado via ECT mediante AR, com cópia do inteiro teor da decisão;

IX - o processo de representação será apensado ao respectivo processo de concessão ou renovação, e, caso este ainda esteja em trâmite, será proferida uma única decisão.

§ 2º O DRSP dará notícia da representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, salvo se esta já figurar como parte na representação.

§ 3º Julgada improcedente a representação, o Secretário Nacional de Assistência Social comunicará a decisão à CGCEB, para dar a ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos interessados.

§ 4º O representante será informado sobre o resultado do julgamento da representação, mediante ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.

Art. 21. Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso da entidade ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contados da data da notificação indicada no AR, observado o procedimento estabelecido no art. 19.

Art. 22. Deferido o recurso pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Secretário Nacional de Assistência Social comunicará a decisão à CGCEB, para dar a ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos interessados.

Art. 23. Indeferido o recurso ou decorrido o prazo recursal sem manifestação da entidade, o Secretário Nacional de Assistência Social cancelará a certificação.

Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput configura ato irrecorrível e seus efeitos retroagirão à data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação.

Art. 24. Após o cancelamento da certificação, o Secretário Nacional de Assistência Social comunicará a decisão à CGCEB, para publicação e ciência do fato aos interessados.

Parágrafo único. A comunicação do cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser feita em até quarenta e oito horas após a publicação da decisão.

TÍTULO IX
DA SUPERVISÃO

Art. 25. O MDS, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 12.101, de 2009 , e art. 14 do Decreto nº 7.237, de 2010 , supervisionará as entidades beneficentes certificadas na sua área de atuação, zelando pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.

Art. 26. A supervisão dar-se-á, a qualquer momento, de forma ordinária, para verificação do cumprimento das condições que ensejaram a certificação, a partir do cruzamento de informações existentes nos sistemas e cadastros disponíveis.

Art. 27. A supervisão dar-se-á, a qualquer tempo, de forma extraordinária, a partir de indício de irregularidade, mediante denúncia ou de ofício, sem prejuízo da representação a que se refere o art. 20.

§ 1º O Diretor do DRSP analisará a denúncia e, caso não exista indício suficiente de irregularidade ou de autoria, determinará o seu arquivamento.

§ 2º Após a instauração do processo de supervisão, poderão ser expedidas diligências, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa e observado, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 20 e 21.

Art. 28. O Secretário Nacional de Assistência Social cancelará a certificação, a qualquer tempo, quando constatada irregularidade ou o descumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009 , no Decreto nº 7.237, de 2010 , e nesta Portaria.

§ 1º A decisão de cancelamento retroagirá à data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, após concluído o procedimento iniciado de ofício ou por denúncia.

§ 2º Quando não for possível identificar a data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, os efeitos da decisão de cancelamento dar-se-ão a partir da data do conhecimento da irregularidade.

Art. 29. O cancelamento da certificação poderá ocorrer por solicitação da própria entidade.

TÍTULO X
DO PEDIDO DE VISTA E DE CÓPIAS

Art. 30. Será permitida vista e extração de cópias de processos de certificação, exceto nos momentos em que o processo estiver concluso para aprovação e/ou decisão das autoridades competentes.

§ 1º A entidade protocolizará requerimento, justificado, de pedido de vista ou extração de cópias, assinado pelo representante ou por procurador com poderes específicos.

§ 2º O requerimento também poderá ser encaminhado via ECT.

§ 3º Constituído procurador, o requerimento será instruído com cópia da procuração e da identidade do outorgado.

§ 4º O Setor de Protocolo do DRSP encaminhará o requerimento para a CGCEB, que o juntará ao processo independentemente de despacho.

§ 5º Deferida vista e/ou extração de cópias pela CGCEB, será lavrado o respectivo termo no processo.

§ 6º O acesso ao processo dar-se-á na presença de servidor designado pela CGCEB.

§ 7º No caso de extração de cópias, a entidade deverá apresentar comprovante de ressarcimento da despesa, mediante apresentação da Guia de Recolhimento da União - GRU, que será anexada ao processo independentemente de despacho.

TÍTULO XI
DA PUBLICIDADE

Art. 31. Dar-se-á publicidade às decisões referentes aos processos de concessão e renovação da certificação, da seguinte forma:

I - publicação de portaria do Secretário Nacional de Assistência Social no Diário Oficial da União, contendo a identificação da entidade, do processo, do objeto do requerimento, da decisão e da validade da certificação, se for o caso;

II - divulgação das informações referentes ao trâmite do processo no sítio eletrônico do MDS, na rede mundial de computadores; e

III - publicação da decisão ministerial em sede de recurso, no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Até a implantação de sistema eletrônico para a certificação de entidades de assistência social, a notificação das entidades acerca das decisões proferidas no âmbito do MDS será realizada por meio de ofício, enviado via ECT, mediante Aviso de Recebimento - AR, instruída com cópia da publicação da decisão.

TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Os requerimentos de certificação serão analisados de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada.

§ 1º Em caso de necessidade de diligência, o processo ficará sobrestado até sua conclusão, com o recebimento da complementação de informações e de documentos.

§ 2º Concluída a diligência no processo, será observada a ordem cronológica de protocolo.

Art. 33. As dúvidas relacionadas à certificação, no âmbito do MDS, poderão ser encaminhadas para o endereço eletrônico cebas@mds.gov.br.

Art. 34. Após o termo final da validade da certificação, ou na hipótese de cancelamento, somente caberá requerimento de concessão.

Art. 35. Na hipótese de a entidade cometer erro formal quanto à denominação do requerimento a ser protocolado, o DRSP poderá converter o pedido para concessão ou renovação de certificação, conforme o caso, desde que esteja devidamente instruído.

Art. 36. Os processos de certificação serão arquivados no arquivo da Diretoria do DRSP, sob a administração da CGCEB, após concluídos os procedimentos disciplinados por esta Portaria.

Art. 37. A CGCEB procederá à atualização das informações relativas aos processos de certificação, contidas na página do MDS na rede mundial de computadores.

TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. Os requerimentos de renovação das entidades certificadas até 29 de novembro de 2009 serão tempestivos quando formalizados até a data final da validade da certificação em vigor.

Art. 39. Os requerimentos de concessão e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação da Lei nº 12.101, de 2009 , serão julgados de acordo com a legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.

§ 1º Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no caput, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, aos processos relativos à certificação de entidade beneficente da área de assistência social, anteriores à Lei nº 12.101, de 2009 , os procedimentos disciplinados por esta Portaria.

Art. 40. O requisito estabelecido no inc. III do art. 34 do Decreto nº 7.237, de 2010 , somente será exigido após a efetiva implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações da Assistência Social - CNEAS.

Art. 41. A comprovação do vínculo da entidade da área de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS, a que se refere o art. 36 do Decreto nº 7.237, de 2010 , será condição suficiente para a obtenção da certificação a partir de sua regulamentação.

Art. 42. A comprovação da oferta da capacidade de atendimento de que trata o § 3º do art. 33 do Decreto nº 7.237, de 2010 , pelas entidades que prestam serviços com o objetivo de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e de promoção de sua integração à vida comunitária, bem como pelas instituições que prestam serviço de acolhimento à pessoa idosa, somente será exigida após sua regulamentação pelo MDS.

Art. 43. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 30 de dezembro de 2010 , do Secretário Nacional de Assistência Social.

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO

Senhor(a) Secretário(a) Nacional de Assistência Social

A entidade__________(nome da entidade) ________________, inscrita no CNPJ sob o nº_________________ e com endereço na _______(endereço completo) ___________, representada por ___________(nome do representante ou do procurador) __________, inscrito(a) no CPF sob o nº_______________, requer, com fundamento na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e no Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 :

( ) a concessão originária de certificação de entidade beneficente de assistência social;  

ou

( ) a renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social;  
Por se tratar de renovação, o(a) requerente informa:  
a) a data de validade da certificação vigente: ___/_____/____ a _____/_____/____;  
b) o nome do órgão certificador: ________________;  
c) a identificação do ato (Resolução/Portaria nº ___________); e 
d) a data da publicação no DOU: _____/____/_______.  

Declara que tem atuação ( ) exclusiva ( ) preponderante na área da assistência social.  
Informa que atua também na área da ( ) educação ( ) saúde.  

Sobre seu estatuto, o(a) requerente informa o seguinte:  
1 - A entidade está legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação ou está abrangida pela disposição do parágrafo único do art. 3º, Lei nº 12.101/2009 ?  
( ) Sim  
( ) Não  
 
2 - A entidade prevê que existe compatibilidade de sua natureza, objetivos e público alvo com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , com o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007 , com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004 , com a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005 e com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 ?  
 
( ) Sim, encontra-se no(s) artigo(s) ____.  
 
( ) Não consta esta previsão em nosso estatuto.  
 
3 - A entidade prevê em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres  
 
ou a entidades públicas?  
 
( ) Sim, encontra-se no artigo ____.  
 
( ) Não consta esta previsão em nosso estatuto.  

Sobre o dirigente da entidade, o(a) requerente informa o seguinte:  
Nome completo:  
CPF:  
Endereço:  
Município:  
Bairro:  
Complemento:  
Cidade/Estado:  
Período do mandato: ____/____/_____ a ___/____/___  
Cargo: 

Sobre as unidades da entidade (preencher para cada uma, quando houver mais de uma):  
Nome:  
CNPJ:  
Endereço:  
Município:  
Bairro:  
Complemento:  
Cidade/Estado:  
Área de atuação da unidade:  

Declaro que, juntamente com o presente requerimento, apresento: 
( ) comprovante de inscrição no CNPJ;  
( ) cópia dos atos constitutivos registrados em cartório; 
() cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório; 
( ) cópia da identidade do representante legal da entidade, da procuração e da identidade do outorgado, quando for o caso; 
( ) comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, conforme os parâmetros nacionais estabelecidos pelo CNAS; 
( ) relatório de atividades que demonstre as ações na área de assistência social desenvolvidas, no respectivo Município ou Distrito Federal, no ano civil anterior ao do requerimento; 
( ) declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita; 
( ) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social - CNEAS (somente será exigido após concluída a implementação do cadastro pelo MDS). 

Eu, representante da entidade requerente, declaro:  
( ) estar ciente das normas e exigências fixadas pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 , em relação ao pedido feito por meio do presente formulário. 
( ) não possuir nenhum Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social vigente (quando for o caso de pedido de concessão originária).  

Local/Unidade da Federação:

Data:

Assinatura:

ANEXO II
MODELO DA DECLARAÇÃO DO GESTOR LOCAL

Eu, ______________________ (nome do gestor), inscrito no CPF sob o nº _______________________, gestor local da Política de Assistência Social, na Secretaria de Assistência Social de ____________ (nome do município) ou do Distrito Federal, situada na _________________________ (endereço completo), declaro, para fins de requerimento do certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , e do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 , junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os serviços prestados pela entidade ______________(nome da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº ________________ e com endereço na _____________________(endereço completo), são gratuitos para os usuários.

Local/Unidade da Federação:

Data:

Assinatura: