Portaria SMU nº 35 DE 05/05/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 jun 2022

Rep. - Estabelece os procedimentos administrativos para a tramitação de Processo Eletrônico para a emissão de parecer técnico referente a Retificação Administrativa e Usucapião Administrativo.

O Secretário Municipal do Urbanismo, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.657, de 12 de setembro de 2017, e conforme o Art. 26º da Lei Municipal nº 7.671, de 10 de junho de 1991, e o contido no processo nº 01-082376/2022;

Considerando a necessidade de promover a agilidade, simplificação e definição dos procedimentos na Secretaria e de disciplinar o trâmite e a documentação mínima necessária à análise dos pedidos de usucapião administrativo e retificação administrativa de imóveis;

Considerando o contido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil;

Considerando o contido na Lei Federal nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre as alterações na Lei de Registros Públicos;

Considerando o contido na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil;

Resolve:

RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º A finalidade da retificação administrativa é a complementação, retificação ou inserção de informações do lote como metragens e área na matrícula, registro ou transcrição do imóvel em caso de omissões, imprecisões ou divergências.

§ 1º Não é passível de retificação imóvel cuja matrícula faça referência a parte ideal ou fração ideal edificada, tais como casa, loja, apartamento e unidade.

§ 2º Edificações representadas no projeto não são objeto de análise do processo e não implicam em seu reconhecimento, devendo ser posteriormente regularizadas conforme processo administrativo pertinente.

Art. 2º Os pedidos deverão ser formalizados por requerimento específico em meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, junto à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, e deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Projeto de retificação assinado por certificado digital pelo responsável técnico, em escala adequada para perfeita leitura e compreensão, obedecendo ao conteúdo de representação conforme definido pela SMU.

II - Anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica devidamente quitada referente ao projeto de retificação apresentado.

III - Transcrição, certidão de inteiro teor ou matrícula do registro de imóveis, expedida no prazo máximo de 90 dias.

IV - Termo de compromisso para retificação administrativa assinado pelo responsável técnico quanto sua responsabilidade e ciência do proprietário.

V - Recolhimento das devidas taxas administrativas, emitidas pelo departamento competente no início do processo, conforme disposto no Código Tributário Municipal.

§ 1º Poderá ser admitida a apresentação de levantamento planimétrico, desde que respeitado o conteúdo de representação do projeto de retificação, conforme definido pela SMU.

§ 2º Poderão ser solicitados documentos complementares à análise do pedido, quando necessários.

§ 3º Os arquivos deverão ser apresentados em meio digital e formato PDF, de forma legível para perfeita leitura e compreensão.

Art. 3º Para os casos em que o imóvel objeto da análise é atingido por área de domínio público, com característica de rua de uso comum do povo, nos termos da Lei Municipal nº 14.892, de 18 de julho de 2016 ou demais alterações, deverá o interessado indicar no projeto a área afetada para análise do órgão competente.

§ 1º Em se configurando área de uso comum do povo, nos termos da Lei mencionada no caput deste artigo, poderá ser solicitado a averbação da área afetada à margem da nova matrícula, ficando a critério da Circunscrição do Registro de Imóveis competente a abertura de matrículas individualizadas para cada parte.

§ 2º A análise quanto ao cadastramento da rua de uso comum do povo será feita em processo administrativo distinto e sem prejuízo ao parecer técnico.

§ 3º O lote não será individualizado nos cadastros municipais sem a regularização da transferência da área afetada ao Município.

§ 4º O cadastramento do trecho da via, sua codificação, denominação e atualizações pertinentes seguirão ao contido em legislação específica.

USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO

Art. 4º A finalidade do usucapião administrativo é o reconhecimento da propriedade do imóvel conforme previsto pela Constituição Federal , Código Civil e demais legislações ambientais e urbanísticas.

Parágrafo único. Os bens públicos e as áreas de domínio público não estão sujeitas ao usucapião.

Art. 5º Os pedidos deverão ser formalizados por requerimento específico em meio eletrônico no Portal da PMC, junto à SMU, e deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Levantamento planimétrico assinado por certificado digital pelo responsável técnico, em escala adequada para perfeita leitura e compreensão, obedecendo ao conteúdo de representação conforme definido pela SMU.

II - Anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica devidamente quitada referente ao levantamento planimétrico apresentado.

III - Termo de responsabilidade para usucapião administrativo assinado pelo responsável técnico.

IV - Termo de responsabilidade assinado pelo usucapiente para os casos previsto no § 1º deste artigo.

V - Ata notarial lavrada pelo tabelião competente, atestando o tempo da posse do imóvel e identificando o tipo de usucapião pretendido.

VI - Recolhimento das devidas taxas administrativas, emitidas pelo departamento competente no início do processo, conforme disposto no Código Tributário Municipal.

§ 1º O levantamento planimétrico, anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica e o termo de responsabilidade do responsável técnico serão dispensados para os casos cuja a matrícula do imóvel faça referência a parte ideal ou fração ideal edificada tais como casa, loja, apartamento, unidade e ainda para os casos em que a área usucapienda seja compatível com projeto devidamente aprovado em sua integralidade, tais como planta de loteamento e projetos de parcelamento do solo.

§ 2º Poderão ser solicitados documentos complementares à análise do pedido, quando necessários.

§ 3º Os arquivos deverão ser apresentados em meio digital e formato PDF, de forma legível para perfeita leitura e compreensão.

Art. 6º Para os casos em que o imóvel objeto da análise seja atendido por área de domínio público, com característica de rua de uso comum do povo, nos termos da Lei Municipal nº 14.892, de 18 de julho de 2016 ou demais alterações, deverá o interessado identificar a área no projeto para análise do órgão competente.

§ 1º A análise quanto ao cadastramento da rua de uso comum do povo será feita em processo administrativo distinto e sem prejuízo ao parecer técnico.

§ 2º O cadastramento do trecho da via, sua codificação, denominação e atualizações pertinentes seguirão ao contido em legislação específica.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A análise do pedido por parte da SMU, se limita a critérios técnicos da legislação vigente, à verificação quanto as áreas de domínio público e imóveis dominicais especiais, áreas de interesse de regularização fundiária e restrições ambientais das condições intramuros e entre alinhamentos prediais.

Parágrafo único. As áreas resultantes dos lotes confrontantes e remanescentes também deverão atender aos parâmetros urbanísticos da legislação vigente, para os casos em que mais de um lote venha a ser atingido pelo pedido.

Art. 8º Após análise final do órgão competente, para os casos de não oposição, será emitido parecer técnico que será encaminhado à parte interessada. Nos casos em que haja projeto de retificação ou levantamento planimétrico, este também será anexado ao parecer.

§ 1º A emissão do parecer técnico de não oposição refere-se exclusivamente ao cumprimento dos critérios mencionados no artigo 7º desta portaria, não havendo nesta etapa a atualização de dados e da base cadastral de lotes da PMC;

§ 2º Munido destes, o interessado deverá dirigir-se à Circunscrição do Registro de Imóveis competente para a sequência dos registros ou averbações pertinentes.

Art. 9º Para os casos em que haja emissão de parecer técnico de oposição, caberá reconsideração somente mediante a apresentação de fatos novos devidamente comprovados, ou nova proposta atendendo às adequações anteriormente solicitadas.

Parágrafo único. A solicitação de reconsideração deverá ser feita através de novo processo administrativo.

Art. 10. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes nos documentos apresentados, o usucapiente ou proprietário e o responsável técnico responderão na forma da legislação brasileira, inclusive penalmente.

Art. 11. As notificações direcionadas à PMC, previstas pela Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos, e demais alterações, deverão ser protocoladas conforme procedimentos administrativos definidos por esta portaria.

Parágrafo único. É dispensada a notificação à PMC, pela Circunscrição do Registro de Imóveis competente, para os casos em que o interessado apresente previamente parecer técnico final de não oposição.

Art. 12. Após a conclusão dos procedimentos junto à Circunscrição do Registro de Imóveis, o interessado deverá apresentar a matrícula atualizada ao departamento competente da SMU, seguindo os procedimentos e prazos pertinentes definidos pela legislação de processo eletrônico conjuntamente.

§ 1º Nos casos de retificação administrativa, quando a indicação fiscal corresponde a mais de uma transcrição, certidão de inteiro teor ou matrícula, todos estes documentos deverão ser apresentados.

§ 2º Nos casos de usucapião administrativo, será criada nova indicação fiscal para o lote, com exceção dos casos previstos no § 1º do artigo 5º desta portaria.

§ 3º Será efetuada a atualização de dados e da base cadastral de lotes da PMC.

§ 4º Nos casos de planta não aprovada, a atualização cadastral não dispensa a aprovação posterior de planta de cadastramento do lote.

Art. 13. Os processos administrativos protocolados anteriormente a esta portaria, terão continuidade nas atualizações cadastrais conforme procedimentos definidos por esta legislação, desde que apresentada transcrição, certidão de inteiro teor ou matrícula do registro de imóveis atualizada.

Art. 14. Esta portaria revoga a Portaria Urbanismo nº 28, de 7 de outubro de 2020, e entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Urbanismo, 20 de junho de 2022.

Julio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

(Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial Eletrônico nº 86 de 06.05.2022).