Portaria SAR nº 35 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 dez 2018

Defini os procedimentos para avaliação da conformidade dos critérios microbiológicos e físico-químicos dos produtos de origem animal, da água de abastecimento e gelo dos estabelecimentos que estão registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE).

O Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07.05.2007, alterada pela Lei Complementar nº 534, de 20.04.2011,

Considerando o disposto no Decreto nº 3.748 , de 12.07.1993, ou em norma que venha a substituí-lo;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos relativos às análises dos produtos de origem animal, água e gelo no âmbito das empresas registradas no Serviço de Inspeção Estadual de Santa Catarina;

Considerando a responsabilidade das empresas da cadeia produtiva de alimentos em garantir qualidade, identidade, inocuidade e segurança alimentar dos produtos de origem animal através do cumprimento dos critérios microbiológicos e físico-químicos estabelecidos em normativas legais;

Considerando a Resolução RDC nº 12, de 02.01.2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Portaria de Consolidação nº 5, de 28.09.2017, do Ministério da Saúde, e demais legislações pertinentes, em que constam parâmetros microbiológicos e físico-químicos dos produtos de origem animal, água e gelo,

Resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos para avaliação da conformidade dos critérios microbiológicos e físico-químicos dos produtos de origem animal, da água de abastecimento e gelo dos estabelecimentos que estão registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE).

Art. 2º Estabelecer a obrigatoriedade, frequência e responsabilidades quanto à coleta de amostras para análises fiscalizatórias e de monitoramento de produtos de origem animal, água de abastecimento e gelo para ensaios laboratoriais microbiológicos e físico-químicos nos estabelecimentos que estão registrados no SIE.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - análise fiscalizatória - ensaio laboratorial efetuado pela Rede de Laboratórios Oficiais ou Credenciados pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação (CGCRE), devendo a coleta de amostras ser realizada ou acompanhada por Médico Veterinário Oficial;

II - análise de monitoramento - ensaio laboratorial efetuado pela Rede de Laboratórios Oficiais ou Credenciados pela Cidasc, acreditados pela CGCRE, devendo a coleta de amostras ser realizada ou acompanhada por Médico Veterinário Habilitado;

III - análise pericial - ensaio laboratorial realizado a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscalizatória for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente;

IV - Médico Veterinário Oficial (MVO) - profissional do quadro funcional da Cidasc contratado de forma direta por meio de concurso público, que possui competência para realizar atividades de fiscalização e auditoria;

V - Médico Veterinário Habilitado (MVH) - profissional do quadro de empresa credenciada ou Prefeitura conveniada junto à Cidasc que exerce a atividade de inspeção em estabelecimentos com SIE;

VI - relatório de ensaio laboratorial inconforme - resultado analítico de amostras coletadas para análises fiscalizatórias, monitoramento e controle interno da empresa com SIE que se apresentarem em desacordo com os critérios microbiológicos e/ou físico-químicos de acordo com a legislação pertinente;

VII - laboratório credenciado - laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório e credenciado pela Cidasc para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos controles oficiais;

VIII - laboratório oficial - laboratório da rede de Laboratórios Nacionais Agropecuários (Lanagro) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º Para as análises fiscalizatórias microbiológicas e físicoquímicas, as coletas de produtos de origem animal, água de abastecimento e gelo deverão ser realizadas por MVO ou por ele acompanhadas, no mínimo uma vez em cada semestre.

§ 1º As amostras para análise microbiológica e físico-química deverão ser coletadas separadamente, em quantidade suficiente, não podendo ser fracionadas pelo laboratório.

§ 2º Quando não houver substituição da fonte de água de abastecimento ou quando se tratar de rede pública de abastecimento, considerando o histórico das análises do estabelecimento, a periodicidade da análise físico-química da água poderá ser definida pelo MVO.

§ 3º Os ensaios de pH e cloro residual livre da água de abastecimento devem ser analisados in situ por laboratórios credenciados ou pelo estabelecimento quando provido de equipamento com certificado de calibração e, em ambos os casos, com o acompanhamento do MVO.

Art. 5º Para as análises microbiológicas de monitoramento as coletas de produtos de origem animal deverão ser realizadas ou acompanhadas mensalmente pelo MVH.

Art. 6º A quantidade de produtos de origem animal a ser coletada para análises microbiológicas deverá ser definida de acordo com o volume mensal de produção, a quantidade de produtos de origem animal registrados em categorias diferentes e a avaliação de risco, devendo ser coletado mensalmente no mínimo 1 (um) produto, de forma alternada.

Parágrafo único. A Cidasc poderá, a qualquer momento, determinar o aumento no número de amostras a serem coletadas, conforme julgar necessário.

Art. 7º Para a realização das análises físico-químicas, exceto para análises de nitrato e nitrito, leite fluido cru e água, pode ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto de origem animal ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, mediante solicitação formal do estabelecimento, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.

§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório oficial ou credenciado pela Cidasc, devendo as demais amostras serem utilizadas como contraprova e 1 (uma) delas ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto de origem animal e a outra ser mantida em poder do laboratório.

§ 2º Compete ao detentor ou ao responsável pelo produto de origem animal a conservação de sua amostra de contraprova, que deve ser armazenada conforme consta na embalagem do produto, de modo a garantir a sua integridade física.

§ 3º Não devem ser coletadas amostras em triplicata quando:

I - a quantidade ou a natureza do produto de origem animal não permitirem;

II - o produto de origem animal apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;

III - tratar-se de análises realizadas durante as etapas de processamento ou beneficiamento do produto de origem animal;

IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas.

Art. 8º As amostras devem ser encaminhadas devidamente fechadas com lacres cedidos pelo estabelecimento, em caso de análises de monitoramento, ou com lacres oficiais da Cidasc, no caso de análises fiscalizatórias.

Art. 9º É responsabilidade do estabelecimento garantir a preservação da integridade física da amostra e conferir a sua adequada conservação durante o seu acondicionamento e transporte até o laboratório credenciado.

Art. 10. Cabe aos estabelecimentos arcar com os custos do material necessário às coletas, do envio das amostras aos laboratórios credenciados e das análises laboratoriais de monitoramento e fiscalizatórias por estes realizadas.

Art. 11. A lista de critérios microbiológicos e físico-químicos que deverão ser avaliados nos produtos de origem animal, água de abastecimento e gelo será disponibilizada no sítio eletrônico da Cidasc.

Parágrafo único. Nos casos de ensaios laboratoriais de produtos de origem animal que não possuam Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ), Norma Interna Regulamentadora (NIR) ou legislação específica, poderá ser permitido o seu enquadramento nos critérios estabelecidos para um produto similar.

Art. 12. Quando necessário, de acordo com o volume mensal de produção, quantidade de produtos de origem animal registrados em categorias diferentes e avaliação de risco, o MVH e ou o MVO poderá determinar outros parâmetros microbiológicos ou físicoquímicos a serem analisados, bem como determinar a coleta de matérias-primas, produtos de origem animal ou quaisquer outras substâncias que façam parte da elaboração dos produtos finais.

Art. 13. O estabelecimento que apresentar relatório de ensaio laboratorial inconforme para as análises microbiológicas ou físicoquímicas de produtos de origem animal, água de abastecimento ou gelo deverá:

I - ser notificado pelo MVH ou pelo MVO;

II - realizar o recolhimento e a inutilização do produto de origem animal, a critério do MVH e ou do MVO, levando-se em consideração o risco sanitário e a fraude econômica;

III - detectar e corrigir com brevidade a causa da inconformidade;

IV - apresentar plano de ações corretivas e preventivas, no prazo solicitado pelo MVH e ou MVO;

V - realizar novo ensaio laboratorial para os parâmetros inconformes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com exceção de produtos de origem animal cujo tempo de fabricação seja maior que esse período.

§ 1º É facultado ao interessado requerer ao MVO a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data de ciência do resultado, devidamente comprovado por documento auditável.

§ 2º Em casos de reincidência de relatórios de ensaios laboratoriais inconformes, para o mesmo parâmetro, em ensaios consecutivos, o estabelecimento será submetido ao Regime Especial de Fiscalização (REF), sujeito às sanções previstas no Decreto 3.748 , de 12.07.1993, ou outro que venha a substituí-lo, e demais legislações pertinentes.

Art. 14. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o estabelecimento às penalidades previstas no Decreto 3.748 , de 12.07.1993, ou outro que venha a substituí-lo, bem como nas demais legislações pertinentes.

Art. 15. Casos omissos a respeito desta Portaria serão analisados e definidos pela Cidasc.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AITON SPIES

SECRETÁRIO DE ESTADO