Portaria SEMOB nº 35 DE 23/09/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 19 nov 2016

Estabelece hipóteses em que o requerimento de transferência de pontos deverá ser acolhido.

O Superintendente Executivo de Mobilidade Urbana de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso IV da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, de 02 de abril de 1990 e consoante à delegação de competência expressa na Lei nº 12.250, de 26 de dezembro de 2011, combinado com o artigo 6º do Decreto nº 7.474 de 10 de Fevereiro de 2012 e Portaria nº 580 GAPRE de 13 de julho de 2016;

Considerando o preceito contido no artigo 257, § 7º, da Lei Federal nº 9.503/97, o qual aponta que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-la, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração;

Considerando ainda o contido na Resolução nº 404/2012 do CONTRAN que dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa aos proprietários de veículos automotores que não puderam exercê-los em momento oportuno;

Considerando o elevado número de requerimentos realizados pelos proprietários de veículos automotores que objetivam transferir pontuação oriunda de auto de infração de trânsito após o prazo indicado na notificação de autuação;

Considerando a intenção de aprimorar a eficiência do procedimento em tela.

Resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de transferência de pontuação nos seguintes casos:

I - quando a notificação de autuação tiver sido entregue após o prazo limite para efetuar a indicação do condutor infrator;

II - quando notificação de autuação não tiver sido entregue, sob o motivo de endereço insuficiente, mas no cadastrado no banco de dados do DETRAN o endereço se encontra completo e atualizado desde a data do cometimento da infração de trânsito.

III - quando o requerimento de indicação do condutor tiver sido protocolado nesta Superintendência até 30 (trinta) dias após a entrega da notificação de autuação.

IV - quando a notificação foi devolvida sob o motivo de ausente e a indicação do condutor tenha sido realizada dentro do prazo previsto no edital de notificação publicado no Semanário Oficial, bem como quando essa indicação for realizada antes mesmo da publicação do referido edital.

V - quando a notificação de autuação não tiver sido entregue, exceto nos casos onde o proprietário tenha dado causa ao não recebimento.

Art. 2º Os demais casos não previstos nesta Portaria serão decididos de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro; Resoluções e demais disposições correlatas vigentes.

Art. 3º Os requerimentos que versarem sobre a matéria tratada nesta Portaria serão analisados e decididos pela Assessoria de Controle e Análise de Infrações - ASCAI, a qual deverá enviar relatório mensal à esta Superintendência.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 23 de setembro de 2016.

CARLOS ALBERTO BATINGA CHAVES

SUPERINTENDENTE