Portaria SMTU nº 35 DE 27/11/2012
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 30 nov 2012
Disciplina a renovação de permissão para a exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiro "Táxi" no Município de Cuiabá para o exercício de 2013 e dá outras providências.
Josemar de Araújo Sobrinho - Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbano - SMTU, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.090 de 22 de abril de 2008, que estabelece normas gerais para o Serviço de Transporte de Passageiros de Aluguel - Modalidade Táxi - no Município de Cuiabá e,
Considerando a necessidade de atendimento aos usuários dessa modalidade de transporte com conforto e segurança, observando o procedimento de vistoria dos veículos utilizados no serviço para o exercício de 2013; e
Considerando ainda a Lei Federal nº 12.468, de 26 de Agosto de 2011, que cria a profissão de taxista no Brasil.
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer a escala para a renovação do Alvará 2013 conforme o que determina o Art. 13 da Lei Municipal nº 5.090/2008 e obedecerá ao seguinte calendário:
I - Até o último dia útil do mês de janeiro: veículos com placas de final 1, 2, 3 e 4;
II - Até o último dia útil do mês de fevereiro: veículos com placas de final 5, 6 e 7;
III - Até o último dia útil do mês de março: veículos com placas de final 8, 9 e 0.
§1º O requerimento de renovação do Alvará deverá ser solicitado somente pelo permissionário.
§2º O processo de renovação do alvará deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da data da solicitação do mesmo.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta portaria, o requerimento de renovação de Alvará deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Trânsito e transporte Urbano de Cuiabá, devendo o permissionário instruir o requerimento com os documentos exigidos no Art. 13 e incisos, da Lei nº 5.090/2008.
§ 1º Para a aprovação do processo de renovação do Alvará, não poderá constar débitos em nome do permissionário, pessoa física ou jurídica com a Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 3º. O permissionário que deixar de requerer a renovação do Alvará no prazo estabelecido nos incisos do artigo 1º desta Portaria, a permissão retornará ao Município, ficando o permissionário impedido de pleitear nova permissão.
Art. 4º. O condutor colaborador que trata o Art. 11 da Lei nº 5.090/2008, deverá ser cadastrado na SMTU e credenciado por esta Secretaria, sendo o permissionário responsável por solicitar o cadastramento junto a SMTU, apresentando os documentos exigidos no artigo 13, XI alíneas "a" à "g" da Lei nº 5.090/2008.
Parágrafo único. No cadastramento do condutor colaborador, o permissionário (pessoa física ou jurídica) deverá comprovar a situação do regime de trabalho deste, apresentando além dos documentos exigidos no artigo 13, XI alíneas "a" à "g" da Lei nº 5.090/2008, os seguintes documentos:
I - Cópia do contrato de trabalho firmado entre as partes;
II - Certidão de Regularidade do INSS e/ou
III - Cópia da carteira de trabalho assinada (para condutor empregado).
Art. 5º. Após a análise do processo de renovação da Permissão será emitida a autorização para vistoria ordinária.
Parágrafo único. A vistoria ordinária obedecerá à seguinte escala:
I - De 04.02.2013 à 01.03.2013: veículos com placas final 1, 2, 3 ou 4;
II - De 11.03.2013 à 28.03.2013: veículos com placas final 5, 6 ou 7;
III - De 08.04.2013 à 26.04.2013: veículos com placas final 8, 9 ou 0.
Art. 6º. O veículo deve ser apresentado para vistoria em bom estado de conservação, limpo e com a manutenção em dia.
§ 1º O veículo reprovado na vistoria ordinária terá o prazo estipulado pela equipe de vistoria para regularizar o problema, pagar a taxa referente à vistoria de veículo reprovado e reapresentá-lo para nova vistoria, caso contrário será considerado inapto para operação no Sistema de Transporte Individual de Passageiro "Táxi" e sofrerá as sanções previstas no regulamento do serviço.
§ 2º Em sendo reprovado na segunda vistoria o veículo ficará impedido de continuar em operação até a regularização e aprovação.
Art. 7º. O permissionário deverá substituir seu veículo quando completar 7 (sete) anos de fabricação, conforme estabelece o artigo 22 da lei nº 5.090/2008.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Publicada, Registrada, Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de Novembro de 2012.
JOSEMAR DE ARAÚJO SOBRINHO
Secretário da SMTU