Portaria SEFAZ nº 35 de 22/01/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 23 jan 2008

Dispõe sobre a instituição do documento Termo de Lacre para fins de controle de mercadorias em trânsito pelo território acreano.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais definidas no Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975 e artigo 519, do Decreto nº 08, de 26 de janeiro de 1998,

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de controle sobre mercadorias, em trânsito pelo território acreano, tendo como destino às Áreas de Livre Comércio, outras Unidades da Federação ou ao Exterior,

Considerando a necessidade de incrementar e intensificar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito no território acreano, visando coibir a evasão fiscal e a prática de crimes tributários,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Acre, o documento denominado Termo de Lacre, conforme modelo previsto no Anexo Único, para fins de controle de mercadorias em trânsito neste Estado, pelas unidades de fiscalização do percurso.

Art. 2º Sujeitam-se a controle, por meio de Termo de Lacre, as mercadorias em trânsito pelo território do Estado do Acre destinadas a:

I - outra Unidade da Federação;

II - contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio;

III - exportação;

§ 1º O Fisco poderá submeter a controle outras mercadorias, independentemente da sua destinação, ainda que não enquadradas nas hipóteses enumeradas no caput.

§ 2º O lacramento da carga não implica na dispensa do carimbo regular de todos os documentos fiscais acobertadores do trânsito das mercadorias.

Art. 3º Para efetivação do disposto no artigo 2º, o posto fiscal de entrada do Estado do Acre ou outro competente onde encontrar-se a mercadoria, emitirá o respectivo Termo de Lacre, conforme modelo anexo a esta Portaria, que deverá ser entregue pelo transportador no posto fiscal de saída do Estado para a respectiva baixa, a qual comprovará a efetiva saída da mercadoria do território acreano.

§ 1º Deste procedimento, uma via será destinada a acobertar o trânsito da unidade de carga, no qual a Autoridade Fiscal consignará:

a) local, data e hora da lavratura;

b) nome da empresa transportadora ou do responsável, qualificação e domicílio do transportador;

c) endereço do estabelecimento do transportador ou do adquirente, a que se destina a mercadoria;

d) número dos documentos fiscais apresentados ou do respectivo romaneio de carga e os números dos lacres utilizados.

§ 2º Quando o controle se der em função do inciso II do artigo 2º ou quando ocorrer a exportação, a baixa do Termo de Lacre emitido será realizada pela repartição fiscal local.

§ 3º O transportador deverá apresentar o Termo de Lacre em seu poder a todos os postos fiscais pelos quais transitar.

Art. 4º O Termo de Lacre será emitido, por meio eletrônico, com numeração seqüencial em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: transportador, para entrega na repartição fiscal responsável pela baixa do Termo de Lacre;

II - 2ª via: transportador, para eventual comprovação de exigências fiscais junto ao posto fiscal emitente; e

III - 3ª via: arquivo do posto fiscal emitente do Termo de Lacre.

Parágrafo único. Quando da lavratura do Termo de Lacre, todas as vias deverão ser assinadas pela Autoridade Fiscal responsável por sua emissão, bem como pelo responsável do transporte realizado.

Art. 5º O Termo de Lacre terá validade de 5 (cinco) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por prazo não superior a 8 (oito) dias.

§ 1º A revalidação do Termo de Lacre emitido será solicitada pelo transportador junto a repartição fiscal do município em que este se encontrar.

§ 2º A revalidação será efetuada no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, mediante justificativa apresentada pelo transportador, desde que verificada a condição de caso fortuito ou força maior, e será registrado pela Autoridade Fiscal, juntamente com seu carimbo, assinatura e data da ocorrência.

Art. 6º Verificada a necessidade de transbordo da mercadoria controlada por meio de Termo de Lacre, o transportador deverá comparecer previamente à repartição fiscal do município em que se encontrar para que o procedimento seja autorizado e, depois de realizado, retornará à mesma repartição fiscal para baixar o primeiro Termo de Lacre e receber um novo Termo, que acompanhará o transporte a partir de então.

§ 1º A autorização para o transbordo será fornecida pela Autoridade Fiscal mediante aposição, no Termo de Lacre, de seu carimbo, assinatura, data da autorização e placa do veículo para o qual a mercadoria será transferida.

§ 2º Após o transbordo, a mercadoria deverá ser vistoriada, cabendo a Autoridade Fiscal que baixar o primeiro Termo de Lacre a emissão de outro com os dados do novo veículo e transportador.

§ 3º No Termo de Lacre baixado, a Autoridade Fiscal fará constar a informação de que ele fora baixado em função de transbordo da carga, bem como anotará o número do novo Termo de Lacre emitido e/ou outras informações pertinentes.

Art. 7º A mercadoria controlada por meio de Termo de Lacre não poderá ser descarregada em território acreano enquanto não for baixado o respectivo Termo, salvo nos casos do artigo anterior.

Art. 8º A inobservância das normas estabelecidas nesta Portaria acarretará ao transportador a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais que o caso ensejar.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Rio Branco-Acre, 22 de janeiro de 2008.

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO