Portaria SUAR nº 35 de 21/12/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 dez 2006

Divulga os valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2007.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SER nº 343, de 21 de dezembro de 2006, que fixou em R$ 1,7495 (um real, sete mil quatrocentos e noventa e cinco décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2007, constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006

RAFAEL BULLOS COPOLILLO

Superintendente de Arrecadação

ANEXO ÚNICO - TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 (DECRETO-LEI nº 5/75, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS Nº 383/80, 713/83-ART 21, 1241/87, 1460/89, 1498/89, 1526/89, 2207,93, 2662/96, 2879/97, 24041/98, 3347/99, 3521/01 E 4691/05) - Valores expressos em Reais -

I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
R$


01 - Certidão



a - de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento
32,88


b - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989
32,88
 

c - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989
32,88


d - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)
32,88


02 - Pedido



a - de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais
1.644,11


b - de concessão de benefícios ou incentivos fiscais



b.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio



b.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
1.150,88


b.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
2.301,76


b.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
3.288,22


b.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
4.439,10


b.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior
1.644,11


b.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais
328,82


c - de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)
16,44


d - de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
98,65


e - de baixa de inscrição
98,65


f - de paralisação temporária
246,62


g - de reinício de atividade
82,21


h - de reativação de inscrição
246,62


i - de alteração de endereço
98,65


j - de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido
73,99


l - de autenticação de livros fiscais, por livro
32,88


m - de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito
82,21


n - de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados
147,97


o - de autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal
73,99


p - de extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência
328,82


q - de aproveitamento de crédito a destempo
98,65


r - de emissão de nota fiscal avulsa (*)



(*) Esta taxa deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.



s - de transferência de crédito acumulado ou saldo credores
3.288,22


t - de declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS
57,54
 

u - de correção de dados em documentos de arrecadação
49,32
 

v - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa
32,88
 

x - de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem b.1
98,65
 

03 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual
73,99
 

04 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

 

a - impugnação em primeira instância administrativa
197,29
 

b - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
328,82
 

c - realização de perícia
1.644,11
 

05 - Análise em consulta formulada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias
493,23
 

06 - Revogado

 

II - SEGURANÇA E CENSURA
R$
 

01 - Emissão de 1a. via da carteira de identidade (Vetado no texto legal)
-
 

02 - Outras vias da carteira de identidade
19,73
 

03 - Processo policial de ação privada

 

a - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia
29,59
 

04 - Perícia procedida no interesse das partes
328,82
 
 
05 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local
822,06
 

06 - Explosivos



a - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras
493,23


b - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano
493,23


07 - Licença para emprego de produtos químicos
493,23


08 - Fogos de artifício



a - licença, anual para depósito de fogos de artifício
493,23


b - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses
493,23


09 - Armas



a - registro, por ano
328,82


b - licença para porte, por ano
493,23


c - licença para porte em veículo, por ano
493,23


d - visto do porte expedido por outro estado
493,23


e - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças
328,82


10 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia
82,21


11 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, de cada termo
32,88


12 - Serviços particulares de segurança e vigilância



a - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento
3.288,22
 

b - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria
4.932,34


c - vistoria de veículos operacionais comuns
493,23


d - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns
493,23


e - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga
493,23


f - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga
493,23


g - autorização para mudança do modelo do uniforme
493,23


h - registro de certificado de formação de vigilantes
164,41


i - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes
1.644,11


j - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.
164,41


l - expedição de carteira de vigilante
29,59


m - expedição de declaração ou certidão
82,21


n - autorização para porte de arma
493,23


13 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR



a - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:



a.1) até 20 quartos e/ou apartamentos
493,23
a.2) de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos
822,06
a.3) de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos
1.315,29
a.4) de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos
1.972,93
a.5) de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos
3.288,22
a.6) de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos
4.932,34
a.7) de 401 quartos e/ou apartamentos em diante
6.576,45


b - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares
575,44


c - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres
575,44


d - prados de corridas
4.110,28


e - prados de corridas com área superior a 400.000 m2
41.102,81


f - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares
739,85


g - lojas de jogos de fliperama e similares
2.630,58


h - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)
739,85


i - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)
739,85


14 - Vistoria de autorização



a - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2
386,37
 

b - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2
772,73
 

c - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês
904,26
 

15 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

 

a - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares
7.453,77
 

b - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

 

b.1) com capacidade de até 500 participantes
2.795,16


b.2) com capacidade de até 5.000 participantes
7.453,77


b.3) com capacidade de até 15.000 participantes
13.975,83


b.4) com capacidade de até 30.000 participantes
18.634,43


b.5) com capacidade acima de 30.000 participantes
23.293,04


16 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota III)



a - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano



a.1) área construída, até 50 m2
16,44


a.2) área construída, até 80 m2
41,10


a.3) área construída, até 120 m2
49,32


a.4) área construída, até 200 m2
65,76


a.5) área construída, até 300 m2
82,21


a.6) área construída, mais de 300 m2
98,65


b - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano



b.1) área construída, até 50 m2
32,88


b.2) área construída, até 80 m2
49,32


b.3) área construída, até 120 m2
98,65


b.4) área construída, até 200 m2
276,21


b.5) área construída, até 300 m2
361,70


b.6) área construída, até 500 m2
460,35


b.7) área construída, até 1.000 m2
822,06


b.8) área construída, mais de 1.000 m2
986,47


III - TRÂNSITO
R$


01 - (Vetado no texto legal)
-


a - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento
73,99


b - mudança ou inclusão de categoria
73,99


02 - Expedição de documentos de habilitação
73,99


a - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais
73,99


b - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação
73,99


c - autorização para estrangeiro dirigir veículo
49,32


d - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação
73,99


03 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados
493,23


a - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez
246,62


04 - Veículos



a - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes
73,99


b - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos
73,99


c - vistoria móvel ou em trânsito
88,78


d - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo
29,59


e - (Vetado no texto legal)
-


f - cancelamento de prontuário
73,99


g - autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo
23,02


h - registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
16,53


i - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
82,21


j - fornecimento de placas de identificação de veículos automotores com dispositivo de segurança
39,66


l - fornecimento de tarjetas de placas de identificação
6,61


m - emplacamento fora dos locais próprios
73,99


n - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração
73,99


o - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa
73,99


p - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)
106,87


q - laudo de vistoria técnica de veículo
73,99


r - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento
147,97


s - transferência de propriedade de veículos usados
73,99


t - licença anual para placa de experiência ou de fabricante
723,41


u - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano
164,41


v - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano
328,82


x - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia
82,21


z - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo
32,88


aa - inspeção técnica de veículo
73,99


bb - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.
73,99


cc - inspeção semestral de veículos de transporte escolar
73,99


05 - Credenciamento



a - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos
98,65


b - credenciamento para regravação de chassis e monobloco
205,51


c - credenciamento avulso de médico de tráfego
73,99


d - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito
73,99


e - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas
98,65


f - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi
98,65


06 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação
73,99


IV - SAÚDE
R$


01 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos



a - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias
822,06


b - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):



b.1) de empresas de grande porte (vide nota VI)
2.466,17
b.2) de empresas de médio porte (vide nota VI)
1.644,11
b.3) de empresas de pequeno porte (vide nota VI)
822,06


c - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética
822,06


d - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:



d.1) de empresas de grande porte
4.110,28
d.2) de empresas de médio porte
2.466,17
d.3) de empresas de pequeno porte
1.644,11


e - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:



e.1) de empresas de grande porte
6.576,45
e.2) de empresas de médio porte
4.110,28
e.3) de empresas de pequeno porte
2.466,17


f - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional
822,06


g - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:



g.1) de empresas de grande porte
4.110,28
g.2) de empresas de médio porte
2.466,17
g.3) de empresas de pequeno porte
1.644,11


h - industriais de produtos saneantes domissanitários:



h.1) de empresas de grande porte
4.110,28
h.2) de empresas de médio porte
2.466,17
h.3) de empresas de pequeno porte
1.644,11


i - laboratórios e postos de coleta



1.1) laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica
657,64
1.2) postos de coleta
164,41


j - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação
328,82


l - serviços de hemoterapia



l.1) serviços de hemoterapia diversos
1.233,08
i.2) unidade transfusional / posto de coleta móvel / fixo
575,44


m - hospitais e clínicas com internação e congêneres:



m.1) estabelecimentos de grande porte (vide nota VII)
4.932,34
m.2) estabelecimentos de médio porte (vide nota VII)
3.288,22
m.3) estabelecimentos de pequeno porte (vide nota VII)
1.644,11


n - serviços ou clínicas odontológicas
328,82


o - prótese dentária
246,62


p - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)
328,82


q - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico



q.1) de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos
1.150,88
q.2) serviços de radiodiagnóstico odontológico
575,44


r - de fisioterapia e/ou praxioterapia
328,82


s - banco de leite humano
49,32


t - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
575,44


u - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo
82,21


v - hidroterápico e saunas
575,44


02 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social
82,21


03 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota IV):



a - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações
739,85


b - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações
739,85


c - análise biológica
1.233,08


d - análise toxicológica
1.233,08


e - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens a e b (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)
139,75


04 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:



a - com armazenamento
822,06


b - sem armazenamento
575,44


05 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes
1.150,88


06 - Registro de livro
65,76


07 - Registro de certificado
49,32


08 - Visto em alteração contratual
49,32


09 - Cadastro de alimento
822,06


10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:



a - de empresas de grande porte
3.288,22
b - de empresas de médio porte
1.644,11
c - de empresas de pequeno porte
822,06


11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão
65,76


12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária



a - de empresas de grande porte
1.644,11
b - de empresas de médio porte
822,06
c - de empresas de pequeno porte
411,03


13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:



a - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias
164,41


b - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):



b.1) de empresas de grande porte
822,06
b.2) de empresas de médio porte
493,23
b.3) de empresas de pequeno porte
164,41


c - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética
164,41


d - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:



d.1) de empresas de grande porte
822,06
d.2) de empresas de médio porte
493,23
d.3) de empresas de pequeno porte
164,41


e - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:



e.1) de empresas de grande porte
1.150,88
e.2) de empresas de médio porte
822,06
e.3) de empresas de pequeno porte
328,82


f - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial
328,82


g - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:



g,1) de empresas de grande porte
822,06
g,2) de empresas de médio porte
493,23
g,3) de empresas de pequeno porte
164,41


h - industriais de produtos saneantes e domissanitários:



h.1) de empresas de grande porte
822,06
h.2) de empresas de médio porte
493,23
h.3) de empresas de pequeno porte
164,41


i - laboratórios e postos de coleta



i.1) laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica
164,41
i.1) postos de coleta
164,41


j - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação
164,41


l - serviços de hemoterapia



l.1) serviços de hemoterapia diversos
164,41
i.2) unidade transfusional, posto de coleta móvel / fixo
164,41


m - hospitais e clínicas com internação e congêneres:



m.1) de empresas de grande porte
822,06
m.2) de empresas de médio porte
493,23
m.3) de empresas de pequeno porte
164,41


n - serviços ou clínicas odontológicas
164,41


o - prótese dentária
164,41


p - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)
164,41


q - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo



q.1) raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres
164,41
q.2) serviço de radiodiagnóstico odontológico
164,41


r - fisioterapia e/ou praxioterapia
164,41


s - banco de leite humano
49,32


t - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
164,41


u - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo
isento


v - hidroterápicos e saunas
164,41


x - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento
164,41


z - empresas de transporte de pacientes
isento


V - ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO
R$


01 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos
542,56


02 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado
139,75


03 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado
73,99
 

04 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade
139,75


05 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida



a - até 100 km
361,70


b - de 100 a 300 km
575,44


c - de 300 a 500 km
822,06


d - acima de 500 km
1.068,67


VI - OUTROS SERVIÇOS
R$


01 - Cópia fotográfica



a - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada
19,73


b - de tamanho maior, cada
39,46


c - plantas e croquis, cada
82,21


02 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel
1.150,88


03 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira
49,32


04 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações
230,18


05 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público
822,06


06 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes
115,09


07 - Exame e aprovação das contas das fundações
230,18


VII - MEIO AMBIENTE
R$


01 - De monitoração ambiental (vide nota VIII)



a - atividades industriais



a.1) de porte pequeno na vigência da LP
460,35
a.2) de porte pequeno na vigência da LI
756,29
a.3) de porte pequeno na vigência da LO
822,06
a.4) de porte médio na vigência da LP
822,06
a.5) de porte médio na vigência da LI
1.150,88
a.6) de porte médio na vigência da LO
1.479,70
a.7) de porte grande na vigência da LP
1.972,93
a.8) de porte grande na vigência da LI
3.000,51
a.9) de porte grande na vigência da LO
4.110,28
a.10) de porte excepcional na vigência da LP
3.781,46
a.11) de porte excepcional na vigência da LI
5.261,16
a.12) de porte excepcional na vigência da LO
6.576,45


b - atividades de extração mineral



b.1) de categoria 1 na vigência da LP
1.027,57
b.2) de categoria 1 na vigência da LI
1.545,47
b.3) de categoria 1 na vigência da LO
2.055,14
b.4) de categoria 2 na vigência da LP
517,90
b.5) de categoria 2 na vigência da LI
772,73
b.6) de categoria 2 na vigência da LO
1.027,57
b.7) de categoria 3 na vigência da LP
254,84
b.8) de categoria 3 na vigência da LI
386,37
b.9) de categoria 3 na vigência da LO
517,90


c - atividades não industriais



c.1) de porte pequeno na vigência da LP
460,35
c.2) de porte pequeno na vigência da LI
756,29
c.3) de porte pequeno na vigência da LO
822,06
c.4) de porte médio na vigência da LP
772,73
c.5) de porte médio na vigência da LI
1.101,56
c.6) de porte médio na vigência da LO
1.430,38
c.7) de porte grande na vigência da LP
1.644,11
c.8) de porte grande na vigência da LI
2.827,87
c.9) de porte grande na vigência da LO
3.370,43


d - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável



d.1) na vigência da LP
3.781,46
d.2) na vigência da LI
5.261,16
d.3) na vigência da LO
6.576,45


e - laboratórios credenciados



e.1) por parâmetro credenciado
131,53


NOTAS EXPLICATIVAS:
I - A taxa prevista no item 01 alínea d do inciso I - Administração Fazendária não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. O fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 02 alínea c do inciso I - Administração Fazendária observará o seguinte:
a - não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b - terá por limites mínimo R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) e máximo R$ 493,23 (quatrocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) inclusive para os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS.
III - A taxa prevista no item 16 do inciso II - Segurança - observará o seguinte:
a - será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b - não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.
IV - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
V - As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h do inciso II - Segurança - visam vericar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
VI - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
VII - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.
VIII - As taxas previstas no item 01do inciso VII - Meio Ambiente observarão o seguinte:
a) O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto n.º 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei n.º 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.
b) A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções períodicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
c) O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.
IX - As pessoas maiores de 65 anos de idade estão isentas do pagamento da taxa relativa à renovação da CNH previstas na alínea "a" do item 02 do Título III - Trânsito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 4.085, de 10 de março de 2003.
OBSERVAÇÕES:
1 - (Revogado pela Portaria SUAR nº 38, de 12.07.2007, DOE RJ de 24.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "1 - Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados:
   a) empresa de pequeno porte: 50%
  b) microempresa: 70%
  c) pessoa física contribuinte: 90%"
2 - (Revogado pela Portaria SUAR nº 38, de 12.07.2007, DOE RJ de 24.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "2 - Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no regime simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, conforme § único, do artigo 7.º, da Lei n.º 3521 de 27 de dezembro de 2000."
3 - Para apuração do valor da taxa devida com desconto ou acréscimo previstos nesta Portaria, o valor resultante deverá ser truncado na 2ª casa decimal, desprezando-se valores inferiores a um centavo de Real.