Portaria SAS nº 35 de 26/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1997

Aprova Norma Operacional Básica que disciplina o processo de descentralização político-administrativo das três esferas de governo no campo da política de assistência social

A Secretária de Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 10 do Decreto nº 1.644, de 25 de setembro de 1995, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e o Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995.

Considerando a premente necessidade de estabelecer estrutura básica do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social;

Considerando a necessidade de estabelecer as competências dos órgãos gestores, caracterizar os níveis de gestão e os requisitos básicos para sua eficiência e eficácia;

Considerando a necessidade de estabelecer fluxo de financiamento e transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais e Municipais de Assistência Social;

Considerando a incorporação das sugestões oferecidas, em especial as apresentadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que resultou na Resolução nº 204, de 04 de dezembro de 1997; resolve:

Art. 1º. Aprovar a Norma Operacional Básica disciplinadora do processo de descentralização político-administrativo das três esferas de governo no campo da Política da Assistência Social.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

LÚCIA VÂNIA ABRÃO COSTA

ANEXO
Norma Operacional Básica que Disciplina o Processo de Descentralização Político-Administrativo das Três Esferas de Governo no Campo da Política de Assistência Social

A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, estabelece, dentre suas diretrizes, que as ações de assistência social passam a ser organizadas em sistema descentralizado e participativo. Este sistema oportuniza a efetiva partilha de poder, a definição de competências das três esferas de Governo, a prática da cidadania participativa por meio de Conselhos de Assistência Social e as transferências de responsabilidades pela execução dos serviços, programas e projetos para estados, Distrito Federal e municípios, devidamente acompanhados do correspondente repasse de recursos, cooperação técnica, acompanhamento, avaliação e fiscalização.

A Lei Orgânica de Assistência Social, em seu artigo 30, condiciona para o repasse de recursos a efetiva instituição e funcionamento de Conselhos e Fundos de Assistência Social, bem como a elaboração do Plano de Assistência Social.

A gestão intergovernamental, estratégia de governo para a construção do sistema de proteção social, consiste em relações de complementariedade e cooperação, que permitem a ampliação do alcance social por meio de parcerias para a racionalização de recursos financeiros, humanos e materiais nas três esferas de governo.

Para a operacionalização do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, é necessário disciplinar os fluxos e procedimentos, os quais deverão ser cumpridos para a efetivação do modelo de gestão proposto.

A Norma Operacional Básica - NOB/01/97 apresenta a estrutura básica do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, sinaliza seus pressupostos, princípios e diretrizes, estabelece as competências dos órgãos gestores, caracteriza os níveis de gestão, os requisitos básicos para sua eficiência e eficácia, bem como o fluxo de financiamento e transferência de recursos de Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social.

1 - Pressupostos

Os pressupostos legais que fundamentam o Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social são:

a) Constituição Federal de 1988:

- Os artigos 203 e 204 da Constituição Federal dispõem que a assistência social passa a fazer parte da Seguridade Social, visando a proteção à família, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência; preconiza a descentralização político-administrativa e a participação popular, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

- O artigo 195 da Constituição Federal que dispõe do financiamento da Seguridade Social.

b) Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, nº 8.742, de 07.12.1993, define a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado e dispõe sobre sua organização e gestão Política Pública de Seguridade Social.

c) Medida Provisória nº 813, de 01.01.1995 - dispõe sobre a Organização da Presidência da República e dá outras providências, como a transformação, transferência, extinção e criação de órgãos e cargos, inclusive transformando o Ministério da Previdência em Ministério da Previdência e Assistência Social, que vincula a este a Secretaria de Assistência Social.

d) Decreto nº 1.605, de 25.08.1995 - regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento do benefício de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos de assistência social.

e) Decreto nº 2.298, de 12 de agosto de 1997, que acresce o parágrafo 2º ao artigo 5º do Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

f) Lei nº 4.320/64, de 17.03.1964 - Fundos Especiais - esta Lei dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro para a elaboração dos orçamentos e balanços da União, estados, Distrito Federal e municípios, e trata dos Fundos Especiais que se constituem do produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

g) IN/STN nº 03/93 e nº 01/97 - Instrução Normativa/Secretaria do Tesouro Nacional - disciplinam a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução descentralizada de programas federais de atendimento ao público, inclusive na área de assistência social, que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos, e dá outras providências.

h) Medida Provisória - nº 15.421, artigo 25, de 09.05.1997, publicada no DOU em 12.05.1997, dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

i) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - esta Lei estabelece diretrizes para elaboração do Orçamento Geral da União, inclusive da Assistência Social para o seu respectivo ano, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

j) Legislação - a legislação em vigor nos estados, Distrito Federal e municípios, que é elaborada em face de sua autonomia para estabelecer leis, aplicáveis também à área da assistência social.

l) Lei nº 8.666 e suas alterações - regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública, e dá outras providências.

2 - Princípios e Diretrizes

2.1 Princípios

A assistência social rege-se pelos seguintes princípios (Art. 4º. Lei Orgânica da Assistência Social):

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais, e

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

2.2 Diretrizes

A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes (Art. 5º Lei Orgânica da Assistência Social):

I - descentralização político-administrativa para os estados, o Distrito Federal e os municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; e

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

3 - Aspectos Conceituais

As ações na área da assistência social devem ser organizadas através do sistema descentralizado e participativo.

Entende-se por Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social aquele que propicia a efetiva partilha de poder, a definição de competências das três esferas de governo, a prática da cidadania participativa através dos Conselhos de Assistência Social e as transferências de responsabilidades pela execução dos serviços, programas e projetos para os estados, Distrito Federal e municípios, devidamente acompanhados do correspondente repasse de recursos. Estabelece, também, o princípio do comando único em cada nível de governo e a necessária participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações desenvolvidas.

A descentralização da assistência social caracteriza-se por uma gestão intergovernamental democrática e transparente na aplicação dos recursos públicos, partilhada e de co-responsabilidade das três esferas de governo no tocante às questões de financiamento, em cumprimento da legislação em vigor. Permite o exercício da cidadania participativa no planejamento, acesso e controle no que se refere aos benefícios, serviços, programas e projetos preconizados pela Lei Orgânica da Assistência Social, que são prestados pela rede de assistência social, constituída pelas organizações governamentais e não-governamentais.

4 - Das Condições de Eficácia e Eficiência

Para garantir a eficácia e eficiência do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, faz-se necessário o cumprimento das seguintes condições, em cada esfera de governo, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social:

a) elaboração da Política Nacional de Assistência Social;

b) elaboração da Política Estadual e Municipal de Assistência Social;

c) criação, capacitação e fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social;

d) elaboração dos Planos de Assistência Social;

c) criação e estruturação dos Fundos de Assistência Social;

e) previsão de recursos orçamentários e financeiros para o financiamento da assistência social;

f) estabelecimento de critérios de partilha de recursos para os estados, Distrito Federal e municípios, aprovados pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;

g) acompanhamento e compatibilização dos recursos do Fundo de Assistência Social, de acordo com os planos de aplicação previstos e aprovados pelos Conselhos de Assistência Social;

h) implantação de sistema de acompanhamento e avaliação das ações que constam do Plano de Assistência Social, em cada esfera de governo, considerando a rede pública e privada, o alcance social e a qualidade dos serviços, programas e projetos, bem como o impacto na melhoria da qualidade de vida da população beneficiária e na alteração dos indicadores sociais;

i) criação de comissão tripartite nas três esferas de governo;

j) estudo e análise da funcional programática da área da assistência social e da legislação orçamentária, em vigor nas três esferas de governo; e

k) articulação junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas três esferas de governo, para discutir a funcional programática na área da assistência social e legislação em vigor, buscando a definição de instrumentos legais que possibilitem a flexibilidade e o remanejamento de recursos, de acordo com as prioridades estabelecidas nos Planos de Assistência Social.

5 - Das Competências dos Órgãos que compõem o Sistema

A competência de gestão da assistência social é assim definida pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS:

5.1 - Compete ao Órgão da Administração Pública Federal, responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada;

IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social;

V - propor os critérios de transferência dos recursos;

VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social;

VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;

IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os estados, Distrito Federal e municípios;

XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e

XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

5.2 Compete aos Órgãos da Administração Pública Estadual e do Distrito Federal, Gestores da Política de Assistência Social:

a) mobilizar, instrumentalizar e articular a rede intergovernamental, com a participação efetiva de representante de segmentos da sociedade, de trabalhadores da área e de universidades e/ou instituições de nível superior para elaboração dos Planos de Assistência Social, adequando-os às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;

b) elaborar e encaminhar ao respectivo Conselho de Assistência Social proposta orçamentária, respeitando as demandas sociais, explicitadas no Plano de Assistência Social;

c) propor aos Conselhos de Assistência Social os critérios de transferência de recursos financeiros;

d) proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, conforme legislação vigente;

e) encaminhar à apreciação dos Conselhos de Assistência Social relatórios trimestrais e anuais de atividade e de execução orçamentária e financeira dos recursos;

f) expedir atos normativos necessários à gestão dos Fundos de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos de Assistência Social e com a legislação em vigor;

g) elaborar e submeter aos Conselhos de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos dos Fundos de Assistência Social;

h) realizar a execução de benefícios eventuais e a coordenação e cooperação técnica e financeira a serviços, programas e projetos; e

i) realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos dos Fundos de Assistência Social.

5.3 - Compete aos Órgãos da Administração Pública Municipal, Gestores da Política de Assistência Social:

a) mobilizar, instrumentalizar e articular a rede intergovernamental, com a participação efetiva de representantes de segmentos da sociedade, de trabalhadores da área e de universidades e/ou instituições de nível superior, para elaboração dos Planos de Assistência Social, adequando-os às diretrizes da Política Nacional e Estadual de Assistência Social;

b) elaborar e encaminhar ao respectivo Conselho de Assistência Social proposta orçamentária, respeitando as demandas sociais, explicitadas no Plano de Assistência Social;

c) propor aos Conselhos de Assistência Social os critérios de transferência de recursos financeiros;

d) proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, conforme legislação vigente;

e) encaminhar à apreciação dos Conselhos de Assistência Social relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos;

f) expedir atos normativos necessários à gestão dos Fundos de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos de Assistência Social e com a legislação em vigor;

g) elaborar e submeter aos Conselhos de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos dos Fundos de Assistência Social;

h) realizar a execução de benefícios eventuais, serviços, programas e projetos; e

i) realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos dos Fundos de Assistência Social.

5.4 - Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III - fixar normas para concessão de registro e certificados de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento da assistência social;

IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades, de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no artigo 9º da LOAS;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

VII - (VETADO)

VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal, responsável pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Distrito Federal e Municípios considerando, para tanto, indicadores que informam sua regionalização mais equitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

XIV - divulgar no Diário Oficial da União todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.

5.5 - Da composição da Comissão Tripartite:

A Comissão Tipartite, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, será composta por um representante de cada órgão gestor da assistência social nas três esferas de governo.

I - no âmbito da União, a Comissão Tripartite será composta por:

um representante do MPAS/SAS;

Presidente do FONSEAS;

Presidente do Conselho de Gestores Municipais de Assistência Social, ou representante da Diretoria Executiva Provisória do COGEMAS, enquanto esse não se regularizar oficialmente.

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, a Comissão Tipartite será composta por:

um representante do ERSAS/MPAS;

um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social, ou congênere;

um representante do Conselho de Gestores Municipais de Assistência Social, ou representante da Diretoria Executiva Provisória desse Conselho, enquanto não se regularizar oficialmente.

Das competências da Comissão Tripartite:

a) ter caráter consultivo;

b) acompanhamento e avaliação da gestão da Política de Assistência Social no seu âmbito de atuação;

c) participação na discussão de critérios de transferência de recursos da assistência social para Estados, Distrito Federal e Municípios;

d) participação na definição de estratégias para ampliação dos recursos da assistência social;

e) participação na definição de critérios para o estabelecimento de prioridades de ações na assistência social.

6 - Modelo de Gestão

A gestão intergovernamental é uma estratégia capaz de revisar o papel do Estado no campo da assistência social, baseada na definição de competências político-administrativas em cada esfera de governo.

Esta gestão consiste em relações de complementariedade e cooperação intergovernamental do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário.

O modelo intergovernamental ocorre nas redes de assistência social que se constituem pela interconexão de agentes, benefícios, serviços, programas e projetos, assim como de organizações governamentais, movimentos sociais e comunidades locais.

O grande mecanismo da gestão intergovernamental é criar condições de articulação e de parceria entre os agentes envolvidos e o cumprimento de metas, ampliando o alcance das ações de assistência social.

Entre suas características fundamentais, sobressaem a definição de estratégias na racionalização de recursos financeiros, humanos e materiais para o maior alcance social e melhoria da qualidade das ações, bem como no enfoque da solução de problemas e busca de resultados.

É de fundamental importância para os gestores desse modelo manter estratégias na administração de problemas, fortalecendo os conselhos e o poder local, com atenção especial na intercomunicação das redes, inclusive com a possibilidade da criação de Fóruns de Assistência Social para acompanhamento do processo de descentralização de assistência social, com a participação dos três níveis de governo, das ONG's e de representantes da sociedade civil.

7 - Níveis de Gestão

Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Assistência Social, definir os instrumentos, os níveis de gestão e os mecanismos de repasse de recursos necessários à normatização e à execução da Política de Assistência Social, em consonância com as diretrizes constitucionais e da LOAS.

São previstos dois níveis de gestão da assistência social, a saber:

7.1 Gestão Municipal

A gestão dos serviços, programas e projetos assistenciais será de competência prioritária dos governos municipais. Essa modalidade passa a vigorar a partir de 01.01.1998 para todos os municípios que atendam as condições previstas no artigo 30 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Esta diretriz define o repasse de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS diretamente para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, quando ocorrem os seguintes casos:

o Plano Municipal estiver compatibilizado no Plano Estadual de Assistência Social, não obstante propostas prioritárias definidas no Plano Municipal;

no financiamento de serviços, programas e projetos especiais estabelecidos pela esfera federal, em função de sua relevância e impacto social, na alteração dos indicadores sócio-econômicos;

constatadas situações de emergência;

necessidade de agilizar na implantação do processo de organização da assistência social, a saber:

a) capacidade gerencial do órgão gestor

b) revisão da legislação em vigor

c) estabelecimento de intersetorialidade com as demais políticas públicas

d) revisão e modernização dos procedimentos burocráticos

e) aprimoramento da contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social

f) aperfeiçoamento do processo de cooperação técnica da rede pública e privada de assistência social

g) fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social

dificuldades operacionais e de gestão verificadas nas parcerias já efetuadas com outros níveis de gestão;

constituir-se de créditos legislativos nominalmente identificados em Lei.

A Gestão Municipal deverá pautar-se pelos seguintes requisitos:

elaboração do diagnóstico sócio-econômico do município;

o órgão gestor municipal de assistência social deverá submeter ao Conselho Municipal os critérios de partilha de recursos;

identificar os recursos e as ações de assistência social nos outros órgãos públicos;

capacidade gerencial para assumir a coordenação e execução da assistência social no seu âmbito de jurisdição;

comprovação da participação no financiamento da assistência social, além da contrapartida exigida em lei, através de previsão de dotação orçamentária específica para a área;

definição de uma Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;

elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, antecedendo o prazo de elaboração do orçamento municipal;

conhecimento e organização da rede pública e privada de assistência social;

manutenção do funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;

o Plano Municipal Anual de Assistência Social buscará financiamento para suas ações no orçamento previsto no município e no estado, dispondo também de recursos do FNAS para serviços, programas e projetos que estiverem em estreita consonância com as diretrizes emanadas da Política Nacional de Assistência Social;

responsabilidade pela coordenação da assistência pública e privada e pelo reordenamento institucional no âmbito do município;

implementação de um sistema de supervisão, acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública e privada de assistência social no município; e

os municípios deverão prestar informações dos recursos investidos na área de assistência social à Câmara de Vereadores e ao Conselho Municipal de Assistência Social e, no caso de serviços, programas e projetos relativos à criação e ao adolescente, também ao Conselho Municipal dos Direitos da Criação e do Adolescente.

7.2 Gestão Estadual e do Distrito Federal

Cabe ao Estado e ao Distrito Federal coordenar e apoiar técnica e financeiramente serviços, programas e projetos. Assim estruturada, a Gestão Estadual da Assistência Social, a partir de 01.01.1998, terá o seguinte fluxo de financiamento e transferência de recursos:

do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Estadual de Assistência Social para funcionar, em parceria, programas e projetos de caráter nacional, cuja complexidade exija execução especial, de responsabilidade de estados, Distrito Federal ou de municípios, ou de ambos, conforme ficar pactuado entre as esferas de governo;

do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Estadual de Assistência Social , quando programas e projetos forem de prioridade do Estado ou do Distrito Federal, cuja complexidade e especificidade garantam impacto e alcance social e estejam de acordo com as diretrizes estabelecias na Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Governo Federal;

do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Estadual de Assistência Social, e desse diretamente às entidades e organizações de assistência social, até que os municípios cumpram o disposto no artigo 30 da Lei Orgânica da Assistência Social.

A Gestão Estadual e do Distrito Federal deverá pautar-se pelos seguintes requisitos:

o órgão gestor estadual de assistência social deverá submeter ao Conselho Estadual os critérios de partilha de recursos;

comprovação da participação no financiamento da assistência social, além da contrapartida exigida em lei, prevendo dotação orçamentária específica;

implementação de um sistema de supervisão, acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública e privada de assistência social;

conhecimento e organização da rede pública e privada de assistência social;

prestar cooperação técnica e qualificar recursos humanos em parceria com os municípios;

manutenção do funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social;

definição de uma Política Estadual de Assistência Social, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;

elaboração do Plano Estadual de Assistência Social, antecedendo o prazo de elaboração do orçamento estadual;

elaboração do Plano Estadual de Assistência Social buscando o financiamento de suas ações, que deverá contar, especificamente, com recursos previstos no orçamento do Estado, podendo dispor de apoio financeiro complementar do Fundo Nacional de Assistência Social para serviços, programas e projetos considerados prioritários, que estejam em estreita consonância com as diretrizes emanadas da Política Nacional de Assistência Social e com o sistema descentralizado;

conhecimento e organização do cadastro estadual da rede pública e privada de assistência social, compatibilizado no Cadastro Nacional de Assistência Social;

promoção do reordenamento institucional, com a gradativa transferência para os municípios da execução direta; e

prestação de serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrado no âmbito do respectivo Estado.

O repasse de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS estará condicionado às disponibilidades orçamentárias e financeiras previstas em Lei.

A Secretaria de Assistência Social passará informações referentes ao financiamento da rede pública e privada conveniada no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Ministério Público da União e dos estados, ao Congresso Nacional, aos Conselhos Nacional, estaduais e municipais de Assistência Social e à Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas Estaduais e às Câmaras de Vereadores.

8 - Operacionalização do Financiamento das Ações de Assistência Social no Âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios :

Considerando os níveis de gestão acima estabelecidos, a União adotará procedimentos para o repasse de recursos a estados, Distrito Federal e municípios, respeitando as características e requisitos básicos peculiares a cada nível de gestão, bem como diretrizes estabelecidas no documento intitulado "SISTEMÁTICA OPERACIONAL PARA O FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL", aprovado pela Portaria nº 026, de 16.10.1997, publicado no DOU, Seção 1, página 23743 em 21.10.1997.