Portaria GASEC nº 349 de 01/04/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 abr 2003

Dispõe sobre a arrecadação de tributos estaduais pela rede própria, na jurisdição da 3ª Diretoria Regional da Fazenda.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos procedimentais para operacionalização da arrecadação dos tributos estaduais de modo a racionalizar os serviços de processamento dos Documentos de Arrecadação Estadual - DAR,

RESOLVE:

Art. 1º A arrecadação dos tributos estaduais pelas Unidades Arrecadadoras e pelos Postos Fiscais da 3ª Diretoria Regional da Fazenda, far-se-á conforme disposto nesta Portaria.

Art. 2º O recolhimento dos tributos devidos ao Estado do Piauí, através da rede própria, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação Estadual - DAR Modelos 3 - manual, ou 3 - em formulário contínuo.

§ 1º Os pagamentos das taxas estaduais, exclusivamente, efetuados na rede própria, em DAR modelos 3 - manual ou 3 - em formulário contínuo, serão consolidados diariamente em um único DAR Eletrônico, versão 2.0 (código de barras), de acordo com o código de recolhimento de cada tipo de taxa efetivamente recebida (Taxa de Serviço, Taxa de Segurança ou Taxa Judiciária), cujo valor deverá ser recolhido ao banco.

§ 2º Os pagamentos dos impostos (ICMS e ITCD) efetuados em qualquer dos modelos de documentos de que trata o caput, deverão ser totalizados no Boletim Diário de Arrecadação Estadual - BDAR, de cada Unidade Arrecadadora da 3ª Diretoria Regional da Fazenda, e recolhidos ao banco através do Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual - BRAE.

§ 3º O somatório dos DAR Eletrônico, versão 2.0 (código de barras) emitidos em cada dia, com o BDAR do mesmo dia, deverá representar o total da arrecadação da respectiva Unidade Arrecadadora naquele dia.

Art. 3º O DAR Eletrônico, versão 2.0 (código de barras), emitido para consolidar os Documentos de Arrecadação Estadual - DAR Modelos 3 - manual, ou 3 - em formulário contínuo, além das informações exigidas, deverá conter:

I - no campo "Número do CAGEP/CGC/CPF", o número da inscrição estadual da Unidade Arrecadadora;

II - no campo "Nome ou Razão Social", o nome da Unidade Arrecadadora;

III - no campo "Código", o código da taxa recolhida;

IV - no campo "Especificação da Receita", o nome do tipo de taxa recolhida (Taxa de Serviço, Taxa de Segurança ou Taxa Judiciária);

V - no campo "Observação", a seguinte expressão: "Documento emitido para consolidar _________ (______________________________) DAR referente ao pagamento de Taxas Estaduais";

VI - no campo "Valor", o valor das taxas recolhidas.

Art. 4º Os casos omissos verificados na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, ouvido o Diretor da Divisão de Controle da Arrecadação - DCA.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.

cumpra-se

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 1º de abril de 2003.

WALBER SILVA

Secretário da Fazenda