Portaria SEF nº 348 DE 24/10/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 out 2023

Autoriza a suspensão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF de estabelecimento que utilize instrumento de pagamento eletrônico em desacordo com a legislação.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 28 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e na alínea "i" do inciso I do art. 29, combinado com o § 1º do art. 259-B , ambos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF poderá ser suspensa, quando for constatada a utilização de instrumento de pagamento eletrônico que emita comprovante de transação com dados distintos ao do estabelecimento beneficiário do pagamento.

§ 1º A suspensão de que trata o caput também poderá ocorrer quando o comprovante de transação não contiver os dados do beneficiário do pagamento.

§ 2º Aplica-se ao caput o disposto no inciso XVI do art. 28 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA