Portaria FEPAM nº 344 DE 04/10/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 out 2023

Estabelece critérios e procedimentos administrativos para licenciamento ambiental das atividades de transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no Estado do RS.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como o disposto no seu Regimento Interno;

Considerando as atividades de transporte passíveis de licenciamento ambiental definidas pelo  CONSEMA através da Resolução 372/2018 e alterações;

Considerando a necessidade de padronização entre os procedimentos de licenciamento ambiental estadual de transporte de produtos e/ou resíduos perigosos;

RESOLVE:

Art. 1º . Estabelecer critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental no âmbito do transporte terrestre e fluvial estadual, de produtos e resíduos perigosos no território do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º. Esta portaria se aplica exclusivamente as atividades de transporte sob CODRAM:

I. CODRAM 4710,10 - Transporte rodoviário de produtos e/ou resíduos perigosos em quantidade acima dos limites de isenção estabelecidos pela ANTT;

II. CODRAM 4710,20 - Transporte ferroviário de produtos e/ou resíduos perigosos;

III. CODRAM 4710,30 - Transporte hidroviário de produtos e/ou resíduos perigosos;

IV. CODRAM 4710,11 - Coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado;

V. CODRAM 4710,12 - Coleta e transporte de resíduos de esgotamento sanitário.

Art. 3º . Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I. Transportador : pessoa jurídica, organização ou governo que efetua o transporte de produtos perigosos por qualquer modalidade de transporte;

II. Expedidor : pessoa física ou jurídica, organização ou governo, que prepara uma expedição para transporte;

III. Agregado : equipamento de transporte que está incluso na frota do transportador, mas pertence à terceiro;

IV. Transporte Estadual : transporte, terrestre e/ou fluvial, no qual a carga e a descarga de um determinado produto e/ou resíduo ocorrem dentro dos limites geográficos de uma única Unidade da Federação (Estado);

V. Transporte Interestadual : transporte terrestre, fluvial, ou marítimo no qual a carga de um determinado produto e/ou resíduo ocorre em uma Unidade da Federação (Estado) e a descarga do mesmo ocorre diretamente em outra Unidade da Federação (Estado). O licenciamento deste transporte é competência da União (IBAMA);

VI. Transporte Internacional : transporte terrestre, fluvial ou marítimo no qual a carga e a descarga de um determinado produto e/ou resíduo ocorrem entre diferentes países. As empresas interessadas em realizar o transporte internacional deverão emitir a mesma autorização que as empresas que realizam o transporte interestadual;

VII. Produto Perigoso : qualquer substância que possua alguma instabilidade inerente, que, sozinha ou combinada com outra(s) substância(s), pode(m) causar incêndio, explosão, corrosão, ou ainda, que seja suficientemente tóxica para ameaçar a população e o meio ambiente, classificado conforme os critérios estabelecidos pela ANTT e pelo Manual de Ensaios e Critérios publicado pela ONU;

VIII. Resíduo Perigoso: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

IX. Resíduos de Esgotamento Sanitário : resíduos oriundos da limpeza e manutenção de Sistema de Esgotamento Sanitário (coleta, o transporte, tratamento e disposição final), tanques sépticos e unidades complementares de tratamento, de caixas de gordura e de banheiros químicos;

X. Resíduos de Agrotóxicos: agrotóxicos apreendidos pela ação fiscalizatória, impróprios para utilização, em desuso ou vencidos, restos de agrotóxicos, embalagens vazias de agrotóxicos, todos os materiais descartáveis utilizados na dosagem, diluição, preparação e aplicação dos agrotóxicos, bem como os efluentes gerados em qualquer atividade que utilize agrotóxicos, tais como sobras de caldas, lavagem dos equipamentos de pulverização, de laboratórios entre outros;

XI. Óleo Lubrificante Usado e Contaminado - OLUC : óleo lubrificante que em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação tenha se tornado inadequado a sua finalidade original.

XII. PAE : Plano de Ação de Emergência;

XIII. CTF/APP: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

XIV. CETPP - Curso de Especialização para o Transporte de Produtos Perigosos, a ser realizado por motoristas , antigo MOPP - Movimentação Operacional de Produtos Perigosos ;

XV. CIPP: Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos;

XVI. CIV : Certificado de Inspeção Veicular;

XVII. CTPP: Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos (emitido para equipamentos de transporte novos);

XVIII. MTR - Manifesto de Transporte de Resíduos: documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR Online da FEPAM, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade do gerador dos mesmos.

XIX. Autorização de Remessa de Resíduos para fora do Estado: documento de responsabilidade do gerador do resíduo que autoriza o transporte de resíduos para fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º. O licenciamento ambiental do transporte , fluvial e/ou terrestre, de produtos e/ou resíduos  perigosos no âmbito estadual dar-se-á em uma única fase, por meio de Licença Única – LU via Sistema Especialista de Transportes, independente da localização geográfica da sede.

§ 1º A Licença Ambiental da atividade de transporte de produtos e/ou resíduos perigosos não inclui o licenciamento ambiental das instalações físicas da empresa, somente os veículos/embarcações considerados fontes móveis de poluição.

§ 2º Para o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos, o empreendedor deve assegurar que o  CNPJ constante na Licença Ambiental seja o mesmo CNPJ que consta no DOCUMENTO FISCAL de transporte, tal como a Nota Fiscal;

Art. 5º. A solicitação de licença deverá ser realizada por responsável técnico conforme Lei Estadual nº 7.877 de 28/12/1983 e suas alterações.

Art. 6º. O acesso ao sistema de transporte é destinado ao responsável técnico sendo, portanto, o responsável por todas as informações prestadas.

Art. 7º. As atividades mínimas a serem executadas pelo Responsável Técnico – RT – quanto ao  transporte de produtos e/ou resíduos perigosos são:

I. Manter todos os cadastros atualizados (o seu, do empreendedor e do empreendimento). O documento ART/AFT deverá ser mantido em vigor, devendo ser substituído no sistema a cada vencimento do documento anterior;

II. Apresentar a documentação do empreendedor solicitada pela FEPAM para o licenciamento de transporte de produtos/resíduos perigosos;

III. Comunicar imediatamente a Divisão de Emergência da FEPAM, através do telefone do Plantão (51)999 82 7840, a ocorrência de acidentes;

IV. Orientar o empreendedor a atender as condicionantes e restrições da licença ambiental de transporte, imediatamente após emissão da mesma;

V. Orientar quanto às características físicas, químicas ou biológicas, de toxicidade e de compatibilidade dos produtos perigosos;

VI. Orientar quanto às exigências legais de simbologia, informações de segurança do produto  transportado, uso de equipamentos de proteção individual e medidas de proteção e ações em caso de atendimento a emergências;

VII. Orientar o treinamento periódico dos motoristas: os motoristas, mesmo possuindo o curso legal CETPP , devem ser constantemente atualizados quanto aos procedimentos e legislação ambiental e de transporte de produtos perigosos;

VIII. Realizar o treinamento periódico dos empregados da empresa e de seus colaboradores, com relação aos riscos nas operações de manuseio, carga, descarga, transbordo e transporte de produtos perigosos e procedimentos iniciais no atendimento a emergência ambiental;

IX. Atender e orientar de forma presencial, sempre que demandado pelo órgão ambiental, a empresa e seus empregados em qualquer situação de emergência, dentro da empresa ou durante o transporte;

X. Orientar o motorista e a empresa a respeito do acionamento imediato do órgão ambiental em caso de acidente e/ou sinistro;

XI. Gerenciar as ações de minimização de danos ambientais e riscos à saúde e de recuperação das áreas afetadas.

Art. 8º . O Responsável técnico deverá manter atualizado em seus contatos (sua agenda telefônica) os números de contato da FEPAM/Emergência e atender as ligações sempre que acionado.

Parágrafo único caso não seja possível o atendimento no momento da ligação o RT deve retornar o contato com a FEPAM o mais breve possível.

Art. 9º. Para realizar a solicitação de licença, deverão ser apresentados os seguintes documentos básicos, para todos os ramos de atividade:

I. Alvará Municipal de Localização atualizado;

II. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado;

III. ART ou AFT do Responsável Técnico;

IV. Certificado de Regularidade válido do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) emitido pelo IBAMA, paras todas as atividades que tenham correspondência de enquadramento na Fichas Técnicas de Enquadramento do IBAMA, tais como FTE 18-1, FTE 18-14 e/ou FTE 18-74.

§ 1º Será verificada a descrição das atividades econômicas exercidas pela empresa, dos documentos Alvará e CNPJ, de forma a assegurar a correlação com o Transporte de Produtos Perigosos.

§ 2º Para a operação de transportes de produtos/resíduos perigosos no Estado do Rio Grande do Sul é aceito documento (ART/AFT) emitido por Conselho Profissional do Rio Grande do Sul.

§ 3º Poderão ser solicitadas informações e documentações adicionais, conforme o caso.

§ 4º No caso do transporte de produtos e/ou resíduos perigosos – Substância Explosiva é solicitada o Certificado de Registro do Exército para exercer o transporte destes produtos.

§ 5º No caso do transporte de produtos e/ou resíduos Classe 7 – Material Radioativo é solicitado a autorização para o transporte de material radioativo emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e o Plano de Transportes aprovado pela mesma instituição.

Art. 10. Além dos documentos elencados no artigo 9º, para o licenciamento nos ramos de atividade 4710,10, 4710,11 e 4710,12 deverá ser apresentado o Plano de Ação de Emergência (PAE), para portes médio, grande e excepcional. Para o licenciamento do ramo de atividade 4710,20 o mesmo documento deverá ser apresentado para todos os portes.

Parágrafo único o Plano de Ação de Emergência (PAE) deverá conter, no mínimo, o conteúdo constante na ABNT NBR 15480 vigente.

Art. 11. Além dos documentos elencados no artigo 9º deverão ser apresentados para o licenciamento do ramo de atividade 4710,30:

I. Imagens das embarcações com as devidas identificações;

II. Plano de Ação de Emergência (PAE), para todos os portes.

Parágrafo único sabendo que o Ramo hidroviário possui a NORMAM 02 específica para atendimento de poluição em águas navegáveis por navios, é necessário como complementação que estejam inseridos as informações mínimas estabelecidas pela ABNT NBR 15480 vigente: rotas, produtos transportados e suas respectivas classes.

Art. 12. Além dos documentos elencados nos artigos 9º e 10 deverão ser apresentados para o licenciamento do ramo de atividade 4710,11:

I. Cópia da Autorização emitida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP para exercer a atividade de coletor de óleos lubrificantes usados ou contaminados em nome da transportadora, contendo o número de registro;

II. Contrato atualizado da transportadora com a empresa responsável pelo recebimento do OLUC (empresa de rerrefino);

III. Cópia da licença de operação atualizada e vigente da empresa de rerrefino.

§ 1º Os veículos a serem licenciados para coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado (4710,11) devem previamente estar autorizados pela ANP e pertencer à frota da transportadora.

§ 2º A coleta e o transporte de óleo Lubrificante usado ou contaminado (4710,11) devem ser realizada
exclusivamente por veículos licenciados pela FEPAM, para a atividade de Coleta e Transporte de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado.

Art. 13. Para o licenciamento do ramo de atividade 4710,12, além dos documentos elencados nos artigos 9º e 10° deverão ser apresentados:

I. Cópia(s) do(s) contrato(s) pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses firmado entre a empresa  transportadora e a unidade responsável pelo recebimento dos resíduos para tratamento;

II. Cópia(s) da(s) Licença(s) de Operação atualizada e vigente da(s) unidade(s) responsável(is) pelo recebimento dos resíduos;

III. CIPP e CIV dos veículos, ou CTPP em caso de veículos novos;

IV. Imagens frontal, traseira e laterais dos veículos, com as devidas identificações (placas, rótulos de risco e painéis de segurança);

V. Relatório técnico e fotográfico sobre local de estacionamento do(s) veículo(s) (com carga ou sem), contendo:

a. Endereço completo;

b. Descrição da área, informando se é aberta ou fechada e o tipo de piso (permeável, impermeável);

c. Imagens de satélite identificando a localização do estacionamento (Google Maps, ou Google Earth);

d. Coordenadas geográficas (Lat/Long) em Sistema Geodésico SIRGAS2000 - formato decimal .

Art. 14. No licenciamento do ramo de atividade 4710,12, para os casos em que a unidade de tratamento de efluente localiza-se fora do estado do Rio Grande do Sul, além dos documentos solicitados no licenciamento deverão ser apresentadas:

I. Licença de Operação de Base de Operações de Resíduos de Esgotamento Sanitário e Banheiro Químico, CODRAM 4751,80 atualizada e vigente;

II. Autorização de Remessa de Resíduos para fora do Estado que deverá ser requerida à FEPAM pelos GERADORES DE RESÍDUOS no Sistema Online de Licenciamento - SOL.

Art. 15. A coleta e o transporte dos resíduos provenientes de esgotamento sanitário (4710,12) devem ser realizados exclusivamente por veículos licenciados pela FEPAM, para a atividade de Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário.

§ 1º O veículo (placa) que constar em Licença Única para o ramo de atividade de Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário (4710,12), sendo do tipo de veiculo reboque/semi-reboque ou veículo motorizado sem reboque não poderá ser cadastrado em outro ramo de atividade de transporte.

§ 2º Para fins de licenciamento para transporte, os resíduos provenientes do esgotamento sanitário serão considerados como Perigosos - Número ONU 2814 - Substância Infectante – de acordo com a  Resolução ANTT nº 5.998/2022, Classe de Risco 6, Subclasse 6.2, devendo o veículo portar identificação com Painel de Segurança, Número de Risco 606 e Rótulo de Risco para Substância Infectante.

Art. 16. Toda a carga de resíduo proveniente de esgotamento sanitário (4710,12) deverá ser transportada
acompanhada do documento impresso de MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos, conforme  Portaria FEPAM n° 87/2018 e alterações.

Art. 17. O licenciamento do transporte de resíduos de agrotóxicos (4710,10) compreende as etapas de coleta e transporte.

Paragrafo único o transportador deverá portar Autorização de Remessa de Resíduos para fora do Estado, emitida pela FEPAM ao gerador ou ao armazenamento temporário.

Art. 18. O transporte de resíduos de serviços de saúde (RSS) (4710,10) além das normativas relativas ao transporte terrestre de produtos perigosos deve atender as normativas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º Os veículos não podem ser dotados de sistema de compactação, exceto para os RSS do Grupo D.

§ 2º O transporte deve ser realizado de forma a evitar vazamentos e não gerar odores durante o trajeto.

§ 3º Os veículos devem ser higienizados e desinfetados periodicamente em local licenciado.

Art. 19. Para os casos de Alteração de Razão Social e Alteração de Responsabilidade Ambiental deverão ser solicitados por Pedido de Alteração no SOL (Sistema Online de Licenciamento).

Art. 20. O licenciamento dos veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos e/ou resíduos perigosos (4710,10, 4710,11 e 4710,12), em atendimento a Resolução CONTRAN nº 780/2019, pode ser solicitado para veículos cujas placas estão no novo formato padrão MERCOSUL.

§ 1º Os veículos que possuem licença em vigor e que tiveram suas placas atualizadas para o padrão MERCOSUL devem ter suas placas atualizadas na licença. Para tanto, o responsável técnico deve realizar a alteração no Sistema Especialista de Transportes, conforme Manual do Sistema.

§ 2º A atualização da placa será realizada no sistema, sem custo ao empreendedor. Após a atualização, os anexos da licença (licença placa) estarão disponíveis no site da FEPAM.

Art. 21. Fica dispensado de licenciamento ambiental o transporte de embalagens de óleo lubrificante vazias (pós-consumo) realizado por empresas que fazem parte da logística reversa de embalagens plásticas de óleo lubrificante usadas.

Art. 22. Para os casos em que a empresa não exerce mais a atividade de transporte de produtos e/ou resíduos perigosos o Responsável Técnico deverá solicitar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a paralisação da atividade, a revogação da licença sem custos ao empreendedor.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em  contrário, em especial a Portaria FEPAM n° 101/2021.

Porto Alegre, 04 de outubro 2023.

Engº. Renato das Chagas e Silva

Diretor-Presidente da FEPAM