Portaria DETRAN nº 344 DE 18/05/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 mai 2022

Dispõe sobre prorrogação de prazo para realização de vistorias e emissão de recibos de transferência de propriedade de veículos automotores, elétricos, articulados, reboque e semirreboque, em processos de primeiro emplacamento e transferência de propriedade, com registro dos contratos de financiamento de veículos, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - Detran/TO.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, conforme o que consta no art. 42, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, consoante disposto no Ato nº 1.392 - NM, de 11 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado nº 5.964/2021.

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37, da Constituição da República;

Considerando a rescisão do Contrato de Concessão nº 66/2010, firmado entre o Estado do Tocantins, por meio do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins e a empresa EIG MERCADOS LTDA, com base legal no parágrafo único do art. 59 e inciso III do art. 79, ambos dispositivos da Lei nº 8.666/1993 , bem como no inciso V, do art. 35 , da Lei nº 8.987/1995 .

Considerando o Acórdão TCE/TO Nº 712/2013 - Pleno, publicado no Boletim Oficial nº 1.054, de 7 de novembro de 2013, que julgou ilegal o certame e o respectivo Contrato.

Considerando a decisão em 1º grau, declarando a nulidade do ato administrativo de contratação da EIG - Termo de Contrato nº 66/2010, nos autos da Ação Civil Pública nº 5013915-14.2013.8.27.2729.

Considerando o Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001466-12.2017.8.27000, mantendo incólume a decisão de em 1º grau.

Considerando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, mantendo, novamente incólume a decisão de em 1º grau.

Considerando o Parecer "SCE" Nº 166/2022, PROCESSO Nº: 2022/32470/000155 da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins posicionando-se pela nulidade da respectiva concessão pública, determinando a esta Autarquia que adote as medidas necessária para execução direta dos serviços outorgados.

Considerando o Parecer "SCE" nº 246/2022, PROCESSO Nº 2022/32479/000155 da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, dispondo que o Detran/TO não descumpriu nenhuma decisão judicial e se calcou única e exclusivamente na legislação e nos princípios gerais de direito.

Considerando as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Resolve:

Art. 1º PRORROGAR até 18 de junho de 2022, o prazo de vistorias, de recibos de transferência de propriedade de veículos automotores, elétricos, articulados, reboque e semirreboque, vencidos entre os dias 12 de abril de 2022 até a data de publicação desta Portaria, em processos de primeiro emplacamento e transferência de propriedade, com registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor de contratos de financiamento de veículos automotores, que por algum motivo de ordem técnica ou operacional não foram registrados em tempo hábil.

Parágrafo único. Os recibos de transferência de propriedade (CRV e ATPV-e) ou documentos vencidos, utilizados nos serviços de transferência de propriedade e jurisdição, para vistorias realizadas nas Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular, não terão cobranças de multas até o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º Será obrigatória a apresentação da Nota Fiscal do veículo, para comprovação de que se trata de veículo de primeiro emplacamento.

Art. 3º O descumprimento da presente Portaria, que acarrete em prejuízos para o usuário do serviço público, deverá ser apurado mediante Procedimento Administrativo Disciplinar.

Art. 4º Dê ciência à Diretoria de Operações e Diretoria de Ciretrans e Postos de Atendimento, para o imediato cumprimento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DO DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 18 de maio de 2022.

PAULO ROBERTO MELO DE CASTRO NOGUEIRA

Presidente do Detran/TO