Portaria SEF nº 344 de 29/10/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 nov 2004

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 03/ 89, ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94 e 09/01, RESOLVE :

Art. 1º Nas operações que destinem veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:

I - à transferência de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída para estabelecimento de pessoa diversa;

II - às saídas com destino à industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecido por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta deste, o valor estabelecido pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo anterior;

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo anterior.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (NR)

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 3º deste artigo.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a este correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º A MVA-St original é 34%. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

§ 4º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Art. 3º Nas saídas a que se refere o artigo anterior fica dispensado o estorno do crédito fiscal determinado no inciso V do art. 35 da Lei nº 1254, de 08 de novembro de 1996.

Art. 4º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no art. 2º, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.

Art. 5º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do banco oficial da unidade federada onde estiver localizado o substituto tributário, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III -número de inscrição no CF/DF.

Art. 7º Ressalvado o disposto no art. 8º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 8º Nas operações que destinem as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:

I - escriturar as notas fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas;

II - emitir Nota Fiscal para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do imposto em favor do Distrito Federal.

§ 1º O valor da Nota Fiscal prevista no inciso II deste artigo não será superior ao valor do imposto destacado nas Notas Fiscais a que se refere seu inciso I.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, no próximo recolhimento para o Distrito Federal, o valor da Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo.

Art. 9º A Subsecretaria da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade federada, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.

§ 2º Para fins deste artigo o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 331 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 15 do mês subseqüente ao da retenção Documento de Substituição Tributária - DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informações a respeito do banco em que foi efetuado recolhimento.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 364, de 07 de junho de 1994.

EDUARDO ALVES DE ALMEIDA NETO