Portaria MF nº 344 de 23/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1997

Dispõe sobre os procedimentos para a homologação prévia dos atos de concessão de aposentadorias e pensões dos servidores regidos pela Lei nº 8.112/90, cujos processos sejam formalizados após 1º de janeiro de 1998

Art. 1º. A homologação prévia dos atos de concessão de aposentadorias e pensões dos servidores regidos pela Lei nº 8.112/90, cujos processos sejam formalizados após 1º de janeiro de 1998, observará os procedimentos estabelecidos nesta portaria.

Art. 2º. A área de recursos humanos dos órgãos da administração federal direta e indireta, recebendo o requerimento de concessão, formalizará, do qual deverão constar os documentos necessários à verificação da exatidão e suficiência dos dados, conforme determina a Instrução Normativa TCU nº 16, de 29.09.1997.

Art. 3º. Formalizado o processo, o Órgão de Recursos Humanos o encaminhará ao Órgão competente do Sistema de Controle Interno, com a respectiva minuta de portaria.

Art. 4º. A homologação prévia dos atos de aposentadorias e pensões pelo Órgão do Sistema de Controle Interno dar-se-á mediante análise em duas fases:

I - conferência da documentação constante do processo, para verificação da exatidão e suficiência dos dados para análise da concessão postulada;

II - análise da veracidade, legalidade e legitimidade do ato concessório.

Art. 5º. O Órgão do Sistema de Controle Interno, ao receber o processo, examinará, no prazo máximo de 72 horas, a documentação quanto ao atendimento dos requisitos de exatidão e suficiência dos dados necessários à concessão, conforme o disciplinado pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

§ 1º. Verificada a suficiência da documentação, o Órgão do Sistema de Controle Interno encaminhará ao Órgão de Recursos Humanos informação sobre a regularidade da instrução do processo, juntamente com a minuta de portaria, com vistas à publicação, ficando de posse do processo para análise conclusiva.

§ 2º. Verificada a insuficiência da documentação, o Órgão do Sistema de Controle Interno restituirá o processo ao Órgão de Recursos Humanos, para a necessária instrução e posterior retorno.

Art. 6º. Verificada a regularidade do processo, o Órgão de Recursos Humanos adotará as providências necessárias à concessão.

§ 1º. Publicado o ato concessório e feito o registro da alteração da situação jurídica do servidor, o Órgão de Recursos Humanos encaminhará ao Órgão do Sistema de Controle Interno o Ato Provisório, as cópias da portaria do ato concessório e da alteração da situação jurídica do servidor.

§ 2º. O Órgão de Recursos Humanos responsável pelo ato concessório lançará em sistema informatizado a ficha de concessão, conforme Instrução Normativa TCU nº 16/97.

Art. 7º. O Órgão do Sistema de Controle Interno, recebendo os documentos de que trata o § 1º do artigo 6º, concluirá a análise a que se refere o inciso II do artigo 4º desta portaria, com base na Instrução Normativa TCU nº 16/97.

Art. 8º. Sem prejuízo de suas atribuições, o Sistema de Controle Interno poderá delegar, às unidades de controle interno das fundações e autarquias, competência para efetuar a análise de que trata o inciso I do artigo 4º.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente - Ministro de Estado da Fazenda - Interino

Cláudia Maria Costin - Ministra de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado Em Exercício.