Portaria SEAPI nº 343 DE 18/10/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 out 2023

Dispõe sobre a fiscalização na comercialização de produtos de origem animal durante a I mostra arte e jardim e feira das agroindústrias, no Município de Ametista do Sul-RS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO, no uso das suas atribuições, e:  

Considerando a diversidade de produtos industrializados expostos e comercializados durante a I MOSTRA ARTE E JARDIM E FEIRA DAS AGROINDÚSTRIAS, realizada em 18 e 19 de OUTUBRO de 2023, no município de AMETISTA DO SUL-RS e, entre eles, produtos oriundos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;  

Considerando a necessidade de adesão ao SISBI/SUSAF pelos municípios e pelas empresas que fazem comércio municipal de produtos de origem animal, condição que pode ser preenchida por ambos, ou por somente um dos citados;  

Considerando que a Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, determina em seu art. 4° que são competentes para realizar fiscalização as Secretarias ou Departamentos da Agricultura dos Municípios que façam apenas comércio municipal;  

Considerando que a Lei Estadual nº 15.027, de 21 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Inspeção e Fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul, revogou a Lei Estadual nº 10.691 de 09 de janeiro de 1996, e alterou a lei nº8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a taxa de serviços diversos;  

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 53.848/2017, de 21 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.027, de 21 de agosto de 2017, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLVE:

Art. 1° Fica tolerada, em caráter excepcional, no período compreendido entre 18 e 19 de OUTUBRO de 2023, a comercialização de produtos de origem animal oriundos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM dentro da I MOSTRA ARTE E JARDIM E FEIRA DAS AGROINDÚSTRIAS, no município de AMETISTA DO SUL-RS.  

Art. 2°As empresas de que trata esta Portaria deverão apresentar documentos que comprovem a regular inscrição no SIM do município de origem e seus produtos deverão estar rotulados conforme a Lei Federal n° 10.674 de 16 de maio de 2003 e as Resoluções aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA RDC 259/2002, RDC359/03, RDC 360/03 e RE 2313/06 ANVISA/MS.  

Art. 3° Os produtos de origem animal serão fiscalizados, em conjunto, pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI/RS, através da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, bem como pela Secretaria da Saúde - SES, através do Setor de Alimentos/DVS/CEVS, sendo que a SEAPI/RS verificará o trânsito de produtos e subprodutos e a procedência sanitária destes, e a SES fiscalizará as condições de acondicionamento, o tipo de transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos de origem animal.  

Art. 4º Os produtos em desacordo com os artigos 1° e 2° serão apreendidos e inutilizados, conforme Lei Federal n.º 6.437, de 20de agosto de 1977.  

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.  

Porto Alegre, 18 de outubro de 2023.  

Giovani Batista Feltes

Secretário de Estado