Portaria MF nº 341-A de 19/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 1998

Fixa em 0,5%, ao dia, a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que específica.

Art. 1º. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, será cobrado à alíquota de 0,5%, ao dia, sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma.

Parágrafo único. O IOF de que trata este artigo:

a) incidirá a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta Portaria, no caso de operações em curso, e a partir da data da aplicação, nos demais casos;

b) fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas e o valor pago ou creditado ao quotista.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan