Portaria SAAD nº 3407 DE 02/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2016

Estabelece orientação quanto ao conceito de deficiência auditiva para fins de concessão do benefício do Passe Livre.

O Subsecretário de Assuntos Administrativos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo art. 1º, XVIII, da Portaria/SE nº 281, de 5 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de outubro de 2010, bem como pelo art. 50 da Portaria GM nº 261, de 3 de dezembro de 2012, publicada em 4 de dezembro de 2012,

Considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5001818-91.2013.404.7211/SC, versando sobre os critérios a serem utilizados na caracterização de deficiência auditiva para fins de percepção do benefício do passe livre;

Considerando o constante dos autos do processo nº 50000.033253/2015-22, em especial a recomendação feita pela Consultoria Jurídica na Nota nº 01262/2016/CONJUR-MT/CGU/AGU,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, para fins de concessão do Passe Livre, que deverão ser considerados deficientes auditivos todos aqueles que comprovarem deficiência auditiva bilateral, parcial ou total, de 41dB ou mais, aferida por audiograma, considerando a média das frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALLACE MOREIRA BASTOS