Portaria SEDEC nº 34 DE 01/03/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 01 mar 2021

Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes, no âmbito da SEDEC.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa - SEDEC, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 47 e 64, da Lei Complementar nº 335 de 1º de janeiro de 2021, com fulcro no Decreto nº 248 de 15 de janeiro de 2021, art. 9º, incisos I e IV e parágrafo único, inciso XII, e conforme Decreto nº 013 de 02 de janeiro de 2021;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

Considerando o Decreto nº 1601 , de 22 de fevereiro de 2021, que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia;

Considerando o Decreto nº 1646 , de 27 de fevereiro de 2021, que alterou o Decreto nº 1601 , de 22 de fevereiro de 2021;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

Considerando o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

Considerando que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos e que não há no mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;

Considerando a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

Considerando o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição nº 330, atualizado em: 26.02.2021);

Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para contenção da elevação do número de casos, e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada;

Considerando a necessidade de medidas de isolamento sanitário mais severo até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura de saúde disponível com base em dados técnicos;

Resolve:

Art. 1º Como medida de controle da doença, nos termos do art. 1º , do Decreto nº 1646 , de 27 de fevereiro de 2021, que incluiu o art. 10-A, no Decreto nº 1601 , de 22 de fevereiro de 2021, suspender por 7 (sete) dias a partir do dia 1º de março de 2021, no âmbito do Município de Goiânia, as seguintes atividades econômicas reguladas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa:

I - Feiras Especiais;

II - Feiras Livres;

III - Mercados Municipais;

IV - Mercado Aberto;

V - Atividade de Comércio e Serviços Ambulantes;

VI - Cozinha Móvel sobre Rodas (Food-truck);

VII - Banca de Revistas;

VIII - Pit-Dog, Lanches e Similares;

IX - Os cursos de qualificação profissional oferecidos por meio do Sine Municipal.

§ 1º O Mercado Centro Comercial Popular (Camelódromo) localizado na Rua 4-A, s/nº Setor Central, deverá ter suas atividades suspensas nos termos do caput deste artigo. Já as atividades econômicas consideradas essenciais realizadas nos demais Mercados Municipais, nos termos do Decreto nº 1601/2021 , alterado pelo Decreto nº 1646/2021 , poderão funcionar somente para retirada no local ou na modalidade delivery, desde que obedecidas todas as medidas, protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas no Decreto nº 1601/2021 , e ainda no que se refere a:

I - priorizar o funcionamento na modalidade delivery;

II - possuir em todas as entradas controle de acesso e aferição de temperatura corporal;

III - não ser permitida a entrada e a permanência de mais de 20% (vinte por cento) da capacidade dos Mercados para a retirada no local;

IV - não ser permitida a degustação ou consumo no local.

§ 2º As atividades econômicas consideradas essenciais, nos termos do Decreto nº 1601/2021 , alterado pelo Decreto nº 1646/2021 , e previstas nos incisos VI e VIII poderão funcionar somente para retirada no local ou na modalidade delivery, sendo vedada a degustação e consumo no local, e desde que obedecidas todas as medidas, protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas no Decreto nº 1601/2021 ;

§ 3º Os cursos de qualificação profissional oferecidos por meio do Sine Municipal poderão ser realizados exclusivamente na modalidade de "teleaula".

Art. 2º O descumprimento dos termos da presente Portaria ensejará a apuração da infração e aplicação de sanções administrativas e criminais ao infrator, além das previstas no art. 40 do Decreto nº 1601/2021 .

Art. 3º Fica alterado o artigo 1º, da Portaria nº 33/2021 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa, que passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

III - A Supervisão Administrativa dos Mercados Municipais, excetuando a Supervisão Administrativa do Mercado Centro Comercial Popular (Camelódromo).

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 32/2021, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa.

Art. 5º Os casos omissos nesta Portaria serão submetidos à análise e apreciação do Gabinete e definidos pelo Titular da SEDEC.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e seus efeitos poderão ser prorrogados automaticamente por igual período independentemente de ato por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação, nos termos do art. 1º , do Decreto nº 1646 , de 27 de fevereiro de 2021, que incluiu o art. 10-A, no Decreto nº 1601 , de 22 de fevereiro de 2021.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ECONOMIA CRIATIVA - SEDEC, ao 1º dia do mês de março de 2021.

CARLOS ANTUNES JÚNIOR

Secretário da SEDEC