Portaria SMTU nº 34 DE 27/11/2012

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 30 nov 2012

Disciplina a renovação de permissão para a exploração do Serviço de Mototáxi no Município de Cuiabá para o exercício de 2013 e dá outras providências.

Josemar de Araújo Sobrinho - Secretário Municipal do Trânsito e Transportes Urbano - SMTU, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 4.828 de 18 de Janeiro de 2006, que estabelece normas gerais para o Serviço de transporte Individual de Passageiros - Modalidade Mototáxi, no Município de Cuiabá e,

 

Considerando a necessidade de manutenção do Serviço de Mototáxi no Município de Cuiabá, observar o procedimento na vistoria dos veículos para o exercício de 2013 e

 

Considerando ainda o objetivo de atender aos usuários dessa modalidade de transporte com conforto e segurança.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer critérios para a renovação do Alvará 2013 conforme o disposto no Art. 19 do Decreto Municipal nº 4897/2010, que obedecerá ao seguinte calendário:

 

I - Até o último dia útil do mês de janeiro: veículos com placas de final 1, 2, 3 e 4;

 

II - Até o último dia útil do mês de fevereiro: veículos com placas de final 5, 6 e 7;

 

III - Até o último dia útil do mês de março: veículos com placas de Final 8, 9 e 0.

 

§ 1º O requerimento de renovação do Alvará somente será solicitado pelo permissionário.

 

§ 2º O processo de solicitação da renovação do alvará devera ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data do protocolo na SMTU, o decorrido este prazo o processo será arquivado.

 

Art. 2º. Para os fins previstos nesta portaria, o requerimento de renovação de Alvará deverá ser dirigido á Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de Cuiabá, devendo o permissionário instruir o processo corri os seguintes documentos:

 

a) 02 (duas) fotos 3X4;

 

b) Cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação;

 

e) Cópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento Veicular;

 

d) Comprovante de residência;

 

e) Atestado de saúde física e mental, emitido por médico credenciado pelo DETRAN-MT;

 

f) Certidão de Infração de Trânsito, expedida pelo DETRAN-MT (pessoa);

 

g) Certidão de Infração de Trânsito, expedida pelo DETRAN-MT (veículo);

 

h) Comprovante de quitação com o serviço militar;

 

i) Certidão de quitação eleitoral;

 

j) Certidão do distribuidor criminal (Estadual e Federal);

 

k) Comprovante de regularidade das contribuições previdenciárias (INSS);

 

l) Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais (no site da Receita Federal); e

 

m) Cópia da apólice de seguro de vida, invalidez temporária ou permanente, com cobertura para o condutor e passageiro.

 

Parágrafo único. A renovação do Alvará esta condicionada a quitação de débitos em nome do(a) permissionário(a) com a Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 3º. O(a) permissionário(a) que deixar de requerer a renovação do Alvará no prazo estabelecido no artigo 1º desta Portaria perdera o direito a explorar o serviço, a permissão retomará ao Município.

 

Art. 4º. Após a análise do processo de renovação do Alvará será emitida a autorização para vistoria ordinária.

 

Parágrafo único. A vistoria ordinária obedecerá à seguinte escala:

 

I - De 04.02.2013 à 22.02.2013: veículos com placa final 1, 2, 3 e 4;

 

II - De 04.03.2013 à 22.03.2013: veículos com placa final 5, 6 e 7;

 

III - De 01.04.2011 à 19.04.2011: veículos com placa final 8, 9 e 0.

 

Art. 5º. O veículo deve ser apresentado para vistoria em bom estado de conservação, limpo e com a manutenção em dia.

 

§ 1º O veículo reprovado na vistoria ordinária terá o prazo estipulado pela equipe de vistoria para regularizar o problema, pagar a taxa referente à vistoria de veículo reprovado e reapresentá-lo para nova vistoria, caso contrário será considerado inapto para operação no Sistema de Transporte Individual de Passageiro "Mototáxi" e sofrerá as sanções previstas no regulamento do serviço.

 

§ 2º Em sendo reprovado na segunda vistoria o veículo ficará impedido de continuar em operação até a regularização e aprovação.

 

Art. 6º. O permissionário deverá substituir seu veículo quando completar 5 (cinco) anos de fabricação, conforme estabelece o inciso II do artigo 9º do Decreto Municipal nº 4.897/2010.

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

Publicada, Registrada, Cumpra-se.

 

Cuiabá, 27 de Novembro de 2012.

 

JOSEMAR DE ARAÚJO SOBRINHO

Secretário da SMTU