Portaria SECEX nº 34 de 16/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009
Dispõe sobre operações de importação.
O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e tendo em conta o art. 3º da Resolução CAMEX nº 75, de 23 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º O Anexo "A" à Portaria Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 'A'
COTA TARIFÁRIA
I - .....
XXII - Resolução CAMEX nº 75, de 23 de novembro de 2009, publicada no DOU de 24 de novembro de 2009:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA | |||
2917.36.00 | Ácido tereftálico e seus sais | 0% | 150.000 toneladas |
|
a) a distribuição de 80% (oitenta por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em toneladas, de cada empresa interessada, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, ambas originárias de países com os quais o Brasil não tenha acordo preferencial, no período compreendido entre novembro de 2007 e outubro de 2009, e contemplará as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) desse total; e
b) a quantidade remanescente de 20% (vinte por cento) constituirá reserva técnica para a distribuição entre as demais empresas e para atender a situações não previstas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX. A cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 10% (dez por cento) da reserva técnica. Novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho, para consumo, da mercadoria objeto das LI anteriores, mediante a apresentação das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo ao referido limite em deferimentos pendentes de comprovação.
XXIII - Resolução CAMEX nº 75, de 23 de novembro de 2009, publicada no DOU. de 24 de novembro de 2009
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA | |||
2933.71.00 | --6-Hexanolactama (épsilon caprolactama) | 2% | 22.500 Toneladas |
|
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
XXIV - Resolução CAMEX nº 75, de 23 de novembro de 2009, publicada no DOU. de 24 de novembro de 2009:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA | |||
4810.13.90 | Outros Ex 001 - Papel cuchê para produção de rótulos de cerveja, resistente à umidade e à alcalinidade, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75g/m2, em bobinas com largura mínima de 1.000mm e máxima de 1.200mm, mesmo metalizado. | 2% | 5.000 toneladas |
|
a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na coluna da descrição da aludida Resolução.".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARTINS FARIA