Portaria SES nº 34 de 25/09/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1987

Agências remuneradas de colocação - Cadastro - Licença de Funcionamento - Concessão

A Secretária de Emprego e Salário, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Portaria nº 3.337, de 21 de outubro de 1975, combinado com o artigo 7º do Decreto nº 62.756, de 22 de maio de 1968, e artigo 3º da Portaria Ministerial nº 3.327, de 05 de outubro de 1971,

Considerando que o Decreto nº 62.756, de 22 de maio de 1968, submete ao controle da Secretaria de Emprego e Salário a Coordenação e Fiscalização das Agências de Colocação;

Considerando a ausência de fornecimento de licença e de cadastro na Unidade Técnica deste Órgão;

Considerando, finalmente, a necessidade de organizar o já referido cadastro, para poder exercer a coordenação e a fiscalização de tais agências face a demanda de pedidos dessa natureza,

Resolve:

Art. 1º. Considera-se para o efeito desta portaria como sendo duas as categorias de Agências de Colocação remuneradas:

a) agência remunerada de colocação com fins lucrativos, isto é, toda sociedade, instituição, escritório ou outra qualquer organização que sirva de intermediária para procurar um emprego para um trabalhador ou um trabalhador para um empregador, com o objetivo de obter de um ou de outro um benefício material direto ou indireto;

b) agência remunerada de colocação sem fins lucrativos, isto é, todo serviço de colocação das sociedades, instituições, agências ou outras organizações que, sem buscar um benefício material, perceba do empregador ou do trabalhador, pelos seus serviços, somente jóias, emolumentos ou contribuições.

Art. 2º. Para seu funcionamento, as Agências remuneradas de colocação, qualquer que seja sua categoria, deverão requerer sua Licença de Funcionamento à Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho.

Art. 3º. O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Senhor Secretário, onde conste de quem a empresa irá cobrar a taxa e qual o valor pela intermediação;

II - Prova de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede ou certidão de registro;

III - Alvará de funcionamento fornecido pela municipalidade;

IV - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

V - Prova de recolhimento da contribuição sindical, proporcional ao capital social;

VI - Prova de propriedade do imóvel sede, ou recibo referente ao último mês de aluguel;

VII - Prova de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

VIII - Certidão negativa do Imposto de Renda do exercício anterior, fornecida pelo Ministério da Fazenda;

IX - Prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios.

Art. 4º. O setor competente da Delegacia Regional do Trabalho, após receber e conferir a documentação acima, formará o processo e o encaminhará à Secretaria de Emprego e Salário para exame.

Art. 5º. A Secretaria de Emprego e Salário examinará o pedido e, estando de acordo, concederá a Licença de Funcionamento que, para as agências remuneradas com fins lucrativos, será válida pelo período de 01 (um) ano ou até 30 (trinta) de abril do ano seguinte, devendo a mesma ser renovada anualmente, pela Delegacia Regional do Trabalho, por 04 (quatro) vezes consecutivas até completar o prazo de 05 (cinco) anos, mediante anotação no verso da Licença original.

§ 1º. A agência remunerada com fins lucrativos solicitará à Delegacia Regional do Trabalho, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, a renovação da Licença de Funcionamento, devendo apresentar:

I - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

II - Prova de recolhimento da contribuição sindical;

III - Prova de propriedade do imóvel sede, ou recibo referente ao último mês de aluguel;

IV - Certidão negativa do Imposto de Renda do exercício anterior, fornecido pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º. Ao requerer a renovação da Licença de Funcionamento, a agência obriga-se a informar:

a) a taxa de cobrança atual, pela intermediação;

b) mudança de endereço;

c) mudança de proprietário;

d) abertura de filiais.

Art. 6º. Após ter sido renovada por 04 (quatro) vezes a Licença de Funcionamento, conforme disposto no artigo 5º, a agência deverá requerer novo pedido ao Secretário de Emprego e Salário, mediante a apresentação dos documentos enumerados no artigo 3º.

Art. 7º. As agências abrangidas por esta portaria ficam obrigadas a apresentar à Secretaria de Emprego e Salário as informações que esta Secretaria julgar necessárias para o exercício da fiscalização e do controle dos serviços de colocação de trabalhadores no país, assumindo total responsabilidade pelas declarações prestadas, bem como pela legalidade dos documentos apresentados.

Art. 8º. O recrutamento de trabalhadores brasileiros para emprego no exterior somente poderá ser efetuado por Agências de Colocação devidamente registradas nos termos desta portaria, e com expressa autorização do Secretário de Emprego e Salário.

Art. 9º. O Secretário de Emprego e Salário poderá recusar, suspender ou cancelar as licenças de funcionamento das agências que não atenderem às disposições legais e regulamentares a elas aplicáveis.

Art. 10. Poderá a Secretaria de Emprego e Salário, a qualquer momento, fixar os valores máximos a serem cobrados como taxa de intermediação pelas agências remuneradas de colocação com fins lucrativos, assim como os das jóias, emolumentos e contribuições máximas permitidas para as agências remuneradas de colocação sem fins lucrativos.

Art. 11. As agências que estão em funcionamento até a presente data terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigor desta portaria, para se habilitarem nos termos da mesma.

Parágrafo único. A não habilitação no prazo acima fixado implicará a suspensão do funcionamento, não podendo requerer novo pedido pelo prazo de dois anos.

Art. 12. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria DNMO nº 105, de 25 de junho de 1986.